Decreto-Lei n.º 236/82 — Estabelece novas condições para a promoção a guarda de 1.ª classe da PSP. Revoga o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-06-19
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece novas condições para a promoção a guarda de 1.ª classe da PSP. Revoga o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 400/78, de 15 de Dezembro

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de 19 de Junho

Pelo Decreto-Lei n.º 467/73, de 20 de Setembro, foi extinta a categoria de guarda de 1.ª classe da Polícia de Segurança Pública, cessando deste modo as promoções àquele posto.

O Decreto-Lei n.º 400/78, de 15 de Dezembro, revogou, na parte aplicável, as disposições daquele diploma para solucionar casos de injustiça criados pela sua vigência, mas pelo seu artigo 5.º, n.º 2, voltou a encerrar aquelas promoções, mantendo a primeira situação inalterada.

Considerando o que pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, foi estabelecido para a função pública, torna-se necessário anular as situações decorrentes daqueles diplomas, as quais desequilibram profundamente as relações ético-profissionais, com graves incidências disciplinares e operacionais em permanente evolução.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 400/78, de 15 de Dezembro.

Art. 2.º À medida que os guardas de 1.ª classe deixem de prestar serviço activo, passam a ser promovidos, em igual número, aos respectivos lugares vagos os guardas na efectividade de serviço que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Façam 5 anos de serviço efectivo após terem terminado a Escola de Alistados;

b)

Tenham exemplar comportamento ou estejam, pelo menos, na 1.ª classe de comportamento;

c)

Não tenham pendente ou em curso qualquer processo crime, disciplinar ou de averiguações.

Caso o tenham, mantêm o direito à promoção todos os que vierem a ser ilibados de culpa e ainda aqueles que, embora punidos, não venham a ficar classificados abaixo da 1.ª classe de comportamento.

Art. 3.º A antiguidade da nova categoria dos guardas promovidos ao abrigo do presente diploma será contada a partir da data em que lhes teria competido a promoção se esta se tivesse processado ao fim de 5 anos de serviço efectivo, contados a partir da data em que lhes foi dada por finda a respectiva Escola de Alistados.

Art. 4.º As disposições do presente diploma têm efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982, sem direito a retroactividade de vencimentos, gratificações ou suplementos.

Art. 5.º Os casos omissos ou as dúvidas que possam surgir na aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Ministro da Administração Interna e, caso envolvam aumento de encargos, por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Administração Interna.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 6 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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