Decreto-Lei n.º 207-B/82 — Determina a reconversão dos ex-fiscais de bairro na categoria de fiscais de obras públicas
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Determina a reconversão dos ex-fiscais de bairro na categoria de fiscais de obras públicas
de 25 de Maio
Considerando que o cargo de fiscal de bairro foi extinto pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 566/75, de 3 de Outubro, sem que até hoje tivesse sido operada a reconversão de funções aí determinada quanto ao pessoal que transitou para o Fundo de Fomento da Habitação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 583/72, de 30 de Dezembro;
Considerando que com a publicação do Decreto-Lei n.º 183/80, de 4 de Junho, que estabelece o regime do pessoal do Ministério da Habitação e Obras Públicas, tal reconversão não foi prevista;
Considerando que os ex-fiscais de bairro têm vindo a desempenhar funções que se identificam com as actualmente desempenhadas pelos fiscais de obras públicas;
Considerando que a resolução do problema passa pela equiparação das categorias da carreira de fiscal do quadro do Fundo de Fomento da Habitação às categorias da carreira de fiscal de obras públicas:
Urge, pois, a adopção de medidas tendentes à correcção desta situação e, consequentemente, à eliminação das injustiças por ela geradas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É inserido no mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 183/80, de 4 de Junho, o pessoal a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 566/75, de 3 de Outubro, e que transitou para o Fundo de Fomento da Habitação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 583/72, de 30 de Dezembro, de acordo com o aditamento em anexo ao presente decreto-lei.
Art. 2.º A inserção operada por este diploma produz efeitos desde 5 de Junho de 1980.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa II a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/80
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/05/11801/00020002.pdf))
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