Decreto-Lei n.º 131/82 — Actualiza as importâncias de licenças, taxa e multas, cuja última actualização havia sido feita pelo Decreto-Lei n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1994-02-08, Decreto-Lei n.º 35/94 — Altera as taxas dos Fundos de Substâncias Explosivas (FSE) e de F…
Actualiza as importâncias de licenças, taxa e multas, cuja última actualização havia sido feita pelo Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto
de 23 de Abril
Atendendo à inflação verificada posteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto, que fixou os coeficientes de actualização das licenças, das taxas e das multas fixadas em quantitativos específicos e que constituem receita do Estado no todo ou em parte;
Usando da autorização legislativa concedida pelo artigo 57.º da Lei n.º 40/81, de 30 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As importâncias de licenças, taxas, multas e seus limites, bem como as pagas no acto da apresentação de denúncias em serviços públicos, fixadas em quantitativos específicos e que constituam, no todo ou em parte, receita do Estado são actualizadas com a aplicação dos seguintes coeficientes, conforme o ano em que foi estabelecida a respectiva importância em vigor à data da publicação deste diploma:
Anteriormente a 1921 ... 90
Em 1921 e 1922 ... 60
Em 1923 ... 30
De 1924 a 1942 ... 15
De 1943 a 1959 ... 9
De 1960 a 1973 ... 6
Em 1974 e 1975 ... 4
Em 1976 ... 3
Em 1977 e 1978 ... 2
2 - Excluem-se do disposto no número antecedente as licenças e taxas constantes da Tabela Geral do Imposto do Selo e, bem assim, a taxa militar.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 13 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).