Despacho Normativo n.º 154/82 — Estabelece disposições sobre o descongelamento de admissões de pessoal na função pública em algumas carreiras

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1982-07-24
Última atualização 1984-12-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1984-12-20, Portaria n.º 942/84 — Revoga a Portaria n.º 711/78, de 6 de Dezembro, que cria o quadro p…

Estabelece disposições sobre o descongelamento de admissões de pessoal na função pública em algumas carreiras

Histórico de alterações JSON API

Considerando que o crescimento desordenado verificado na função pública desde 1968 impõe a necessidade premente de controlar a sua evolução, seja do ponto de vista quantitativo, seja pelo que respeita à sua estrutura interna;

Considerando que esse controle haverá de fazer-se norteado pela preocupação fundamental de aumentar o nível e a qualidade de resposta da Administração, o que impõe a definição e permanente actualização de uma política de emprego público;

Considerando que enquanto prossegue a recolha de elementos estatísticos e a determinação de indicadores de gestão em que a mesma deverá basear-se, importa assegurar a operacionalidade da Administração relativamente a sectores ou grupos profissionais em que as carências de pessoal são mais evidentes;

Considerando que à quase totalidade das categorias já descongeladas pelo Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio, importa acrescer a generalidade das carreiras técnicas de nível superior, cuja escassez de efectivos (8% na administração central e 0,8% na administração local) condiciona a capacidade de resposta e de renovação da Administração;

Considerando, finalmente, que importa desburocratizar o processo de admissão do pessoal não vinculado, sempre que estiverem em causa carreiras e categorias descongeladas, mediante a concessão de uma autorização genérica e antecipada do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa:

Nestes termos, determina-se, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio, o seguinte:

1 - Considera-se descongelada a admissão de pessoal na função pública relativamente aos seguintes lugares, carreiras e categorias não insertos em carreiras:

a)

Lugares de direcção e chefia, providos em comissão de serviço, a que se refere o Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho;

b)

Magistrados judiciais e do Ministério Público, ainda que nomeados em regime de estágio, magistrados dos tribunais administrativos e auditores de justiça;

c)

Magistrados do Tribunal de Contas e dos tribunais fiscais;

d)

Lugares dos quadros dos tribunais e da Polícia Judiciária;

e)

Lugares dos quadros do Centro de Estudos Judiciários, do Gabinete Coordenador do Combate à Droga e do Centro de Estudos da Profilaxia da Droga;

f)

Guardas prisionais;

g)

Lugares da carreira de técnicos de serviço social previstos no diploma referente ao Instituto de Reinserção Social;

h)

Pessoal cujos vencimentos não são suportados, directa ou indirectamente, pelo Orçamento Geral do Estado;

i)

Lugares de docentes enfermeiros e técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica;

j)

Pessoal técnico de administração fiscal, das repartições de finanças, dos bairros fiscais e dos tribunais de contribuições e impostos;

l)

Carreiras e categorias não insertas em carreiras para cujo provimento a lei geral ou a legislação orgânica dos respectivos serviços ou organismos exija a posse de habilitações literárias de nível superior correspondentes a licenciatura ou bacharelato.

2 - Os encargos resultantes com a admissão de pessoal do Ministério da Justiça cujas categorias são mencionadas nas alíneas b) e d) a h) do número anterior serão suportados, na medida em que excederem as dotações orçamentais, pelo Cofre Geral dos Tribunais ou pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários da Justiça.

3 - Considera-se genérica e antecipadamente concedida a autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio, relativamente às propostas de admissão de pessoal para as carreiras, categorias e lugares mencionados no n.º 1.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 15 de Julho de 1982. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Reforma Administrativa, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).