Portaria n.º 102/81 — Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Educação Física, a conceder o grau de…

Tipo Portaria
Publicação 1982-01-23
Última atualização 1982-05-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e das Universidades
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1982-05-29, Portaria n.º 538/82 — Altera os n.os 1.º, 2.º, 3.º, 10.º e 11.º da Portaria n.º 102/82, d…

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Educação Física, a conceder o grau de mestre em Educação Física

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Janeiro

Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.º 173/80, de 29 de Maio, e 263/80 e 264/80, ambos de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades, o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Educação Física, concede o grau de mestre em Educação Física na área de especialização de metodologia da educação física.

2.º

(Organização do curso)

O curso especializado conducente ao mestrado em Educação Física, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Área científica)

A área científica do curso é a da Educação Física.

4.º

(Áreas científicas obrigatórias)

São áreas científicas obrigatórias:

a)

Análise Institucional da Educação;

b)

Análise do Comportamento Motor;

c)

Didáctica da Educação Física.

5.º

(Áreas científicas opcionais)

São áreas científicas opcionais:

a)

Educação Física Especial;

b)

Animação Sócio-Cultural;

c)

Expressão-Comunicação.

6.º

(Duração normal)

A duração normal do curso é de dois anos lectivos.

7.º

(Unidades de crédito)

As unidades de crédito necessárias à obtenção do curso distribuem-se da seguinte forma:

a)

Áreas obrigatórias:

I) Análise Institucional da Educação ... 2,5

II) Análise do Comportamento Motor ... 7

III) Didáctica da Educação Física ... 12

b)

Áreas opcionais:

I) Educação Física Especial ... -

II) Animação Sócio-Cultural ... 6

III) Expressão-Comunicação ... -

Total ... 27,5

8.º

(Precedências)

As tabelas e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.

9.º

(Habilitações de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Educação Física ou com habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 11.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou de habilitações legalmente equivalentes cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

10.º

(«Numerus clausus»)

O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e das Universidades.

11.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a)

Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 9 ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b)

Currículo académico, científico e técnico;

c)

Experiência docente.

2 - Terão prioridade absoluta os docentes das escolas superiores de educação e do Centro Integrado de Professores da Universidade de Aveiro, bem como os titulares de bolsa ou de equiparação a bolseiros atribuídas tendo em vista a formação de docentes para aquelas instituições.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 9.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

12.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

13.º

(Calendário)

Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 10.º

Ministério da Educação e das Universidades, 6 de Janeiro de 1982. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.

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