Decreto-Lei n.º 206/82 — Cria uma tesouraria na Direcção-Geral do Saneamento Básico, atribuindo ao respectivo tesoureiro um abono para falhas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-05-25
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos 5

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Cria uma tesouraria na Direcção-Geral do Saneamento Básico, atribuindo ao respectivo tesoureiro um abono para falhas

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de 25 de Maio

Considerando que a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Saneamento Básico, do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 257/77, de 15 de Junho, é omissa no que à tesouraria diz respeito, não obstante ter sido previsto no respectivo quadro o lugar de tesoureiro;

Verificando-se, assim, que se impõe a criação da tesouraria como unidade orgânica da mesma Direcção-Geral:

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 254/77, de 15 de Junho, o seguinte:

Art. 6.º - 1 - ...

...

Tesouraria.

Art. 2.º É aditado ao n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 254/77, de 15 de Junho, o seguinte:

Art. 7.º - 1 - ...

5 - ...

...

c)

Receber, contar e arrecadar, mediante os respectivos documentos, devidamente conferidos e visados, as quantias que lhe forem entregues para darem entrada no cofre;

d)

Efectuar os pagamentos respeitantes aos documentos que lhe forem entregues, devidamente visados e autorizados;

e)

Elaborar o balancete diário;

f)

Executar as demais tarefas próprias de tesouraria previstas e tratadas pelo regulamento de contabilidade pública.

Art. 3.º É atribuído ao tesoureiro da Direcção-Geral do Saneamento Básico o abono para falhas de montante igual ao percebido pelos tesoureiros da mesma categoria dos restantes serviços do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 28 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.

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