Decreto-Lei n.º 111/82 — Aplica algumas disposições do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril, aos espectáculos de teatro declamado

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-04-10
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura e Coordenação Científica
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Aplica algumas disposições do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril, aos espectáculos de teatro declamado

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Abril

A necessidade e o interesse de existir um controle sobre a assistência aos espectáculos teatrais impõe que mesmo os espectáculos de teatro declamado não sujeitos à cobrança do adicional previsto na base XXXIII da Lei n.º 8/71, de 9 de Dezembro, se submetam a algumas disposições do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril, que até agora se aplicavam apenas às restantes modalidades da actividade teatral.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O disposto nos artigos 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos espectáculos de teatro declamado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 25 de Março de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).