Decreto-Lei n.º 203/86 — Estabelece as atribuições e competências do Secretariado para a Modernização Administrativa

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-07-23
Última atualização 1998-12-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1998-12-17, Decreto-Lei n.º 395/98 — Estabelece as novas missões e competências do Secretariado para …

Estabelece as atribuições e competências do Secretariado para a Modernização Administrativa

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Julho

1.

A orgânica do X Governo Constitucional procedeu a alterações estruturais de vasto alcance na área da Administração Pública.

Com esta reorganização político-administrativa pretende-se criar as condições institucionais propícias à realização de urgentes tarefas de modernização do Estado, impostas pelo imperativo do rápido desenvolvimento económico, cultural e social e tornadas irreversíveis no quadro da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, simultaneamente com a imposição gradual, mas firme, da disciplina nas finanças públicas.

2.

Dispondo o programa do Governo que o Primeiro-Ministro será apoiado nessas funções por um Secretariado para a Modernização Administrativa, pretende-se, com o presente diploma, instituir esta estrutura de missão, leve e flexível, que não poderá ser mais um serviço da Administração Pública, sob pena de se contradizer com os objectivos e princípios que visa promover, mas antes deverá ter uma natureza fortemente dinamizadora.

É, assim, preocupação fundamental do Governo que as complexas reformas a empreender resultem do esforço integrado e solidário de todos os ministérios.

Sublinhe-se que compete a cada ministro promover a modernização dos serviços que tutela, pretendendo-se evitar que se repitam erros do passado em matéria de reforma administrativa com reflexos muito negativos em empolamentos estruturais, sobreposições de competências e acréscimos de encargos financeiros sem contrapartidas económicas e sociais suficientes.

3.

Por imperativos de ordem funcional, são extintos o Gabinete de Estudos e Coordenação da Reforma Administrativa e o Secretariado para a Desconcentração, transitando as suas atribuições e competências para o Secretariado para a Modernização Administrativa e sendo integrado na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros o pessoal pertencente ao quadro do primeiro daqueles serviços, numa óptica de aproveitamento dos recursos humanos existentes.

4.

Para lhe conferir uma elevada flexibilidade o Secretariado não terá quadro fixo de pessoal, pois as suas tarefas centrar-se-ão no seu director, coadjuvado por um reduzido número de assessores, privilegiando-se o recurso a colaboradores exteriores, sempre altamente qualificados.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — (Natureza)

O Secretariado para a Modernização Administrativa, criado na Presidência do Conselho de Ministros pelo Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro, e adiante designado por Secretariado, é um serviço público dotado de autonomia administrativa e funciona na dependência do Primeiro-Ministro.

Artigo 2.º — (Atribuições)

1 - O Secretariado tem por atribuições gerais promover a inovação e a reforma selectiva no seio da Administração Pública, visando o aumento da eficácia global da gestão pública, a melhoria da sua relação com os administrados, a desburocratização dos serviços do Estado, a simplificação dos procedimentos administrativos, a descentralização gradual de funções e a racionalização dos meios públicos.

2 - São atribuições do Secretariado:

a)

Estudar e propor a implementação de sistemas e métodos de desburocratização dos serviços da Administração;

b)

Elaborar e propor a aplicação de métodos de racionalização e de simplificação dos procedimentos administrativos;

c)

Estudar e propor a adopção de processos de desconcentração de serviços e de competências;

d)

Elaborar estudos de utilização racional dos meios públicos em ordem a promover a redução das despesas públicas;

e)

Estudar métodos de reforço da autonomia decisional a nível regional e de promoção da participação social;

f)

Elaborar estudos sobre sistemas de informação dos cidadãos sobre os programas a desenvolver;

g)

Participar na elaboração dos programas de informatização dos serviços da Administração;

h)

Elaborar propostas de programas-piloto de medidas inovadoras para a Administração Pública;

i)

Elaborar propostas de programas de aplicação progressiva de metodologias de planeamento e de controle dos serviços públicos;

j)

Elaborar propostas de programas de suporte à gestão dos serviços do Estado.

3 - Para o desempenho das atribuições constantes dos números anteriores compete ao Secretariado a apresentação de projectos de diplomas legais e de propostas das medidas de política, o acompanhamento da sua execução e a respectiva avaliação.

Artigo 3.º — (Âmbito)

A acção do Secretariado compreende todos os serviços da administração central, regional e local, independentemente do seu grau de autonomia ou de terem, ou não, personalidade jurídica própria.

Artigo 4.º

1 - O Secretariado é dirigido por um director, nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro.

2 - O director do Secretariado coordena toda a sua actividade, representa-o e exerce o poder hierárquico sobre o pessoal afecto ao Secretariado.

3 - O director terá remuneração, direitos e regalias a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

Artigo 5.º — (Regime de pessoal)

1 - Serão nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do director, assessores, até ao máximo de oito, para prestação de apoio especializado, exercendo um deles a função de adjunto do director.

2 - A nomeação será feita em regime de requisição para os funcionários e em comissão de serviço para os não funcionários, nos termos da legislação em vigor.

3 - Ao adjunto do director e aos assessores é atribuída uma remuneração a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

4 - O apoio administrativo necessário ao funcionamento do Secretariado é assegurado por pessoal destacado da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros ou por pessoal requisitado de outros serviços do Estado, sob proposta do director ao Primeiro-Ministro, tendo em conta o princípio da mobilidade.

Artigo 6.º — (Acções específicas)

1 - Poderá ser confiada, mediante contrato, a personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência a realização de estudos e outros trabalhos de carácter técnico com interesse para a prossecução das finalidades do Secretariado, nos termos da lei geral.

2 - Poderá ainda o Secretariado, para os efeitos previstos neste artigo, celebrar contratos ou protocolos de colaboração com universidades, organismos públicos ou privados e com entidades portuguesas ou estrangeiras, designadamente com o Instituto Nacional de Administração.

Artigo 7.º — (Garantias)

O director e o pessoal referido nos artigos 4.º e 5.º não podem ser prejudicados no seu emprego, na estabilidade e progressão da sua carreira, no regime de segurança social e nas demais regalias de que beneficiem, contando, designadamente, o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como prestado nos lugares de origem.

Artigo 8.º — (Serviços Sociais)

O pessoal ao serviço do Secretariado ficará abrangido pelos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 9.º — (Dever de cooperação)

Para o exercício das funções atribuídas ao Secretariado, as entidades públicas oficiais deverão prestar-lhe toda a cooperação necessária, facilitando as informações solicitadas e o acesso aos serviços e documentação.

Artigo 10.º — (Relatórios)

O Secretariado apresentará ao Primeiro-Ministro relatórios semestrais sobre a execução das suas atribuições.

Artigo 11.º — (Dotação orçamental)

1 - A Presidência do Conselho de Ministros providenciará pela instalação do Secretariado.

2 - A dotação orçamental do Secretariado constará de verba inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - O director do Secretariado autoriza as despesas nos termos da lei ou da competência que lhe seja delegada, para o efeito, pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 12.º — (Disposições finais e transitórias)

1 - Transitam para o Secretariado as atribuições do Gabinete de Estudos e Coordenação da Reforma Administrativa e do Secretariado para a Desconcentração, que são extintos.

2 - Os funcionários até aqui afectos ao Secretariado para a Desconcentração em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento regressarão às suas instituições e serviços de origem.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os funcionários do quadro do Gabinete de Estudos e Coordenação da Reforma Administrativa serão integrados, nas mesmas categorias em que se encontrem providos, no quadro da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que, se necessário, será alargado com os lugares indispensáveis para o efeito.

4 - Os funcionários do quadro do Gabinete de Estudos e Coordenação da Reforma Administrativa que se encontrem a prestar serviço a qualquer título noutros departamentos da Administração poderão requerer, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma, a sua integração nos respectivos quadros na mesma categoria em que se encontrem providos, devendo ser criados, caso necessário, os correspondentes lugares.

5 - A integração do pessoal a que se referem os n.os 3 e 4 far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.

6 - Todos os valores patrimoniais existentes nos serviços extintos referidos no n.º 1, bem como quaisquer direitos e obrigações, transitam para o Secretariado, por despacho do Primeiro-Ministro.

Artigo 13.º — (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor dez dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 3 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).