Decreto-Lei n.º 203/82 — Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio (taxa nacional de radiodifusão)
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Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio (taxa nacional de radiodifusão)
de 22 de Maio
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, foram fixados os quantitativos da taxa nacional de radiodifusão.
Ponderados, agora, os elevados encargos inerentes ao exercício da actividade de radiodifusão, assim como a manifesta desactualização dos quantitativos da taxa em vigor desde 1976, que se mostram totalmente desajustados face à evolução a partir daquela data dos preços da generalidade dos bens e serviços, torna-se patente a necessidade inadiável de proceder à referida revisão.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta:
Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ...
2 - Para o efeito são considerados os seguintes escalões:
Consumo anual até 120 kWh - isento de taxa;
Consumo anual de 120 kWh até 240 kWh - taxa mensal de 20$00;
Consumo anual de mais de 240 kWh - taxa mensal de 60$00.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 7 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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