Despacho Normativo n.º 139/82 — Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 alguns projectos da CP - Caminhos de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1982-07-08
Última atualização 1982-12-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1982-12-30, Despacho Normativo n.º 292/82 — Altera alguns números dos Despachos Normativos n.os 139/8…

Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 alguns projectos da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

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Dando cumprimento ao disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, e à Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, de 10 de Fevereiro, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a seguir discriminados, cuja execução não deverá implicar a realização de uma formação bruta de capital fixo e de uma despesa de investimento superiores, respectivamente, a 3200000 contos e 3350200 contos.

Projectos de desenvolvimento:

Em bens do domínio público do Estado:

Em curso:

Linha da Póvoa;

Linha de Sintra e cintura;

Linha de Cascais;

Electrificação de linhas e ramais;

Automatização e supressão de passagens de nível;

Feixe de Beirolas e linha da Matinha;

Renovação da via;

Linha de Vendas Novas e ligação Sines;

Pontes e pontões;

Linha da Beira Baixa;

Instalações oficinais;

Sinalização sistema de segurança;

Ponte sobre o Douro;

Em bens do património da empresa:

Em curso:

Aquisição de material circulante;

Aprovisionamento de equipamento e materiais;

Beneficiação do material circulante.

2 - Consideram-se bloqueados, nos termos definidos no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, de 10 de Fevereiro, os seguintes projectos:

Projectos de desenvolvimento:

Em bens do domínio público do Estado:

Em curso:

Feixe de Leixões;

Ramal do Seixal;

Ligação Porto-Braga;

Ligação Porto-Marco;

Ramal da Lousã;

Ligação Lisboa-Azambuja;

Minérios de Moncorvo;

Beneficiação de instalações fixas;

Melhoria da capacidade da rede de cabos e traçados aéreos;

Novos:

Homogeneização de velocidade (linha do Norte);

Em bens do património da empresa:

Em curso:

Melhoria das instalações sociais;

Novos:

Aquisição de material circulante.

3 - No presente ano fica vedado à empresa lançar e financiar qualquer projecto de investimento não contemplado nos n.os 1 e 2, salvo quando sujeito a autorização específica do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

4 - A despesa de investimento referida no n.º 1 será financiada por uma dotação de capital no montante de 2938 milhões de escudos. Esta e, eventualmente, outra dotação adicional poderão assumir a forma de empréstimo subordinado ou de quase capital, nos termos que venham a ser definidos.

5 - É atribuído à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., um subsídio não reembolsável no montante de 2354 milhões de escudos, a realizar por conta da dotação de 11000 milhões de escudos, inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1982, que se destina a compensar a empresa, durante o corrente ano, pelas obrigações de serviço público que lhe são impostas pelo Estado ao abrigo do n.º 2 do artigo 29.º dos estatutos da empresa (anexos ao Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março).

6 - A utilização da dotação referida no n.º 4 far-se-á após a apresentação por parte da empresa ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e ao Secretário de Estado das Finanças de memória justificativa da necessidade da sua utilização, a qual, após despacho favorável dos membros do Governo, será enviada à Direcção-Geral do Tesouro para efeitos de disponibilização daquela dotação.

7 - A utilização da verba referida no n.º 5 far-se-á até ao final do ano em curso, por disponibilização directa da Direcção-Geral do Tesouro de valores mensais e iguais, correspondentes à diferença entre o montante atribuído e o montante de adiantamentos eventualmente efectuados até à data do presente despacho.

8 - A empresa deverá apresentar ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente despacho, os instrumentos previsionais de gestão para 1982, actualizados de acordo com as alterações decorrentes dos números anteriores e outras que, no entretanto, lhe tenham sido comunicadas, de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 31 de Maio de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

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