Portaria n.º 1144/82 — Altera e regulamenta os cursos de especialização em enfermagem (revoga as Portarias n.os 270/73, de 11 de Abril, e…

Tipo Portaria
Publicação 1982-12-13
Última atualização 1988-01-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-01-15, Portaria n.º 34/88 — Aumenta a duração do curso de especialização em enfermagem de saúde …

Altera e regulamenta os cursos de especialização em enfermagem (revoga as Portarias n.os 270/73, de 11 de Abril, e 533/77, de 22 de Agosto)

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Dezembro

Pelo Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, que aprovou a nova carreira de enfermagem aos enfermeiros especialistas (grau 3), poderão ser cometidas funções de docência e de administração, com as categorias de enfermeiro assistente e de enfermeiro-chefe, respectivamente.

Atendendo a que os actuais cursos de especialização não conferem habilitação para as funções agora atribuídas aos enfermeiros especialistas, determina-se no n.º 2 do artigo 14.º do referido decreto-lei que os cursos de especialização que dão acesso ao grau 3 deverão ser reestruturados ou criados por forma a habilitarem os enfermeiros quer para a prestação de cuidados de enfermagem nas especializações legalmente instituídas quer para o exercício de funções nas áreas de docência e de administração.

Considerando que a formação em pedagogia e administração não deverá diminuir o nível de preparação em enfermagem especializada e que os cursos de especialização em enfermagem têm a duração de 1 ano lectivo, haverá que alterar a duração dos mesmos cursos, por forma a assegurar o bom nível de funções que os enfermeiros especialistas desempenham quer na área de docência quer na área de administração, mantendo e, se possível, melhorando a qualidade dos cuidados de enfermagem especializados que são prestados à população.

Torna-se, portanto, necessário alterar e regulamentar os cursos de especialização em enfermagem, bem como as condições de frequência e exame dos mesmos.

A necessidade de formar especialistas em enfermagem, o direito que a nova carreira confere aos enfermeiros de obterem formação pós-básica, que lhes permita a progressão nela, a necessidade de racionalizar os custos com a formação e a necessidade de actualizar com a formação adequada os enfermeiros que exercem funções para as quais ela é exigida são constantes que devem ser condicionadas à necessidade, sempre crescente, de manter os serviços de enfermagem assegurados.

Assim, tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 15/82, de 20 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

1.º Os cursos de especialização em enfermagem de saúde pública, em enfermagem obstétrica, em enfermagem de saúde infantil e pediátrica, em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica, em enfermagem de reabilitação e em enfermagem médico-cirúrgica terão a duração de 18 meses.

2.º Os planos de estudo e os programas dos cursos de especialização em enfermagem reestruturados, de acordo com o Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, serão aprovados por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

3.º Os cursos devem ser estruturados de forma a manterem a proporção de dois terços de actividades práticas para um terço de formação teórica.

4.º O plano de estudos e os programas dos cursos devem abranger 3 fases de aprendizagem estanques, reportando-se a 1.ª à formação teórica da especialização, a 2.ª aos respectivo estágio e a 3.ª à teoria e estágio de pedagogia e administração.

5.º Serão condições de admissão aos cursos de especialização em enfermagem:

a)

Habilitação com o curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal;

b)

2 anos de exercício profissional, após a conclusão do curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal.

6.º O período de inscrição, o início dos cursos, a época de exames, o número de alunos a admitir em cada curso e os critérios de frequência para selecção dos candidatos serão fixados anualmente por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

7.º A frequência das aulas teóricas é facultativa para os alunos voluntários e obrigatória para os alunos ordinários. A realização de actividades práticas em serviços da respectiva especialidade é obrigatória para todos os alunos.

8.º Cada uma das fases de aprendizagem referidas no n.º 4.º terá, independentemente de avaliações periódicas, uma prova de avaliação final de fase constante de:

a)

Prova escrita e oral, para a 1.ª fase;

b)

Prova prática, de acordo com a respectiva especialização, para a 2.ª fase;

c)

Prova escrita, oral e prática, para a 3.ª fase.

9.º Podem candidatar-se aos exames de cada uma das fases, além dos alunos ordinários das escolas de especialização, os enfermeiros que:

a)

Transitaram para os graus 3 e 4 da carreira, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro;

b)

Completaram, pelo menos, 3 anos de serviço efectivo na área da especialização pretendida;

c)

Frequentam especializações em regime de voluntariado.

10.º Os cursos de especialização em enfermagem conferirão diploma, que será homologado superiormente.

11.º O estatuto de aluno normal ou ordinário reserva-se preferencialmente aos enfermeiros que:

a)

Pela distância a que se encontram da escola de especialização da zona, pela inexistência de campos de estágio idóneos, pela dificuldade de apoio bibliográfico e outros, necessitem de se deslocar para os grandes centros onde virão a funcionar as escolas de especialização;

b)

Não disponham, na instituição onde trabalham, de campos de estágio relativos à especialização pretendida.

12.º O estatuto de aluno voluntário reserva-se preferencialmente aos enfermeiros que, pela proximidade a que se encontram da escola de especialização e pela diversidade de campos de estágio de que dispõem na instituição em que trabalham, possam adquirir a formação com um apoio mínimo, mas indispensável, da respectiva instituição e da escola de especialização.

13.º São revogadas as Portarias n.os 270/73, de 11 de Abril, e 533/77, de 22 de Agosto.

Secretaria de Estado da Saúde, 22 de Novembro de 1982. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

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