Decreto-Lei n.º 193/82 — Aprova a Lei Orgânica do Instituto do Emprego e Formação Profissional

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-05-20
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho
Fonte DRE
artigos 93

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28 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Aprova a Lei Orgânica do Instituto do Emprego e Formação Profissional

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b)

Pronunciar-se em geral sobre todos os assuntos que lhes sejam submetidos pelo seu presidente;

c)

Propor iniciativas que considerem vantajosas para a prossecução das finalidades do Instituto.

SECÇÃO VII — Dos órgãos executivos locais

SUBSECÇÃO I — Dos órgãos executivos locais em geral

Art. 61.º - 1 - São órgãos executivos locais do Instituto:
a)

Os centros de emprego;

b)

Os centros de formação profissional;

c)

Os centros mistos de emprego e formação profissional;

d)

Os centros de reabilitação profissional;

e)

Os centros de emprego protegido.

2 - Poderão ser criados outros centros ou núcleos especializados.

3 - Para as acções de formação e reabilitação profissionais previstas neste diploma poderão ser criados nos centros respectivos refeitórios, dormitórios e lares como forma de apoio social aos trabalhadores estagiários ou aos deficientes enquanto estejam a seguir cursos de formação profissional ou se mantenham em unidades de emprego protegido.

Art. 62.º - 1 - Os centros distribuem-se por 3 categorias, sendo a respectiva classificação e as correspondentes dotações em pessoal fixadas pelo Ministro do Trabalho, sob proposta do conselho directivo.

2 - A classificação dos centros atenderá, nomeadamente, à população activa abrangida, à extensão territorial coberta, ao grande desenvolvimento da respectiva área e ao seu nível de especialização.

3 - Os centros, na fase actual, são em número de 120, distribuindo-se 15 pela categoria, 45 pela 2.ª categoria e 60 pela 3.ª categoria.

Art. 63.º - 1 - A direcção dos centros será assegurada por directores do centro providos em comissão de serviço.

2 - Os directores de centros de 1.ª categoria poderão ser coadjuvados no exercício das suas funções por subdirectores de centro.

SUBSECÇÃO II — Dos centros de emprego

Art. 64.º - 1 - Aos centros de emprego compete realizar acções tendentes à organização do mercado de emprego na respectiva área.

2 - Cabe-lhes, designadamente:

a)

Proceder à inscrição de candidatos a emprego no País ou para o estrangeiro, recolher ofertas de emprego e promover o respectivo ajustamento, fazendo accionar para o efeito os mecanismos necessários, nomeadamente a mobilidade;

b)

Desenvolver actividades específicas de colocação de deficientes e de outros grupos especiais de candidatos;

c)

Recolher e difundir informações sobre a situação e perspectivas do mercado de emprego, e proceder às análises necessárias, considerando em especial o conhecimento e caracterização dos recursos humanos, dos postos de trabalho existentes e previsíveis e das possibilidades de criação de empregos adequados às necessidades detectadas;

d)

Incentivar, através da interpretação dos dados do mercado de emprego, os serviços públicos, organizações de trabalhadores e empregadores e outras entidades locais, no sentido de que, na sua actuação e participação no planeamento, seja determinante a variável emprego;

e)

Colaborar na detecção das necessidades locais de acções de formação e reabilitação profissionais, propor a sua realização e prestar-lhes o apoio tido por necessário;

f)

Proporcionar serviços de informação e orientação profissional, designadamente aos jovens, em articulação estreita com os estabelecimentos de ensino e com os órgãos locais que, a qualquer título, actuem neste domínio;

g)

Incentivar e acompanhar, através da difusão de informações, consulta e apoio, iniciatitivas locais de criação e manutenção de postos de trabalho;

h)

Promover o lançamento de iniciativas económicas que se traduzem na colocação de grupos de candidatos a emprego, através de novos projectos de investimento ou da melhor utilização da capacidade produtiva existente;

i)

Colaborar na elaboração dos planos, programas e relatórios de actividade do Instituto, transmitir as necessidades em pessoal e meios materiais e assegurar a gestão e participação na formação do referido pessoal.

SUBSECÇÃO III — Dos centros de formação profissional

Art. 65.º - 1 - Aos centros de formação profissional compete preparar, executar ou apoiar acções de formação profissional e eventualmente de reabilitação profissional na respectiva área.

2 - Cabe-lhes, designadamente:

a)

Colaborar na elaboração dos planos, programas e relatórios de actividade e apresentar propostas de orçamento;

b)

Preparar, no plano técnico-pedagógico, as acções programadas e promover a sua execução, bem como a aplicação prática das metedologias estudadas e adoptadas, propondo a sua alteração quando entendam necessário;

c)

Proporcionar serviços de apoio aos estagiários, nomeadamente no plano administrativo e social, e dinamizar, em colaboração com outras entidades da região, iniciativas culturais e outras dirigidas à sua promoção e integração sócio-profissional;

d)

Assegurar os serviços de gestão de pessoal e dos meios materiais e financeiros necessários à execução das acções a desenvolver, incluindo o desencadear das operações de aprovisionamento, montagem, manutenção e preparo;

e)

Colaborar, na medida das suas possibilidades, na reparação e conservação das instalações e equipamento do Instituto na área da sua influência;

f)

Avaliar e transmitir as necessidades em pessoal e colaborar nas acções de formação do pessoal ao serviço do centro ou das unidades por ele apoiadas;

g)

Apoiar iniciativas locais de formação e reabilitação profissionais, nomeadamente no âmbito das empresas e inter-empresas e em colaboração com as organizações de trabalhadores e empregadores, bem como promover a execução, pelos estagiários, de trabalhos no exterior, sempre que pedagógica e tecnicamente aconselhável, e o aproveitamento socialmente útil dos bens produzidos.

SUBSECÇÃO IV — Dos centros mistos de emprego e formação profissional

Art. 66.º Aos centros mistos de emprego e formação profissional cabem, cumulativamente, na área, as competências definidas nos artigos 64.º e 65.º

SUBSECÇÃO V — Dos centros de reabilitação profissional

Art. 67.º - 1 - Aos centros de reabilitação profissional compete, na respectiva área, proporcionar, aos deficientes, serviços adequados de avaliação, adaptação e readaptação, bem como de formação profissional.

2 - Incumbem-lhes, em especial, além das atribuições correspondentes aos centros de formação profissional referidas no n.º 2 do artigo 65.º, as seguintes:

a)

Executar acções de avaliação técnica global das capacidades dos deficientes, em condições reais de trabalho, bem como acções de informação e orientação profissional destes;

b)

Desenvolver acções específicas de adaptação, readaptação e formação profissionais, aplicando técnicas e métodos adequados, e apoiar neste domínio os centros de formação profissional;

c)

Apoiar, em colaboração com os centros de emprego, a integração ou reintegração dos trabalhadores deficientes na actividade profissional;

d)

Colaborar e apoiar iniciativas de outras entidades que se ocupem da reabilitação e emprego de deficientes, nomeadamente através de unidades de emprego protegido.

SUBSECÇÃO VI — Dos centros de emprego protegido

Art. 68.º - 1 - Aos centros de emprego protegido compete facultar postos de trabalho aos deficientes cujas características e rendimento de trabalho não justifiquem desde logo a sua integração no mercado de emprego normal.

2 - Os centros de emprego protegido serão objecto de regulamento próprio, sem prejuízo de lhes serem, desde já, cometidas as atribuições correspondentes às enunciadas nas alíneas a), c), d) e f) do n.º 2 do artigo 65.º

CAPÍTULO III — Da gestão financeira e patrimonial

Art. 69.º - 1 - A gestão financeira do Instituto será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
a)

Programa anual de actividades;

b)

Orçamento privativo anual.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, poderão, sempre que necessário, ser elaborados planos plurianuais de actividades e financeiros.

Art. 70.º Constituem receitas do Instituto:
a)

As verbas para o efeito inscritas nos orçamentos anuais do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, nos termos definidos pelo Ministro do Trabalho, sob proposta do conselho directivo, e tendo em conta a aplicação de recursos prevista no artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 759/74, de 30 de Dezembro;

b)

Os juros dos valores depositados ou mutuados, bem como quaisquer outros rendimentos de bens mobiliários e imobiliários de que tenha fruição;

c)

Os rendimentos provenientes da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas;

d)

O produto da venda de publicações;

e)

As comparticipações e subsídios que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, em particular as eventuais dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado;

f)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;

g)

O produto da cobrança de créditos, de reposição e da amortização ou reembolso de quaisquer títulos ou capitais;

h)

O produto da alienação ou cedência, a qualquer título, de bens ou direitos do seu património;

i)

As doações, heranças ou legados aceites a benefício de inventário;

j)

Os saldos das gerências anteriores.

Art. 71.º Constituem encargos do Instituto as despesas inerentes ao seu funcionamento e às actividades resultantes das competências e atribuições previstas neste diploma.
Art. 72.º As disponibilidades do Instituto serão obrigatoriamente depositadas à sua ordem em qualquer instituição de crédito nos termos legais e sem prejuízo de poder ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que deva ser feito em dinheiro.
Art. 73.º - 1 - A movimentação de valores depositados só poderá processar-se mediante 2 assinaturas, uma das quais deverá ser de 1 membro do conselho directivo, podendo a outra ser de funcionário do Departamento de Gestão Financeira e Administração que, para o efeito, for designado por aquele conselho.

2 - Em caso de descentralização de meios financeiros, designadamente o previsto na alínea e) do n.º 1 do atrigo 8.º, a movimentação dos valores depositados processar-se-á mediante 2 assinaturas, nos termos a estabelecer casuisticamente pelo conselho directivo.

3 - A movimentação de depósitos do Instituto ou a seu favor é isenta de prémio de transferência.

Art. 74.º Na elaboração do orçamento privativo deverá atender-se aos eventuais desdobramentos internos necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e ao adequado controle de gestão.
Art. 75.º Quando as circunstâncias o imponham ou o eficiente funcionamento do Instituto o aconselhe, poderá o Ministro do Trabalho, sob proposta do conselho directivo, autorizar a elaboração de orçamentos suplementares, nos termos da legislação em vigor.
Art. 76.º A elaboração e a aprovação do orçamento previsto, bem como dos orçamentos suplementares, obedecerão ao legalmente fixado para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, revestindo a forma de serviços personalizados do Estado.
Art. 77.º As contas de gerência do Instituto, acompanhadas do competente parecer da comissão de fiscalização, serão submetidas à homologação do Ministro do Trabalho, ficando sujeitas ao previsto e disposto na legislação em vigor.
Art. 78.º O Instituto disporá de sistemas de contabilidade adequados à determinação rigorosa dos custos da sua actividade.
Art. 79.º As normas referentes à concessão dos subsídios ou empréstimos previstos no artigo 4.º são objecto de regulamentação própria.
Art. 80.º O Instituto beneficiará do regime de isenções fiscais previstas na lei, sem prejuízo do disposto no artigo 79.º

CAPÍTULO IV — Do pessoal

Art. 81.º - 1 - O quadro de pessoal do Instituto é - transitoriamente e sem prejuízo de adequada revisão - o constante do mapa anexo ao presente diploma.

2 - Transita para o quadro de pessoal do Instituto, mantendo a sua situação actual, todo o pessoal dos quadros do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e da Direcção-Geral do Emprego constantes do mapa anexo ao Decreto n.º 146/78, de 13 de Dezembro, incluindo o pessoal requisitado e, com excepção do pessoal dirigente, em regime de comissão de serviço.

3 - A distribuição dos contingentes de pessoal constantes do mapa anexo pelos diferentes órgãos e serviços que integram o Instituto será fixada pelo conselho directivo.

4 - O estatuto do pessoal do Instituto reger-se-á pelas normas aplicáveis do Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março, do Decreto n.º 146/78, de 13 de Dezembro, e da lei geral.

5 - Enquanto não for possível completar a revisão do regime das carreiras específicas insertas nos quadros do Instituto, reger-se-ão as mesmas pelas normas aplicáveis do Decreto n.º 146/78, de 13 de Dezembro, e pela lei geral.

6 - Dada a natureza e especificidade das respectivas funções, o pessoal técnico de inspecção do Instituto tem direito à gratificação mensal de montante não superior a 10% do respectivo vencimento ilíquido e que será fixada por despacho do Ministro do Trabalho, sob proposta do conselho directivo.

7 - Os tesoureiros dos quadros do IEFP têm direito a abono para falhas, nos termos da lei geral.

Art. 82.º - 1 - Para os devidos efeitos legais, são equiparados:
a)

A director-geral, o presidente;

b)

A subdirector-geral, o vice-presidente, os vogais do conselho directivo e os directores de centros coordenadores;

c)

A director de serviços, o director do Serviço de Inspecção, o director do Serviço de Reabilitação e Emprego de Deficientes, o director do Serviço de Gestão de Recursos Humanos e os subdirectores de centros coordenadores;

d)

A chefe de divisão, os directores da Central de Dados, do Centro Pedagógico e de centros de 1.ª categoria.

2 - Ao cargo de director de centro de 2.ª categoria corresponde a letra D.

3 - Aos cargos de director de centro de 3.ª categoria e subdirector de centro corresponde a letra E.

Art. 83.º - 1 - O recrutamento do pessoal dirigente será feito nos termos previstos na lei geral.

2 - Os chefes de repartição serão providos por despacho do Ministro do Trabalho, sob proposta do conselho directivo, indistintamente de entre:

a)

Indivíduos habilitados com curso superior e perfil e experiência profissionais adequados ao exercício das correspondentes funções;

b)

Chefes de secção com 3 ou mais anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c)

Adjuntos técnicos principais com experiência comprovada de, pelo menos, 3 anos no exercício de funções de chefia administrativa.

3 - Os cargos de director de centro de 2.ª categoria e de 3.ª categoria, bem como o de subdirector de centro, serão providos, em regime de comissão de serviço, por funcionários do Instituto pertencentes às carreiras de técnico superior, técnicos de emprego, de formação profissional e de orientação profissional, promotores e ainda por funcionários pertencentes a outras carreiras que já exerçam funções de responsável de centro à data da entrada em vigor deste diploma e se encontrem nesse exercício à data do provimento, não podendo no entanto em qualquer dos casos possuir categorias remuneradas por letra inferior à letra H.

Art. 84.º - 1 - A coordenação dos gabinetes previstos no presente diploma, bem como da Central de Compensação e do Centro de Produção de Meios Áudio-Visuais, caberá a funcionários do Instituto de categoria não inferior à de técnico superior principal.

2 - A coordenação dos núcleos previstos no presente diploma caberá a funcionários dos quadros do Instituto de categoria não inferior à de técnico principal.

Art. 85.º Para o lançamento de acções incluídas em programas de emprego e formação profissional poderá o IEFP, quando necessário, promover a aquisição de serviços, por períodos não superiores a 12 meses, de pessoas cuja qualificação e experiência não correspondam às do pessoal do seu quadro, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO V — Disposições gerais e transitórias

Art. 86.º Far-se-á sem qualquer formalidade a transferência para o IEFP dos meios técnicos, financeiros e patrimoniais dos serviços extintos nos precisos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 519-A2/79, de 29 de Dezembro.
Art. 87.º Consideram-se reportadas ao IEFP as referências feitas em disposições legais ao FDMO e que digam respeito, designadamente, a isenções fiscais e aos direitos e obrigações e a quaisquer receitas que, por lei, contrato ou a outro título, lhe estejam cometidas.
Art. 88.º - 1 - Até à aprovação do seu primeiro orçamento, a realização das despesas relativas ao IEFP será efectuada através do orçamento do FDMO.

2 - Durante o período referido no número anterior serão exercidas pelo conselho directivo as competências do conselho administrativo do FDMO.

3 - No período que decorrer entre a entrada em vigor do presente diploma e a nomeação do conselho directivo, a gestão do IEFP será assegurada pelos actuais membros do conselho administrativo do FDMO.

Art. 89.º Até à nomeação do conselho directivo, e com vista quer ao assegurar da gestão do Instituto nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 88.º, quer ao promover dos trabalhos iniciais da transferência a que se refere o artigo 86.º, manterá transitoriamente a situação anterior o pessoal dirigente constante dos quadros aprovados pelo Decreto n.º 146/78, de 13 de Dezembro, e actualmente em regime de comissão de serviço.
Art. 90.º Aos membros de grupos de trabalho ou comissões de natureza temporária cuja necessidade de criação seja reconhecida por despacho do Ministro do Trabalho para melhor implementação das acções específicas nos domínios do emprego, da formação ou reabilitação profissional, em cooperação com entidades públicas ou privadas e no âmbito deste decreto-lei, poderão ser atribuídas senhas de presença nos termos legais.
Art. 91.º É revogada toda a legislação referente às atribuições, orgânica e funcionamento, bem como ao regime de pessoal e constituição dos respectivos quadros, dos serviços extintos nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 519-A2/79, de 29 de Dezembro, designadamente os Decretos-Leis n.os 44506, de 10 de Agosto de 1962, 759/74, de 29 de Dezembro, no que respeita ao FDMO, e 726/74, de 30 de Dezembro, no que toca à DGE e à DGPE, e o Decreto n.º 146/78, de 13 de Dezembro, salvo no que se refere ao regime de pessoal.
Art. 92.º As dúvidas que na aplicação deste diploma se suscitem serão resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho ou por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros do Trabalho e da Reforma Administrativa, consoante as matérias a que disserem respeito.
Art. 93.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Junho de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 26 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro de pessoal do IEFP

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