Decreto-Lei n.º 217/82 — Cria o Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação (FAIH)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-05-31
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Cria o Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação (FAIH)

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de 31 de Maio

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 224/81, de 30 de Outubro, determinou que fossem apresentados pelos ministros competentes projectos de decreto-lei extinguindo o Fundo de Fomento da Habitação e definindo a instituição que assumiria as funções financeiras dos programas de habitação definidos pelo Governo.

Este último aspecto, que, como é evidente, assume uma importância decisiva no âmbito da política global da habitação, motivou a elaboração de estudos aprofundados com a finalidade de permitir a opção mais correcta de entre as várias alternativas.

Optou-se, assim, pela criação de um fundo público que pretende aproveitar a estrutura e a experiência do Crédito Predial Português, dispensando a manutenção de estruturas próprias.

Assim:

O Governo decreta, no termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado o Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação, abreviadamente designado por FAIH.

2 - O FAIH é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, cujos estatutos são anexos ao presente decreto-lei, dele constituindo parte integrante.

Art. 2.º O FAIH funciona junto do Crédito Predial Português, sendo as suas relações com esta instituição de crédito reguladas pelos estatutos anexos.

ESTATUTOS DO FUNDO DE APOIO AO INVESTIMENTO PARA A HABITAÇÃO

ARTIGO 1.º

(Natureza)

O Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação (FAIH), designado abreviadamente por «Fundo», é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

ARTIGO 2.º

(Objecto)

1 - O Fundo tem por objectivo fundamental contribuir para o financiamento de programas habitacionais de interesse social, promovidos pelos sectores público, cooperativo e privado.

2 - Para a prossecução do seu objecto, cabe ao Fundo:

a)

Conceder empréstimos destinados ao financiamento de programas habitacionais de interesse social;

b)

Conceder subsídios e proceder ao pagamento, por conta do Estado, de bonificações de juros que as instituições de crédito pratiquem nas operações de crédito à construção e aquisição de habitação;

c)

Prestar garantias às instituições de crédito com vista a facilitar a realização de operações na área do financiamento à construção;

d)

Contrair empréstimos em moeda nacional ou estrangeira e emitir obrigações;

e)

Participar em sociedades que tenham como objecto a promoção habitacional, a construção ou a urbanização;

f)

Realizar outras operações no domínio dos mercados monetário e financeiro directamente relacionados com a sua actividade;

g)

Desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas por lei.

ARTIGO 3.º

(Receitas)

Constituem receitas do Fundo:

a)

As dotações atribuídas através do Orçamento Geral do Estado;

b)

Os recursos obtidos pela contracção de empréstimos internos ou externos;

c)

O produto da alienação de bens próprios;

d)

As receitas resultantes da exploração do seu património e da sua actividade própria;

e)

As heranças, legados e doações de que venha a ser beneficiário;

f)

Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas por lei.

ARTIGO 4.º

(Actividade)

1 - A actividade do Fundo será regulada por:

a)

Programas financeiros plurianuais, dos quais constarão, discriminados, os recursos e as correspondentes utilizações previstas;

b)

Programas anuais e plurianuais de actividades;

c)

Orçamentos anuais.

2 - O orçamento anual do Fundo deverá ser apresentado à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, para aprovação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, até ao dia 1 de Agosto do ano anterior àquele a que respeita.

3 - As alterações ao orçamento anual serão efectuadas através de orçamentos suplementares, sujeitos à mesma formalidade de aprovação do orçamento inicial.

4 - O movimento das receitas e despesas do Fundo não fica subordinado ao regime «Contas de ordem» a que se refere o Decreto-Lei n.º 264/78, de 30 de Agosto.

ARTIGO 5.º

(Órgãos)

São órgãos do Fundo:

a)

A comissão directiva;

b)

O conselho administrativo;

c)

O conselho consultivo.

ARTIGO 6.º

(Comissão directiva)

1 - A comissão directiva do Fundo é constituída pelos seguintes membros:

a)

O presidente do Crédito Predial Português, que presidirá;

b)

1 representante do Ministério das Finanças e do Plano;

c)

1 representante do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

2 - Os representantes dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes referidos no número anterior serão nomeados por despacho conjunto dos respectivos Ministros.

3 - Compete à comissão directiva elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes os programas anuais e plurianuais de actividades do Fundo, assegurando a adequação dos meios que lhe são confiados às orientações da política habitacional definida pelo Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

ARTIGO 7.º

(Conselho administrativo)

1 - O Fundo será gerido por um conselho administrativo, que é integrado pelo presidente e vogais do conselho de gestão do Crédito Predial Português.

2 - Às reuniões do conselho administrativo assistirá sempre um delegado do Tribunal de Contas, sem voto.

3 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Elaborar e submeter à apreciação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano os programas financeiros plurianuais, os projectos de orçamento e os relatórios de actividades;

b)

Aprovar a conta de gerência e, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeita, submetê-la ao Tribunal de Contas, bem como, para os fins previstos no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 264/78, de 30 de Agosto, à Direcção dos Serviços Gerais da Conta da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;

c)

Organizar e submeter à aprovação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano o balanço trimestral de gestão do Fundo, no qual se fará o apuramento das actividades levadas a efeito durante o período a que o balanço se referir e a determinação da situação financeira no termo desse período;

d)

Arrecadar as receitas do Fundo e autorizar a realização de despesas e a contracção de encargos de assistência financeira dentro da competência fixada por lei para os organismos dotados de autonomia financeira;

e)

Assegurar que as verbas do Fundo se destinem aos fins que ele deve prosseguir;

f)

Assegurar a fiscalização de empreendimentos financiados, total ou parcialmente, pelo Fundo, garantindo que ela é levada a cabo nas melhores condições económicas e técnicas e com respeito pelas disposições legais, regulamentares e contratuais;

g)

Deliberar sobre a propositura de acções judiciais e conceder autorização para confissão, desistência ou transacção judicial;

h)

Dar balanço, mensalmente, às disponibilidades do Fundo;

i)

Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços postos à sua disposição;

j)

Propor ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, para aprovação, formas de pagamento ao Crédito Predial Português pela utilização dos serviços que este puser à sua disposição nos termos dos presentes Estatutos.

4 - O conselho administrativo será presidido pelo presidente do conselho de gestão do Crédito Predial Português, a quem compete:

a)

Presidir às reuniões do conselho administrativo, tendo voto de qualidade;

b)

Autorizar a realização de despesas e a contracção de encargos de assistência financeira até aos limites estabelecidos para os dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e ordenar o pagamento de todas as demais despesas devidamente autorizadas;

c)

Representar o Fundo em juízo e fora dele e assinar em seu nome todos os contratos, nomeadamente os de concessão de empréstimos, garantias ou outros financiamentos contratados.

5 - O presidente do conselho administrativo poderá delegar noutro membro deste órgão o exercício total ou parcial das suas funções.

ARTIGO 8.º

(Conselho consultivo)

1 - O conselho consultivo é nomeado por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sendo constituído pelos seguintes membros:

a)

1 representante do Ministério das Finanças e do Plano, que presidirá;

b)

1 representante do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes;

c)

3 representantes, respectivamente, do Crédito Predial Português, da Caixa Geral de Depósitos e do Montepio Geral.

2 - O conselho consultivo será convocado trimestralmente pelo seu presidente, competindo-lhe:

a)

Apreciar e emitir parecer sobre a política de crédito à habitação, designadamente no que respeita aos créditos de selectividade intra-sectorial;

b)

Apreciar e emitir parecer sobre os programas e relatórios de actividades do Fundo.

ARTIGO 9.º

(Serviços)

No exercício da sua actividade, o Fundo utilizará a estrutura administrativa do Crédito Predial Português, nos termos a definir nos regulamentos previstos na alínea i) do n.º 3 do artigo 7.º dos presentes Estatutos.

ARTIGO 10.º

A tutela do Fundo compete ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, compreendendo os poderes para:

a)

Dar directivas e instruções genéricas ao conselho administrativo sobre a actividade a desenvolver pelo Fundo;

b)

Solicitar todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar, de modo continuado, a actividade do Fundo;

c)

Autorizar a contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a 7 anos ou em moeda estrangeira;

d)

Autorizar a emissão de obrigações;

e)

Autorizar a aquisição de participações no capital de sociedades, bem como a sua alienação;

f)

Exercer outros poderes conferidos pelos presentes Estatutos ou na lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 17 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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