Portaria n.º 242/82 — Fixa o porte mínimo da carta ordinária do serviço nacional e adapta o sistema tarifário de correio
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1982-06-28, Portaria n.º 645/82 — Revoga a Portaria n.º 565/76, de 11 de Setembro, que alarga o regim…
Fixa o porte mínimo da carta ordinária do serviço nacional e adapta o sistema tarifário de correio
de 27 de Fevereiro
Nos termos e ao abrigo do artigo 35.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, ouvido o Conselho de Ministros:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:
Fixar o porte mínimo da carta ordinária do serviço nacional na importância de 10$00 e adaptar o sistema tarifário de correio conforme tabelas anexas.
2.º Determinar que a presente portaria entre em vigor 5 dias após a sua publicação, podendo os CTT aplicar o novo tarifário à medida que as suas condições técnicas o permitam.
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 19 de Fevereiro de 1982. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
TARIFA N.º 1 - CORREIO
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/02/04800/04370444.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).