Despacho Normativo n.º 241/82 — Mantém para a presente campanha (1982) o sistema de bonificação à produção de arroz na região tradicionalmente…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1982-11-09
Última atualização 1983-01-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado do Orçamento, da Produção Agrícola e do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1983-01-21, Despacho Normativo n.º 41/83 — Altera o montante do subsídio concedido pelo Despacho Norm…

Mantém para a presente campanha (1982) o sistema de bonificação à produção de arroz na região tradicionalmente designada por «zona norte»

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Mantendo-se a existência de condições naturais relativamente adversas para a produção de arroz na região tradicionalmente designada por «zona norte», que determinam encargos unitários mais elevados em relação à média do País, mantém-se para a presente campanha o sistema de bonificação à produção em moldes idênticos aos do ano anterior.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 885/76, de 29 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - É concedida, em relação à colheita de 1982, com carácter excepcional, uma bonificação ao hectare de arroz nos seguintes concelhos:

Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Mira, Oliveira do Bairro, Ovar e Vagos;

Cantanhede, Coimbra, Condeixa, Figueira da Foz, Montemor-o-Velho, Pombal e Soure;

Alcobaça, Batalha, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande e Nazaré.

2 - A bonificação referida no n.º 1 é de 14400$00 por hectare de arroz, a suportar pelo Fundo de Abastecimento, até ao montante de 122000 contos, cabendo à EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais a respectiva liquidação.

3 - A bonificação será atribuída apenas aos agricultores que entreguem o boletim de inscrição até ao dia 30 de Novembro de 1982 nos serviços regionais do MACP ou da EPAC, nas áreas dos concelhos referidos no n.º 1, nos quais os boletins se encontram disponíveis.

4 - A prestação de falsas declarações em quaisquer elementos constantes do boletim de inscrição referido no número anterior implicará não só a eliminação da bonificação no que respeita à colheita do corrente ano, como da que eventualmente venha a ser efectivada nos 2 anos imediatos, cabendo aos serviços regionais do MACP, e ou da EPAC, a fiscalização dessas declarações.

Secretarias de Estado do Orçamento, da Produção Agrícola e do Comércio, 29 de Outubro de 1982. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, José Vicente Carvalho Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

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