Despacho Normativo n.º 170/82 — Sujeita ao regime de preços vigiados nos estádios de produção e importação e comercialização vários aparelhos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1997-12-26, Despacho Normativo n.º 7/98 — Exclui do regime de preços vigiados nos estádios de produçã…
Sujeita ao regime de preços vigiados nos estádios de produção e importação e comercialização vários aparelhos electro-domésticos
Nos termos do n.º 2 da Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho, ficam sujeitos ao regime de preços vigiados nos estádios de produção, importação e comercialização os seguintes aparelhos electro-domésticos:
Receptores de rádio e televisão;
Aparelhos de gravação e reprodução de som, incluindo sistemas de amplificação sonora;
Frigoríficos e arcas congeladoras;
Fogões, fornos e estufas;
Grelhadores e torradeiras;
Aparelhos para aquecimento e arrefecimento de ambiente, como radiadores, convectores e ventoinhas;
Aparelhos para aquecimento de líquidos, tais como termoacumuladores, aquecedores instantâneos e aquecedores de imersão;
Máquinas de lavar roupa;
Máquinas de lavar louça;
Aspiradores e enceradoras;
Máquinas de cozinha, como moinhos de café, misturadores, batedeiras, iogurteiras, panelas e fritadeiras;
Máquinas de barbear e secadores de cabelo;
Ferros de engomar:
Aparelhos não eléctricos para as mesmas utilizações das alíneas c), d), f) e g).
Secretaria de Estado do Comércio, 28 de Julho de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.
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