Despacho Normativo n.º 170/82 — Sujeita ao regime de preços vigiados nos estádios de produção e importação e comercialização vários aparelhos…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1982-08-14
Última atualização 1997-12-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1997-12-26, Despacho Normativo n.º 7/98 — Exclui do regime de preços vigiados nos estádios de produçã…

Sujeita ao regime de preços vigiados nos estádios de produção e importação e comercialização vários aparelhos electro-domésticos

Histórico de alterações JSON API

Nos termos do n.º 2 da Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho, ficam sujeitos ao regime de preços vigiados nos estádios de produção, importação e comercialização os seguintes aparelhos electro-domésticos:

a)

Receptores de rádio e televisão;

b)

Aparelhos de gravação e reprodução de som, incluindo sistemas de amplificação sonora;

c)

Frigoríficos e arcas congeladoras;

d)

Fogões, fornos e estufas;

e)

Grelhadores e torradeiras;

f)

Aparelhos para aquecimento e arrefecimento de ambiente, como radiadores, convectores e ventoinhas;

g)

Aparelhos para aquecimento de líquidos, tais como termoacumuladores, aquecedores instantâneos e aquecedores de imersão;

h)

Máquinas de lavar roupa;

i)

Máquinas de lavar louça;

j)

Aspiradores e enceradoras;

l)

Máquinas de cozinha, como moinhos de café, misturadores, batedeiras, iogurteiras, panelas e fritadeiras;

m)

Máquinas de barbear e secadores de cabelo;

n)

Ferros de engomar:

o)

Aparelhos não eléctricos para as mesmas utilizações das alíneas c), d), f) e g).

Secretaria de Estado do Comércio, 28 de Julho de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).