Decreto-Lei n.º 24/82 — Autoriza as empresas que não usarem da faculdade prevista no Decreto-Lei n.º 430/78, de 27 de Dezembro, a reavaliar os…
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Autoriza as empresas que não usarem da faculdade prevista no Decreto-Lei n.º 430/78, de 27 de Dezembro, a reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo, desde que tal reavaliação seja reportada a 31 de Dezembro de 1978
de 30 de Janeiro
Considerando que algumas empresas não utilizaram a faculdade de reavaliação concedida pelo Decreto-Lei n.º 430/78, de 27 de Dezembro, e não havendo razões que obstem a que lhes seja dada uma oportunidade para o fazer, ainda que com as consequências da não utilização tempestiva daquela faculdade:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As empresas que não usaram da faculdade prevista no Decreto-Lei n.º 430/78, de 27 de Dezembro, são autorizadas a reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo, desde que tal reavaliação seja reportada a 31 de Dezembro de 1978 e conste do balanço referente a 31 de Dezembro de 1981.
2 - Só poderão ser objecto de reavaliação os bens do activo imobilizado corpóreo não totalmente reintegrados em 1 de Janeiro de 1981 e que, existentes em 31 de Dezembro de 1978, estejam ao serviço da empresa no momento da reavaliação.
Art. 2.º A reavaliação deverá efectuar-se de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 430/78, de 27 de Dezembro, através da aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária constantes da Portaria n.º 15/79, de 10 de Janeiro.
Art. 3.º À reserva que resultar da reavaliação nos termos deste diploma é aplicável o condicionalismo previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 430/78, de 27 de Dezembro, sendo as infracções ao mesmo punidas nos termos do artigo 11.º do mesmo diploma.
Art. 4.º - 1 - As reintegrações calculadas sobre os valores reavaliados só poderão contabilizar-se a partir do exercício de 1981, inclusive, observando-se relativamente à aceitação das mesmas para efeitos fiscais o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 430/78, de 27 de Dezembro, com as alterações consequentes da entrada em vigor da Portaria n.º 737/81, de 29 de Agosto.
2 - Não serão, porém, consideradas na totalidade como custos para efeitos fiscais as reintegrações correspondentes aos exercícios de 1979 e 1980 que não foram efectuadas nesses exercícios em razão da não utilização atempada da faculdade prevista no Decreto-Lei n.º 430/78, de 27 de Dezembro.
Art. 5.º Às empresas que efectuarem a reavaliação é aplicável o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 430/78, de 27 de Dezembro, entendendo-se que as obrigações aí estabelecidas se reportam ao exercício de 1981.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 18 de Janeiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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