Decreto-Lei n.º 213/82 — Dá nova redacção ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril (composição do pão de mistura)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1984-08-24, Decreto-Lei n.º 289/84 — Fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos…
Dá nova redacção ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril (composição do pão de mistura)
de 29 de Maio
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 14.º No pão de mistura de farinha de trigo, centeio e milho, ou apenas de 2 destas, nenhuma das farinhas incorporadas poderá participar em proporção inferior a 20%.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 28 de Abril de 1982, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.
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