Decreto-Lei n.º 136/82 — Cria, na cidade de Miranda do Douro, o Museu da Terra de Miranda

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-04-23
Última atualização 1993-09-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-09-08, Portaria n.º 824/93 — Altera vários quadros de pessoal de museus nacionais

Cria, na cidade de Miranda do Douro, o Museu da Terra de Miranda

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Abril

Correspondendo a uma velha aspiração da Terra de Miranda, exposta muitas vezes em artigos, conferências e reuniões, que de longa data revelam o desejo de recolher num museu os restos veneráveis do passado histórico de uma região de tão antigas e brilhantes tradições;

Considerando que o espólio artístico e arqueológico da Terra de Miranda é bastante numeroso e significativo para constituir colecções de estudo que muito convém aproveitar, preservar e estudar;

Considerando que, entre as regiões do Norte de Portugal, a Terra de Miranda (assim chamada documentalmente desde meados do século XII) se tem destacado através dos séculos como uma das zonas mais ricas de expressões culturais do País, das quais se salienta a fala, como dialecto próprio;

Considerando que estão já recolhidos muitos e preciosos exemplares da arte medieval e da Renascença, mas que muitos se encontram ainda sujeitos a extravios e a prejuízos irreparáveis;

Atendendo a que a Câmara Municipal de Miranda do Douro deliberou solicitar ao Instituto Português do Património Cultural a criação do Museu da Terra de Miranda, comprometendo-se, para esse efeito, a doar os já adaptados edifícios da antiga Câmara Municipal (Domus Municipalis) e a Cadeia Comarcã;

Considerando que a organização do Museu foi confiada ao Pe. Dr. António Maria Mourinho e que o conjunto das espécies que se encontram hoje reunidas no pátio da antiga Igreja dos Frades Trinos, estruturado num sentido regionalista, constitui uma das realizações mais proveitosas que um espírito devotado à investigação e à sua terra pode conceber;

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado, na cidade de Miranda do Douro, ficando na dependência técnica e administrativa do Instituto Português do Património Cultural, o Museu da Terra de Miranda, em que serão recolhidas, estudadas, conservadas e expostas espécies de valor artístico, histórico, etnográfico e arqueológico da região.

Art. 2.º O Museu ficará instalado nos edifícios da antiga Domus Municipalis e da Cadeia Comarcã, que para tal fim foram doados ao IPPC pela Câmara Municipal de Miranda do Douro.

Art. 3.º O Museu aceitará o depósito de bens culturais que as autarquias da região, ou os particulares, queiram confiar-lhe para serem expostos, podendo os depositantes levantar as espécies a todo o tempo, mediante comunicação ao director, com, pelo menos, 48 horas de antecedência.

Art. 4.º As áreas culturais em que se exercem os objectivos do Museu da Terra de Miranda são as constantes dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.

Art. 5.º O Museu dispõe ainda de um sector de apoio geral, ao qual compete a execução de tarefas administrativas e de vigilância e limpeza e conservação das instalações.

Art. 6.º O quadro de pessoal do Museu é o constante do mapa anexo a este diploma.

Art. 7.º O cargo de director tem a categoria de chefe de divisão e será provido nos termos do estabelecido nos artigos 9.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.

Art. 8.º Os lugares de conservador, monitor, assistente de conservador, técnico auxiliar de museografia, desenhador, almoxarife, guarda de museu e auxiliar de museografia serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.

Art. 9.º Os lugares do quadro não referidos nos artigos anteriores serão providos de acordo com a lei geral.

Art. 10.º As dúvidas que se suscitarem na execução deste diploma serão esclarecidas por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, e dos Ministros da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa, consoante a natureza das matérias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1982. - Diogo Pinto Freitas do Amaral.

Promulgado em 13 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro de pessoal do Museu da Terra de Miranda

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/04/09400/09860987.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).