Portaria n.º 1179/82 — Aprova o plano e regime de estudos do curso de licenciatura em Matemática da Universidade de Aveiro

Tipo Portaria
Publicação 1982-12-22
Última atualização 1986-11-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1986-11-13, Portaria n.º 681/86 — Altera a designação dos ramos em que se desdobra o curso de licenci…

Aprova o plano e regime de estudos do curso de licenciatura em Matemática da Universidade de Aveiro

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de 22 de Dezembro

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e nos artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 128/82, de 12 de Novembro;

Sob proposta da Universidade de Aveiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

(Organização)

O curso de licenciatura em Matemática da Universidade de Aveiro, criado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 128/82, de 12 de Novembro, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2.º

(Ramos)

O curso desdobra-se nos seguintes ramos:

a)

Probabilidades e Estatística;

b)

Sistemas Lineares e Teoria do Controle.

3.º

(Área científica do curso)

A área científica do curso é a Matemática.

4.º

(Áreas científicas e unidades de crédito)

As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:

1) Ramo de Probabilidades e Estatística:

a)

Obrigatórias:

I) Análise ... 52,5

II) Álgebra ... 18

III) Geometria e Desenho ... 8

IV) Probabilidades e Estatística ... 43,5

Total ... 122

2) Ramo de Sistemas Lineares e Teoria do Controle:

a)

Obrigatórias:

I) Análise ... 52,5

II) Álgebra ... 18

III) Geometria e Desenho ... 8

IV) Probabilidades e Estatística ... 15,5

V) Sistemas Lineares e Teoria do Controle ... 28

Total ... 122

5.º

(Duração normal)

O curso tem a duração normal de quatro anos lectivos.

6.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

7.º

(Classificação final da licenciatura)

1 - A classificação final da licenciatura é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 5 décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no n.º 4.º

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico.

Ministério da Educação, 9 de Dezembro de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.

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