Decreto-Lei n.º 25/82 — Dá nova redacção aos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 431/80, de 1 de Outubro (orgânica do Instituto de Genética…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-01-30
Última atualização 1983-06-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1983-06-08, Decreto-Lei n.º 237-A/83 — Altera diversas disposições do Decreto-Lei n.º 431/80, de 1 de…

Dá nova redacção aos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 431/80, de 1 de Outubro (orgânica do Instituto de Genética Médica)

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Janeiro

O Instituto de Genética Médica foi criado pelo Decreto-Lei n.º 431/80, de 1 de Outubro, regulando igualmente este diploma a sua orgânica interna.

Com a experiência adquirida ao longo de 1 ano, é possível introduzir alterações ao referido decreto-lei, de modo a dotar este Instituto de uma maior eficácia na sua actuação e, bem assim, corrigir o posicionamento dos seus órgãos dirigentes.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 431/80, de 1 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º - 1 - O conselho administrativo do Instituto será constituído pelo director, que presidirá, e terá como vogais o chefe de clínica do Instituto que o director tenha designado para as funções de seu adjunto e o administrador ou quem desempenhe as suas funções.

2 - ...

3 - ...

Art. 9.º - 1 - O provimento do lugar de director do Instituto será feito por nomeação do Ministro dos Assuntos Sociais, devendo a respectiva proposta ser feita pelo conselho administrativo, que previamente ouvirá o corpo clínico do Instituto.

2 - ...

3 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 18 de Janeiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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