Decreto-Lei n.º 215/82 — Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a representar ou a designar o representante do Governo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-05-31
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a representar ou a designar o representante do Governo Português na assinatura do Acordo Relativo ao Fundo Africano de Desenvolvimento

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Maio

Considerando os laços multisseculares que ligam Portugal ao continente africano e a necessidade de contribuir de modo efectivo para o desenvolvimento económico e social nessa área geográfica, designadamente nos países de língua portuguesa, com os quais se vêm estreitando as relações no domínio económico, social e cultural, entendeu o Governo como de grande interesse mútuo a adesão de Portugal ao Fundo Africano de Desenvolvimento.

Acresce ainda que da adesão portuguesa ao Fundo decorrem inequívocas vantagens para as empresas e demais sujeitos económicos portugueses, que poderão participar em igualdade de circunstâncias com empresas dos outros países membros desta organização financeira regional em projectos de investimento a levar a efeito no continente africano. Assim, foram encetadas e chegaram a bom termo no corrente mês de Abril as negociações para assegurar a admissão portuguesa naquela instituição internacional.

Verificando-se que a adesão de Portugal apenas poderá ser aprovada pela assembleia de governadores do Fundo e que a próxima reunião se realizará durante o mês de Maio, resolveu o Governo proceder desde já à assinatura do Acordo Relativo ao Fundo, submetendo-o posteriormente à aprovação da Assembleia da República.

O Estado Português participará no Fundo Africano de Desenvolvimento com uma contribuição inicial de 8 milhões de unidades de conta do Fundo, pagável em duas prestações anuais de igual valor, sendo em cada uma delas metade paga em dinheiro e metade em promissórias a emitir pela Junta do Crédito Público. O Governo poderá ainda contribuir para o Fundo através de uma subscrição voluntária a contabilizar na terceira reconstituição de capital, a qual não deverá exceder os 10 milhões de unidades de conta do Fundo, pagáveis em mais de uma prestação.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a representar ou a designar o representante do Governo Português na assinatura do Acordo Relativo ao Fundo Africano de Desenvolvimento, feito em Abidjan em 29 de Novembro de 1972.

Art. 2.º O Governo submeterá à Assembleia da República para aprovação o Acordo referido no artigo anterior, nos termos do artigo 164.º, alínea j), da Constituição.

Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 17 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).