Decreto-Lei n.º 216/82 — Dá nova redacção aos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro (aprova o regime da segurança social…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-05-31
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção aos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro (aprova o regime da segurança social dos trabalhadores independentes)

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de 31 de Maio

Considerando-se necessário assegurar uma aplicação adequada do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, garantindo-se, para isso, a fixação de critérios de eficácia e maleabilidade;

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.º

1 - ...

2 - Tratando-se de administradores, directores e gerentes de sociedades ou equiparados, a base de incidência de contribuições prevista no n.º 1 não será, em qualquer circunstância, incluindo os casos em que as retribuições ainda não se encontrem fixadas, inferior ao limite mínimo que vier a ser fixado por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais, o qual nunca será inferior à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

Artigo 14.º

Os trabalhadores independentes que prestam a sua actividade em empresas tributadas em contribuição industrial pelo grupo B sem contabilidade regularmente organizada ou em imposto sobre a indústria agrícola nos termos da alínea b) do artigo 323.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola ficam sujeitos, e as respectivas empresas, ao pagamento das contribuições do regime geral de previdência, com base no montante da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

Art. 2.º O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 17 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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