Decreto-Lei n.º 134/82 — Dá nova redacção ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 487/80, de 17 de Outubro (delegação de poderes do conselho de gestão…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-04-23
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 487/80, de 17 de Outubro (delegação de poderes do conselho de gestão do Gabinete da Área de Sines)

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Abril

1.

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 487/80, de 17 de Outubro, foram já criados no Gabinete da Área de Sines o Departamento de Projecto Portuário (DPP), o Departamento de Projecto do Centro Urbano (DPCU) e o Departamento de Projecto do Saneamento Básico (DPSB).

2.

Os referidos departamentos, concebidos como serviços de missão e para áreas de trabalho temporário, destinam-se à execução de empreendimentos a cargo do Gabinete da Área de Sines e ao acompanhamento e fiscalização de outros que serão executados por forma específica, correspondendo, nessa medida, a unidades funcionais que carecem da competência que o conselho de gestão delibere por conveniente cometer-lhes, com vista a assegurar a normal prossecução das suas atribuições.

3.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 487/80, de 17 de Outubro, apenas se prevê a possibilidade de o conselho de gestão do Gabinete da Área de Sines cometer a qualquer funcionário dirigente de categoria igual ou superior a chefe de divisão a prática de quaisquer actos da sua competência, pelo que a criação dos departamentos de projecto veio colocar o problema da delegação de competência, sempre que os referidos departamentos não sejam chefiados por funcionários.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 487/80, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º — (Competências)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O conselho de gestão poderá ainda delegar nos chefes dos departamentos de projecto, em função das respectivas áreas de trabalho, poderes para a prática de actos da sua competência, podendo a competência delegada, com autorização da entidade delegante, ser subdelegada na entidade imediatamente inferior da escala hierárquico-funcional.

6 - (O anterior n.º 5.)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 13 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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