Decreto-Lei n.º 12/82 — Derroga o artigo 1.º do Decreto n.º 14611, de 23 de Novembro de 1927 (controle da dívida externa)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-01-20
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Derroga o artigo 1.º do Decreto n.º 14611, de 23 de Novembro de 1927 (controle da dívida externa)

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Janeiro

Considerando a necessidade da coordenação e controle da dívida externa nacional, com o intuito de permitir estabelecer um adequado escalonamento do recurso aos mercados internacionais de capitais e, bem assim, de o respectivo reembolso e pagamento de juros acompanhar a evolução da dívida externa e procurar obter as melhores condições no mercado:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

2 - Não podem ser objecto da exclusão prevista no número anterior as empresas públicas, designadamente as que sejam instituições de crédito, parabancárias ou seguradoras.

3 - O disposto no presente diploma quanto à realização de operações de importação ou exportação de capitais pelos serviços do Estado personalizados ou com autonomia administrativa e financeira, pelas empresas públicas e por outras entidades de direito público não prejudica o estabelecido quanto a orçamentos cambiais a submeter superiormente nem, no tocante a empresas públicas, o disposto na legislação às mesmas aplicável relativamente à necessidade de autorização ou de concordância do ministro da tutela.

Art. 2.º O disposto neste diploma derroga o previsto no artigo 1.º do Decreto n.º 14611, de 23 de Novembro de 1927.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).