Portaria n.º 1023-B/82 — Estabelece a comparticipação dos utentes dos Serviços Médico-Sociais nos encargos com a aquisição de medicamentos…

Tipo Portaria
Publicação 1982-11-06
Última atualização 1987-05-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Estabelece a comparticipação dos utentes dos Serviços Médico-Sociais nos encargos com a aquisição de medicamentos. Revoga a Portaria n.º 509/82, de 22 de Maio

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de 6 de Novembro

A aplicação do regime instituído pela Portaria n.º 509/82, de 22 de Maio, relativamente à comparticipação dos utentes dos Serviços Médico-Sociais nos encargos com a aquisição de medicamentos, tem-se revelado positiva nos efeitos conseguidos. Foi sobretudo notório o decréscimo no consumo de medicamentos considerados não essenciais, o que, para além da vantagem de natureza económica - calcula-se que no ano em curso se pouparão cerca de 4 milhões de contos em relação ao previsto se não tivesse intervindo a alteração do regime de comparticipação -, trará também, principalmente, benefícios no campo da saúde, por contrariar a tendência reconhecidamente perigosa do consumo excessivo de medicamentos.

Nestes termos:

Ao abrigo do artigo 44.º, n.º 2, e do artigo 45.º, n.º 2, do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:

1.º A comparticipação dos utentes dos Serviços Médico-Sociais nos preços dos medicamentos prescritos no receituário em uso naqueles Serviços é constituída por uma parte fixa, no montante de 25$00 por embalagem de cada especialidade farmacêutica cujo preço de venda ao público seja igual ou superior àquela quantia, e por uma parte variável, igual a 25% ou 40% do preço total, consoante se trate de medicamento de origem nacional ou estrangeira.

2.º O aviamento de medicamentos prescritos no receituário não implica a utilização do esquema de comparticipação referido no artigo anterior, de que os utentes podem prescindir, pagando o preço de venda ao público, quando isso lhes for mais favorável.

3.º Em relação às insulinas, a comparticipação dos utentes é mantida em 25% do preço de venda ao público, independentemente de se tratar de medicamento de origem nacional ou estrangeira.

4.º Em cada receita médica do receituário em uso nos Serviços Médico-Sociais só pode ser prescrita uma embalagem de especialidade farmacêutica, salvo o disposto nos números seguintes.

5.º Podem ser prescritos numa só receita, por cada medicamento, os medicamentos apresentados em unidose destinados a um só tratamento.

6.º Podem igualmente constar de uma só receita, por cada medicamento destinado a tratamento prolongado, os seguintes medicamentos:

a)

Tonicardíacos;

b)

Anti-hipertensivos;

c)

Anticonvulsivos;

d)

Antibióticos;

e)

Antiparkinsónicos;

f)

De terapêutica substitutiva hormonal e antidiabética;

g)

Citostáticos e imunodepressores;

h)

Antiglaucomatosos;

i)

Antiasmáticos.

7.º Nos casos referidos no número anterior, enquanto não for aprovado o modelo de receituário próprio para medicamentos destinados a tratamento prolongado, a receita deve conter a indicação «tratamento prolongado», escrita pelo médico.

8.º Quando se verifiquem as situações abrangidas pelos n.os 5.º e 6.º desta portaria, a comparticipação dos utentes dos Serviços Médico-Sociais, quer na parte fixa, quer na parte variável, incide sobre o preço total do medicamento contido em cada receita.

9.º As comparticipações dos utentes nos preços dos medicamentos são cobradas directamente pelas farmácias fornecedoras dos medicamentos.

10.º Fica revogada a Portaria n.º 509/82, de 22 de Maio.

Ministério dos Assuntos Sociais, 3 de Novembro de 1982. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa.

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