Decreto-Lei n.º 160/82 — Permite aos funcionários do Instituto Geográfico e Cadastral integrados na carreira de topógrafo que se encontrassem no…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-05-07
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Instituto Geográfico e Cadastral
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Permite aos funcionários do Instituto Geográfico e Cadastral integrados na carreira de topógrafo que se encontrassem no efectivo exercício das funções de topógrafos-geómetras que, em determinadas condições, possam mudar para a carreira de topógrafo-geómetra

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de 7 de Maio

Os funcionários do Instituto Geográfico e Cadastral, habilitados com o curso complementar dos liceus e aproveitamento em disciplina de topografia professada em curso superior, foram providos no quadro anexo à Lei Orgânica daquele Instituto, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 27/77, de 20 de Janeiro, na carreira de técnico auxiliar de topografia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 94.º do citado diploma legal.

A carreira de técnico auxiliar de topografia não se enquadrava nos parâmetros definidos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, pelo que foi mantida, como atípica, na Portaria n.º 713/80, de 24 de Setembro.

O Decreto-Lei n.º 513/80, de 28 de Outubro, que aprovou a nova orgânica do Instituto Geográfico e Cadastral, extinguiu a carreira de técnico auxiliar de topografia e substituiu-a pela carreira de topógrafo-geómetra, tendo alguns dos respectivos funcionários transitado para a nova carreira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 99.º do mesmo diploma, em função das vagas existentes.

Considerando que existem actualmente no Instituto Geográfico e Cadastral técnicos que, por força da Portaria n.º 713/80, de 24 de Setembro, se encontram integrados na carreira de topógrafo e que, por serem portadores das mesmas habilitações que aqueles topógrafos-geómetras possuem, exercem as mesmas funções;

Considerando ainda que tal situação se afigura manifestamente injusta e que só pode ser resolvida pela integração dos técnicos em causa na carreira de topógrafo-geómetra, a qual se configura como uma mudança de carreira que não se confunde com uma reclassificação funcional:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Aos funcionários integrados na carreira de topógrafo pela Portaria n.º 713/80, de 24 de Setembro, que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 513/80, de 28 de Outubro, se encontrassem no exercício efectivo de funções de topógrafos-geómetras e possuíssem como habilitação o curso complementar dos liceus e aproveitamento em disciplina de topografia professada em curso superior é permitida a mudança para a carreira de topógrafo-geómetra em categoria remunerada pela mesma letra de vencimento, ou por letra de vencimento imediatamente superior quando não se verifique coincidência de remuneração.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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