Decreto-Lei n.º 142/82 — Determina que seja considerado feriado nacional obrigatório o dia 13 de Maio de 1982, em virtude da visita de Sua…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Determina que seja considerado feriado nacional obrigatório o dia 13 de Maio de 1982, em virtude da visita de Sua Santidade o Papa João Paulo II, e concede tolerância de ponto, em vários períodos, nalguns concelhos do País
de 26 de Abril
Considerando o relevo que assume, para Portugal, a próxima visita de Sua Santidade o Papa João Paulo II;
Considerando o natural interesse de grande número de trabalhadores portugueses em poderem assistir às celebrações de Fátima no dia 13 de Maio do corrente ano:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - É considerado feriado nacional obrigatório o dia 13 de Maio de 1982.
2 - É concedida tolerância de ponto aos funcionários e agentes do Estado, dos institutos e serviços desconcentrados da administração central sediados nos concelhos e durante os períodos e datas abaixo indicados:
No concelho de Vila Viçosa, durante a parte da manhã, e no concelho de Lisboa, durante a parte da tarde do dia 14 de Maio de 1982;
No concelho de Coimbra, durante a parte da manhã do dia 15 de Maio de 1982;
No concelho de Braga, durante todo o dia 15 de Maio de 1982;
No concelho do Porto, durante a parte da tarde do dia 15 de Maio de 1982.
3 - Poderão os órgãos competentes dos mesmos municípios conceder tolerância de ponto ao pessoal dos respectivos serviços nas datas e durante os períodos referidos no n.º 2.
4 - O regime previsto no n.º 2 é aplicável à dispensa das aulas relativamente aos alunos de todo o sistema educativo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 14 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).