Decreto-Lei n.º 23/82 — Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 507/80, de 21 de Outubro (Comissão Directiva das Artes Marciais)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-01-30
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Qualidade de Vida e da Educação e das Universidades
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 507/80, de 21 de Outubro (Comissão Directiva das Artes Marciais)

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Janeiro

Em 1972 foi criada, pelo Decreto-Lei n.º 105/72, de 30 de Março, com o intuito de atender a conveniência de segurança interna, a Comissão Directiva das Artes Marciais (CDAM), organismo dependente do então Departamento de Defesa Nacional e cujas atribuições consistem essencialmente na superintendência e controle do ensino, aprendizagem ou prática das artes marciais.

Em 1974 a CDAM foi transferida para o Estado-Maior-General das Forças Armadas. Todavia, rapidamente se chegou à conclusão, mercê de diversos estudos então realizados, de que um organismo com aquelas características deveria inserir-se no departamento governamental vocacionado para a actividade desportiva. E foi com esta intenção que o Decreto-Lei n.º 507/80, de 21 de Outubro, situou a CDAM na dependência do então Ministério da Educação e Ciência.

Actualmente, dado que a Secretaria de Estado dos Desportos se integra no Ministério da Qualidade de Vida, revela-se necessário alterar a redacção de alguns preceitos dos diplomas que disciplinam as atribuições, competência e funcionamento daquele organismo, no sentido de os adaptar, por ora, à situação mencionada. Estará assim dado o primeiro passo, absolutamente indispensável e mesmo condicionante, de uma útil reformulação dos diplomas legais relativos à CDAM.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Todas as referências que, na redacção inicial do Decreto-Lei n.º 105/72, de 30 de Março, com as alterações posteriormente instituídas pelo Decreto-Lei n.º 507/80, de 21 de Outubro, e ainda as que na Portaria n.º 813/73, de 17 de Novembro, são feitas aos Ministros da Defesa Nacional e da Educação e Ciência são substituídas por Ministro da Qualidade de Vida.

Art. 2.º O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 105/72, de 30 de Março, com a alteração que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 507/80, de 21 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º - 1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

3 - ...

4 - Os fundos da CDAM são administrados pelo seu presidente, sendo o seu movimento processado pela Secretaria-Geral do Ministério da Qualidade de Vida em livros próprios.

Art. 3.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 507/80, de 21 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º O Ministro de Estado e da Qualidade de Vida poderá delegar, total ou parcialmente, no Secretário de Estado dos Desportos as competências que neste diploma lhe são cometidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1981. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 13 de Janeiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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