Decreto-Lei n.º 99/81 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Reforma Administrativa

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-05-05
Última atualização 1986-07-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 22

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1986-07-23, Decreto-Lei n.º 203/86 — Estabelece as atribuições e competências do Secretariado para a …

Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Reforma Administrativa

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de 5 de Maio

1.

A criação do Ministério da Reforma Administrativa, operada pelo Decreto-Lei n.º 28/81, de 12 de Fevereiro, obedece a razões, visa objectivos e supõe um estilo de actuação que determinam uma rápida e clara alteração das estruturas existentes.

2.

Não pode dizer-se que a reforma administrativa da Administração Pública Portuguesa - enquanto acção institucionalizada desde 1968 - tenha obedecido sempre a uma orientação harmónica, e nos últimos anos, pesem embora as realizações conseguidas neste campo, a reforma administrativa ainda não acompanhou as transformações desencadeadas na sociedade a um ritmo excepcionalmente exigente, o que aliás não teria sido possível em quadros temporais limitados de acção governativa.

De tudo isto se colhe a conclusão de ser preciso continuar a mobilizar a vontade decisória fundamental, facultando-lhe novos meios racionalmente dispostos ao reforço da acção já empreendida.

3.

Sabendo-se que as administrações públicas cedem facilmente a tentações burocratizantes, há que perspectivar a reforma administrativa como acção de deliberada ruptura, com o que tende a ser ou se tornou já obsoleto e de modernização ou inovação sistemática das concepções e dos processos de actuação. De igual modo, há que encarar a Administração como um todo ao serviço do desenvolvimento da sociedade, como um meio e não como fim em si.

Os objectivos concretos de qualidade e adequação que daqui decorrem sempre devem aferir-se e pautar-se sistematicamente pelos objectivos dos planos de desenvolvimento do País, do mesmo modo que devem implicar um estilo de acção e um modelo estrutural deliberadamente pensados para a realização de tais objectivos.

4.

No estilo de acção deseja-se, em primeiro lugar, que o Ministério da Reforma Administrativa se assuma como agente principal e como crítico permanente de toda a mudança na Administração; deseja-se, também, que se integre como núcleo central de um sistema amplo e complexo de intervenientes a quem proponha orientações gerais, de quem recolha a experiência concreta e com quem interprete os resultados; o Ministério deverá, assim, dar exemplo de adaptabilidade e de percepção das realidades, assim como deverá promover a criatividade, investir na qualidade e fomentar condições para a mudança administrativa. Se isto implica uma alta noção de responsabilidade e de iniciativa, envolve também uma humildade de sistemática que facultará ao Ministério o mais apurado sentido das realidades.

5.

A estrutura que agora se modela acolhe para o Ministério da Reforma Administrativa o essencial das atribuições dos serviços anteriormente existentes. O acento tónico das inovações estruturais aponta para o maior desenvolvimento de actividades criativas e de articulação com o Plano e o Orçamento, para um maior peso da audiência dos destinatários da reforma administrativa e para uma maior abertura à prestação de serviços especializados à Administração.

A introdução de novas designações implica, ao mesmo tempo, uma desejada adequação ao estilo de actuação pretendido para o Ministério e, por outro lado, um enriquecimento dos respectivos conteúdos práticos.

Mas o Ministério da Reforma Administrativa, que tem o dever estrito de se constituir em exemplo de organização para os restantes Ministérios e para o conjunto da Administração Pública, não será nem um modelo acabado nem uma realidade auto-suficiente: sempre a sua estrutura se há-de adaptar à experiência vivida e às solicitações da actividade a desenvolver, e sempre se há-de abrir à colaboração de instituições e de personalidades que enriqueçam o seu capital de conhecimento e a sua capacidade de acção.

Finalmente, e apesar do seu carácter inovador, a estruturação que agora se empreende não envolve aumentos de encargos financeiros nem de efectivos humanos para o conjunto dos serviços envolvidos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Natureza e âmbito)

1 - O Ministério da Reforma Administrativa, adiante designado por MRA, tem por finalidade essencial impulsionar a Administração Pública face às exigências do progresso social, prosseguindo uma política de inovação que abranja todo o seu campo institucional de actuação.

2 - A acção do MRA exerce-se no âmbito da administração central e, através dos órgãos competentes, no da administração regional e local e da administração institucional.

ARTIGO 2.º — (Atribuições)

São atribuições do MRA:

a)

Promover a elaboração e acompanhar a execução dos planos integrados de inovação administrativa concebidos de acordo com o processo de desenvolvimento do País e avaliar os respectivos resultados;

b)

Promover o estudo da estrutura da Administração Pública, com vista à prossecução dos fins, planos e programas aprovados, numa óptica de sistema;

c)

Promover o estabelecimento e o aperfeiçoamento progressivo das bases gerais de uma política global de recursos humanos da Administração Pública, devidamente articulada com as políticas nacionais de rendimentos, preços e emprego;

d)

Promover a racionalização dos meios, técnicas e processos que conduzam a Administração Pública a assumir eficazmente responsabilidades na satisfação do interesse público.

ARTIGO 3.º — (Estrutura do MRA)

1 - O Ministério da Reforma Administrativa compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

De apoio consultivo:

Conselho Superior da Reforma Administrativa;

Conselho coordenador do Ministério da Reforma Administrativa;

b)

De apoio técnico:

Gabinete de Estudos, Planeamento e Coordenação;

Gabinete Técnico-Jurídico;

Departamento de Relações Públicas;

Centro de Informação Científica e Técnica;

c)

De apoio administrativo:

Departamento Administrativo;

d)

De carácter operativo:

Direcção-Geral de Sistemas Administrativos;

Direcção-Geral de Recursos Humanos;

Centro de Formação da Administração Pública.

2 - No Ministério da Reforma Administrativa funciona também a Direcção-Geral da Integração Administrativa.

ARTIGO 4.º — (Conselho Superior da Reforma Administrativa)

1 - O Conselho Superior da Reforma Administrativa (CSRA) é um órgão consultivo destinado a proporcionar a participação dos cidadãos e da própria Administração Pública na reforma administrativa.

2 - Incumbe ao CSRA pronunciar-se sobre:

a)

Os mecanismos relativos ao estabelecimento de um sistema de informação que permita detectar as carências mais acentuadas no âmbito da Administração Pública e o grau de satisfação dos utentes dos serviços públicos;

b)

O capítulo do Plano relativo à Administração Pública;

c)

A harmonização das medidas de política e a articulação dos meios de acção das administrações públicas - central, regional, local e institucional;

d)

As formas de diálogo e de cooperação entre a Administração Pública e os seus utentes no sentido de se promover a simplificação dos grandes circuitos administrativos.

3 - O CSRA será presidido pelo Ministro da Reforma Administrativa e constituído por um vice-presidente, a nomear por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Reforma Administrativa, e pelos seguintes membros:

a)

O director-geral do Gabinete de Estudos, Planeamento e Coordenação do MRA;

b)

Um representante por cada uma das seguintes Secretarias de Estado: do Orçamento, do Planeamento e da Administração Regional e Local;

c)

Um representante de cada uma das regiões autónomas;

d)

Quinze personalidades especialmente qualificadas, a designar anualmente por despacho do Ministro da Reforma Administrativa ou por despacho conjunto do Ministro da Reforma Administrativa e do Ministro respectivo, no caso de representação de Ministérios ou de sectores sujeitos à tutela do Governo.

4 - Os membros do CSRA referidos na alínea d) do número anterior deverão ser escolhidos, entre outros, no âmbito das associações sindicais e patronais, dos sectores empresariais - privado, cooperativo e do Estado - e ainda dos Ministérios mais directamente relacionados com o processo da reforma administrativa.

5 - O CSRA poderá começar a funcionar logo que esteja designada a maioria dos seus membros.

6 - Os membros do CSRA terão direito a uma remuneração a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.

ARTIGO 5.º — (Conselho coordenador)

1 - Na dependência directa do Ministro da Reforma Administrativa funciona o conselho coordenador (CC), órgão de coordenação global da actividade interna do MRA, ao qual incumbe:

a)

Participar na elaboração do orçamento anual do Ministério, de acordo com o programa anual de actividades;

b)

Emitir pareceres e formular propostas sobre questões emergentes do funcionamento, do regime do pessoal e da orgânica do Ministério;

c)

Enquadrar o sistema de relações internacionais do Ministério;

d)

Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro.

2 - O CC será constituído pelos dirigentes directamente dependentes do Ministro e pelo vice-presidente do CSRA.

ARTIGO 6.º — (Gabinete de Estudos, Planeamento e Coordenação)

1 - O Gabinete de Estudos, Planeamento e Coordenação (GEPC) é um serviço de concepção, coordenação e apoio técnico do MRA, ao qual incumbe:

a)

Estudar e propor as medidas de política e estratégia de inovação da Administração Pública;

b)

Elaborar, propor e coordenar a execução dos planos globais de reforma administrativa;

c)

Promover, coordenar e controlar os estudos a desencadear no âmbito do MRA;

d)

Desenvolver sistemas de informação social que fomentem a participação dos cidadãos na vida administrativa;

e)

Elaborar o programa anual de actividades e o orçamento programa do MRA;

f)

Coordenar e assegurar a recolha e promover e divulgar o tratamento da informação estatística com interesse para a actividade do MRA;

g)

Coordenar a formação do pessoal no MRA, para um correcto desenvolvimento dos seus recursos humanos.

2 - O GEPC compreenderá áreas de pesquisa e desenvolvimento, programação e controle, estatística e, entre outras, actividades relacionadas com a criatividade, modelização de sistemas, ensaios de experiências protótipos, marketing, pesquisa social, pesquisa tecnológica e estudos profissionais.

3 - O GEPC poderá recorrer aos meios técnicos e humanos dos outros serviços do MRA e actuará em estreita cooperação com organismos nacionais e internacionais de investigação afins, designadamente Universidades.

ARTIGO 7.º — (Gabinete Técnico-Jurídico)

1 - O Gabinete Técnico-Jurídico (GTJ) é um serviço de produção legislativa e de consultadoria técnico-jurídica do MRA, ao qual incumbe:

a)

Elaborar, de acordo com as normas técnicas dos órgãos e serviços, os diplomas legais, bem como os despachos normativos ou interpretativos e as instruções de carácter genérico a emitir pelo MRA;

b)

Assegurar a análise dos diplomas que, nos termos da lei, forem submetidos a parecer do MRA;

c)

Dar parecer sobre todos os assuntos de carácter jurídico que lhe sejam submetidos;

d)

Informar e apoiar o Ministro da Reforma Administrativa relativamente aos processos judiciais e de contencioso administrativo em que o MRA seja interessado;

e)

Acompanhar a evolução do direito laboral comum enquanto relacionado com a função pública;

f)

Elaborar instruções de carácter geral de interpretação das disposições legais aplicáveis ao MRA e ao seu pessoal.

2 - Nomeadamente, para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o GTJ coordenará comissões de análise, constituídas por representantes dos serviços do MRA e dos departamentos interessados.

ARTIGO 8.º — (Departamento de Relações Públicas)

1 - O Departamento da Relações Públicas (DRP) é um serviço de apoio técnico para as relações do MRA com a Administração, com os órgãos de comunicação social e com cidadãos e entidades colectivas, ao qual incumbe:

a)

Organizar e acompanhar os mecanismos necessários à promoção de uma correcta imagem do MRA e das acções de reforma administrativa a desenvolver;

b)

Colaborar nas actividades referentes às relações externas do MRA com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

c)

Analisar e encaminhar para os departamentos competentes a informação obtida dos utentes dos serviços públicos, nomeadamente no que se refere a sugestões e reclamações;

d)

Recolher e tratar a informação noticiosa difundida pelas entidades de comunicação social com interesse para as actividades do MRA;

e)

Preparar a informação a emitir pelo MRA, bem como as respostas e esclarecimentos a textos difundidos pelas entidades de comunicação social;

f)

Dinamizar um sistema de informação interna no sentido de promover a participação dos funcionários nos objectivos do MRA:

2 - O DRP envolverá áreas de actuação referidas à informação interna, análise da informação, de sugestões e reclamações, relações com a comunicação social e relações externas.

ARTIGO 9.º — (Centro de Informação Científica e Técnica)

1 - O Centro de Informação Científica e Técnica da Reforma Administrativa (CICTRA) é o serviço nuclear da rede de informação científica e técnica do MRA, constituindo o subsistema nacional da informação para a ciência da administração, ao qual incumbe:

a)

A constituição, tratamento e manutenção de um património documental e informativo no domínio da administração;

b)

O apoio a todos os serviços do MRA em matéria de documentação e informação científica e técnica;

c)

A promoção das ligações às estruturas nacionais e internacionais de informação científica e técnica;

d)

A edição das publicações do MRA e a execução de trabalhos gráficos.

2 - O CICTRA terá junto dos demais serviços do MRA unidades de informação científica e técnica hierarquicamente a estes subordinadas, mas funcional e financeiramente dele dependentes.

3 - O CICTRA é dotado de autonomia administrativa e financeira.

ARTIGO 10.º — (Departamento Administrativo)

1 - O Departamento Administrativo (DA) é um serviço de gestão e apoio técnico-administrativo do MRA, ao qual incumbe:

a)

Efectuar, em colaboração com os dirigentes das unidades orgânicas, a gestão dos recursos humanos do MRA;

b)

Executar as actividades de administração do pessoal do MRA;

c)

Preparar o orçamento anual de acordo com as orientações a fornecer pelo GEPC;

d)

Executar o processamento da contabilidade do MRA;

e)

Efectuar, em colaboração com os dirigentes das unidades orgânicas, a gestão dos meios materiais ao dispor do MRA;

f)

Gerir o parque auto do MRA.

2 - O DA compreenderá áreas de gestão de recursos humanos, gestão orçamental, gestão material e administração geral.

3 - O DA terá junto dos demais serviços do MRA unidades administrativas hierarquicamente a estes subordinadas, mas funcionalmente dependentes da sua orientação técnica.

ARTIGO 11.º — (Direcção-Geral de Sistemas Administrativos)

1 - A Direcção-Geral de Sistemas Administrativos (DGSA) é um serviço de apoio directo aos serviços da Administração Pública em matéria de racionalização e gestão administrativa e de execução dos grandes projectos globais de modernização nesta área, ao qual incumbe:

a)

Prestar apoio técnico directo aos serviços da Administração Pública em projectos sectoriais de reforma e de modernização administrativa;

b)

Promover a aplicação de métodos e técnicas de racionalização do trabalho administrativo;

c)

Promover a aplicação de novas técnicas de gestão integrada;

d)

Incrementar a utilização dos meios automáticos de tratamento da informação.

2 - A DGSA compreende áreas de análise de projectos de informática e de racionalização administrativa.

ARTIGO 12.º — (Direcção-Geral de Recursos Humanos)

1 - A Direcção-Geral de Recursos Humanos (DGRH) é um serviço de gestão global dos recursos humanos da Administração Pública e de apoio dos serviços do Estado, ao qual incumbe:

a)

Propor e acompanhar a aplicação de uma política de emprego tendo em conta o melhor aproveitamento, em termos de quantidade e qualidade, dos recursos humanos da Administração Pública;

b)

Assegurar o estabelecimento de relações com as organizações representativas de funcionários e agentes e a condução do diálogo com as mesmas organizações para a definição das condições de trabalho dentro do regime estatutário da função pública;

c)

Propor medidas com vista ao aperfeiçoamento dos esquemas de benefícios sociais;

d)

Propor medidas de aperfeiçoamento do regime geral da função pública e dos mecanismos de captação e integração dos recursos humanos na Administração Pública;

e)

Colaborar na definição dos regimes especiais de trabalho na função pública, nomeadamente através do apoio técnico a prestar às entidades neles directamente interessadas;

f)

Prestar apoio técnico aos serviços sectoriais da Administração Pública com vista ao melhor aproveitamento dos recursos humanos;

g)

Formular os esquemas da política salarial da função pública.

2 - Incumbe também à DGRH realizar acções de recrutamento e selecção de pessoal de interesse geral para a Administração Pública e que devam ser centralizadas e, bem assim, das que lhe forem solicitadas.

3 - A DGRH compreenderá áreas de assuntos sócio-económicos, carreiras e quadros de pessoal, condições de trabalho, recrutamento e selecção e de análise do emprego na função pública.

ARTIGO 13.º — (Centro de Formação da Administração Pública)

1 - O Centro de Formação da Administração Pública (CFAP) é o serviço que, com base no conhecimento das necessidades de formação na Administração Pública, define as políticas de formação, promove e executa ou coordena as acções daí emergentes, ao qual incumbe:

a)

Promover e elaborar estudos e contactos no campo da investigação sobre a formação de funcionários e agentes;

b)

Promover e coordenar os estudos conducentes ao estabelecimento de um sistema integrado de formação e aperfeiçoamento profissional na Administração Pública;

c)

Estabelecer processos e métodos andragógicos, bem como definir, com carácter global, os programas de formação a ministrar na Administração Pública;

d)

Programar, executar ou coordenar acções de formação directa ou indirecta;

e)

Promover o lançamento, a nível central e sectorial, de acções de educação recorrente destinadas a funcionários e agentes da Administração Pública, numa perspectiva de revalorização humana e profissional.

2 - O CFAP é dotado de autonomia administrativa e financeira e compreenderá áreas de investigação andragógica e de formação.

3 - O CFAP poderá dispor de delegações regionais.

ARTIGO 14.º — (Direcção-Geral da Integração Administrativa)

A Direcção-Geral da Integração Administrativa (DGIA) é um serviço que tem por finalidade a resolução dos problemas administrativos decorrentes da descolonização, ao qual incumbe:

a)

Assegurar a resolução dos problemas relativos à extinta administração ultramarina, enquanto persistirem ou não forem os respectivos serviços ou actividades remanescentes integrados em departamentos governamentais que detenham atribuições homólogas;

b)

Pronunciar-se sobre os direitos e deveres dos funcionários da extinta administração ultramarina e do extinto Ministério do Ultramar;

c)

Garantir a salvaguarda do património histórico-cultural, documental, financeiro e imobiliário dos serviços da extinta administração ultramarina;

d)

Assegurar a gestão do quadro geral de adidos e dos excedentes de pessoal constituídos ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro, por forma a garantir a sua colocação e integração;

e)

Propor e executar medidas conducentes à reclassificação e reconversão profissional dos funcionários do quadro geral de adidos em colaboração com a DGRH e o CFAP;

f)

Executar todas as acções inerentes à gestão administrativa do quadro geral de adidos e dos excedentes referidos na alínea d).

ARTIGO 15.º — (Funcionamento)

O funcionamento dos serviços do MRA deverá processar-se por grupos de projectos sempre que a natureza dos objectivos a prosseguir o aconselhe.

ARTIGO 16.º — (Prestação de serviços pelo MRA)

1 - O Ministério da Reforma Administrativa poderá prestar serviços de assessoria directa, no domínio das suas especialidades, a solicitação de entidades públicas ou privadas.

2 - Quando a prestação da assessoria vise a realização de estudos ou projectos, serão estes orçamentados, podendo o seu custo ou parte dele ser suportado pelas entidades interessadas, nos termos que, por despacho, vierem a ser definidos.

ARTIGO 17.º — (Pessoal dirigente)

1 - É aprovado o quadro de directores-gerais do MRA e dos dirigentes dos departamentos directamente dependentes do Ministro da Reforma Administrativa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O Gabinete de Estudos, Planeamento e Coordenação, o Gabinete Técnico-Jurídico e o Centro de Formação da Administração Pública são dirigidos por directores-gerais.

3 - É criado o lugar de vice-presidente do Conselho Superior da Reforma Administrativa, a preencher por individualidade de reconhecida competência, nos termos fixados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

4 - A remuneração do lugar a que se refere o número anterior será fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, não podendo ser inferior à de director-geral.

5 - Os departamentos e o Centro de Informação Científica e Técnica são dirigidos por directores de serviço.

ARTIGO 18.º — (Quadros de pessoal)

1 - O pessoal administrativo e auxiliar do MRA constitui um quadro único, que fica adstrito ao DA.

2 - O pessoal dirigente, técnico superior, técnico, técnico-profissional e operário constitui quadros próprios de cada serviço.

3 - Os funcionários do quadro único serão colocados, mediante a sua prévia audiência, em qualquer dos serviços por despacho do Ministro da Reforma Administrativa, sob proposta do DA e ouvidos os dirigentes dos serviços interessados.

ARTIGO 19.º — (Decretos regulamentares)

1 - A estrutura, atribuições, competência e respectivos quadros de pessoal dos serviços do MRA constarão de decretos regulamentares.

2 - As normas sobre o regime de pessoal constarão de diploma regulamentar aplicável a todo o MRA.

3 - Até à regulamentação a que se referem os números anteriores, a publicar no prazo de noventa dias, manter-se-ão em vigor as disposições dos Decretos Regulamentares n.os 26/78, de 27 de Julho, 78/79, 79/79, 80/79, 81/79, 82/79 e 83/79, todos de 31 de Dezembro, das Portarias n.os 26-B/80, de 9 de Janeiro, 244/80, de 14 de Maio, 769/80, de 2 de Outubro, 777/80, de 3 de Outubro, e 945/80, de 8 de Novembro, e do Despacho Normativo n.º 330/79, de 16 de Novembro, em tudo o que não contrariar o presente diploma.

4 - Enquanto o presente diploma não estiver regulamentado, o Ministro da Reforma Administrativa definirá, por despacho a publicar no Diário da República, as regras de funcionamento dos órgãos e serviços do MRA, as dependências funcionais e hierárquicas das subunidades existentes em relação aos serviços criados por este decreto-lei, podendo também proceder a nova afectação dos funcionários de acordo com as necessidades de funcionamento dos serviços.

ARTIGO 20.º — (Extinção dos serviços)

1- São extintos, a partir da entrada em vigor deste diploma, o Gabinete de Estudos e Planeamento, a Direcção-Geral da Organização Administrativa, a Direcção-Geral da Função Pública, a Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, o Serviço de Integração Administrativa, o Centro de Informação e Documentação Administrativa e os Serviços de Administração Geral.

2 - São extintos os lugares de directores-gerais do Gabinete de Estudos e Planeamento, da Direcção-Geral da Organização Administrativa, da Direcção-Geral da Função Pública, da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, bem como os de directores do Serviço de Integração Administrativa e do Centro de Informação e Documentação Administrativa.

3 - Todos os valores patrimoniais existentes nos serviços referidos no n.º 1, bem como quaisquer direitos e obrigações, incluindo os resultantes de contratos de arrendamento, transitam para os serviços agora criados, por despacho do Ministro da Reforma Administrativa.

4 - A Obra Social do extinto Ministério do Ultramar, criada pelo Decreto-Lei n.º 47069, de 4 de Julho de 1966, fica na dependência do Ministro da Reforma Administrativa.

ARTIGO 21.º — (Providências financeiras)

1 - Da execução do presente diploma não poderá advir aumento global dos efectivos do MRA nem das despesas globais previstas nos respectivos orçamentos.

2 - Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no corrente ano económico, pelos orçamentos dos gabinetes e dos serviços do MRA.

ARTIGO 22.º — (Dúvidas de aplicação)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Abril de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO — Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/05/10200/10431048.pdf))

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