Decreto-Lei n.º 215/82 — Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a representar ou a designar o representante do Governo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a representar ou a designar o representante do Governo Português na assinatura do Acordo Relativo ao Fundo Africano de Desenvolvimento
de 31 de Maio
Considerando os laços multisseculares que ligam Portugal ao continente africano e a necessidade de contribuir de modo efectivo para o desenvolvimento económico e social nessa área geográfica, designadamente nos países de língua portuguesa, com os quais se vêm estreitando as relações no domínio económico, social e cultural, entendeu o Governo como de grande interesse mútuo a adesão de Portugal ao Fundo Africano de Desenvolvimento.
Acresce ainda que da adesão portuguesa ao Fundo decorrem inequívocas vantagens para as empresas e demais sujeitos económicos portugueses, que poderão participar em igualdade de circunstâncias com empresas dos outros países membros desta organização financeira regional em projectos de investimento a levar a efeito no continente africano. Assim, foram encetadas e chegaram a bom termo no corrente mês de Abril as negociações para assegurar a admissão portuguesa naquela instituição internacional.
Verificando-se que a adesão de Portugal apenas poderá ser aprovada pela assembleia de governadores do Fundo e que a próxima reunião se realizará durante o mês de Maio, resolveu o Governo proceder desde já à assinatura do Acordo Relativo ao Fundo, submetendo-o posteriormente à aprovação da Assembleia da República.
O Estado Português participará no Fundo Africano de Desenvolvimento com uma contribuição inicial de 8 milhões de unidades de conta do Fundo, pagável em duas prestações anuais de igual valor, sendo em cada uma delas metade paga em dinheiro e metade em promissórias a emitir pela Junta do Crédito Público. O Governo poderá ainda contribuir para o Fundo através de uma subscrição voluntária a contabilizar na terceira reconstituição de capital, a qual não deverá exceder os 10 milhões de unidades de conta do Fundo, pagáveis em mais de uma prestação.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a representar ou a designar o representante do Governo Português na assinatura do Acordo Relativo ao Fundo Africano de Desenvolvimento, feito em Abidjan em 29 de Novembro de 1972.
Art. 2.º O Governo submeterá à Assembleia da República para aprovação o Acordo referido no artigo anterior, nos termos do artigo 164.º, alínea j), da Constituição.
Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 17 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).