Decreto-Lei n.º 252-A/82 — Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-06-28
Última atualização 2020-01-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 173

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

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Decreto-Lei n.º 252-A/82

de 28 de Junho

1.

A Direcção-Geral das Alfândegas assume, pelas suas atribuições, inserção e posicionamento no aparelho do Estado, papel de relevo particular no contexto da Administração Pública.

Com efeito, a par das missões tradicionais, com destaque para a liquidação e cobrança de direitos e outros impostos e taxas (os montantes das receitas arrecadadas pelas alfândegas ascenderam, nos últimos 3 anos, em valores aproximados, a cerca de 26, 35 e 45 milhões de contos, respectivamente), a função aduaneira releva de enorme importância em domínios assaz diversificados (regulação do comércio externo, fiscalização aduaneira de pessoas e bens, controle do tráfego internacional de mercadorias e meios de transporte, luta contra a evasão e a fraude fiscais e o tráfico ilícito de estupefacientes, para mencionar apenas alguns dos mais significativos).

Fundamental, por outro lado, para adequada realização dos fins próprios de outros organismos do Estado em áreas tão dispares como a economia, defesa, segurança, moral, higiene e saúde públicas, turismo, controle veterinário e fitopatológico, protecção de marcas e patentes e defesa do património artístico nacional, a função aduaneira ganha ainda importância fulcral no âmbito do processo de adesão às Comunidades Europeis, muito especialmente no que concerne à implementação da União Aduaneira.

2.

A organização interna da Direcção-Geral das Alfândegas, cuja última e significativa reestruturação foi levada a cabo em 1965, mas em que alguns órgãos e serviços remontam, pelo menos, a 1941, assenta, por esse facto, ainda hoje, não obstante as profundas transformações entretanto verificadas quer nos condicionalismos que envolvem o exercício da actividade aduaneira, quer na própria realidade a ela subjacente, num modelo orgânico estruturado para fazer face a necessidades e exigências que não são propriamente as actuais.

Daí a oportunidade das profundas mutações estruturais que ora se institucionalizam, começando, prudentemente, atentas as implicações e complexidade do processo, pela orgânica central, mas reservando desde já para fase posterior, de que se delimita o horizonte temporal, a reestruturação dos serviços regionais e periféricos.

3.

Toda a estrutura orgânica central é objecto de extensa remodelação.

Excepção feita ao serviço de inspecção, os demais órgãos e serviços ou são extintos, ou sofrem profundas transformações, com incidência particular na área técnico-normativa, em que são criadas 3 direcções de serviços, dimensionadas na perspectiva de obtenção de elevados níveis de especialização funcional, atento, em particular, o serviço que tem vindo a estudar a legislação aduaneira comunitária, num esforço de implementação das novas técnicas, na perspectiva de adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

4.

Superam-se carências existentes no que respeita a serviços de apoio (designadamente nas áreas da organização e dos recursos humanos) com sérios riscos de bloqueamento institucional caso se não tomem rapidamente as medidas de fundo aconselháveis.

Com efeito, para que seja possível a prossecução eficaz dos objectivos da Direcção-Geral, é imperioso melhorar a organização dos serviços, simplificar os métodos e os processos de trabalho e fomentar a aplicação de novas técnicas de gestão, com progressivo recurso ao tratamento automático da informação.

Criam-se, em conformidade, novos serviços, quer de apoio técnico (nas áreas do planeamento, assessoria jurídica, organização e recursos humanos), quer de apoio instrumental (nas áreas da informação e do apoio documental), ao mesmo tempo que se confere adequada dimensão e nova orgânica aos serviços de administração geral.

5.

As considerações atrás expendidas aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao estatuto do pessoal, designadamente quanto ao facto de nos últimos anos as alterações entretanto produzidas se terem circunscrito apenas a alguns ajustamentos pontuais.

Será desnecessário, portanto, realçar a importância da reestruturação da função pessoal em termos de adaptação à conjuntura actual, interna e externa, e às exigências de simplificação e racionalização dos serviços, acréscimo de produtividade e melhoria da eficiência dos funcionários.

Criam-se assim com o presente diploma as condições realistas e ao mesmo tempo necessárias à consecução, a curto prazo, de tais objectivos, sem se pretender constituir a medida definitiva, já que se tem como certo que as reformas não são actos instantâneos que se esgotam com a promulgação de um diploma legal e que, por outro lado, uma reestruturação integral da função pessoal só poderá ser plenamente definida em termos correlativos com uma reestruturação orgânica global.

6.

No reconhecimento destas realidades, algumas alterações significativas se prevêem desde já, com realce para as seguintes:

Consagra-se a criação das carreiras já previstas nas Portarias n.os 730/79, de 31 de Dezembro, e 26-S/80, de 9 de Janeiro, de aplicação do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho;

Criam-se as carreiras de tesoureiro, de secretário aduaneiro e do pessoal operário e auxiliar, em termos que melhor se adequam às funções efectivamente exercidas pelo pessoal que nelas se integra;

Extingue-se o quadro do serviço fluvial e, marítimo, integrando-se os elementos daquele quadro, pouco numerosos, na carreira técnico-profissional, cujas funções, aliás, já vem desempenhando há vários anos;

Aumenta-se significativamente o nível de exigência para efeitos de ingresso na carreira do pessoal aduaneiro técnico superior, prevendo-se provas de selecção rigorosas para efeitos de admissão ao próprio estágio, de que se eleva a duração para 1 ano, com formação adequada e avaliação final;

Revêem-se as condições de exercício da actividade, compatibilizando-as com as exigências da função aduaneira, numa base mínima de dignidade;

Leva-se a efeito uma reclassificação de funções, adaptando-as à realidade aduaneira e à nova dinâmica das carreiras, em termos que eliminam o mais possível a indiferenciação e, nalguns casos, a subvalorização existentes;

Revêem-se os métodos de selecção para efeitos de ingresso e de acesso. Condicionam-se, em geral, as promoções nas diferentes carreiras à aprovação em cursos de formação adequados, a par de outras exigências, com o fim de garantir, manter e desenvolver o mérito profissional;

Institucionaliza-se a formação permanente com o objectivo de conceder ao pessoal aduaneiro uma preparação técnica ampla e sólida que lhe permita exercer as respectivas funções com a maior eficiência.

Tudo quanto ficou exposto justifica a oportunidade da presente reestruturação.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 49/88 - Diário da República n.º 39/1988, Série I de 1988-02-17 Ao quadro de pessoal anexo ao presente diploma, são introduzidas as alterações constantes do quadro anexo ao Decreto-lei n.º 49/88, de 17 de fevereiro, e que dele faz parte integrante.

Capítulo I — Da natureza e atribuições

Artigo 1.º — (Natureza)

A Direcção-Geral das Alfândegas, adiante designada abreviadamente por DGA, é o departamento do Ministério das Finanças e do Plano que tem por objectivos fundamentais estudar, promover, coordenar e executar as medidas e acções de política aduaneira relativas à organização, gestão e aperfeiçoamento do sistema aduaneiro.

Artigo 2.º — (Atribuições)

São atribuições da DGA:

a)

Elaborar estudos, formular propostas e definir normas e técnicas de actuação no âmbito dos seus objectivos;

b)

Definir o ordenamento aduaneiro do território;

c)

Assegurar a liquidação e a cobrança dos direitos aduaneiros e de quaisquer impostos, taxas ou imposições cuja percepção lhe caiba por lei;

d)

Definir e regulamentar os regimes aduaneiros aplicáveis à movimentação de pessoas e bens, na entrada, permanência, trânsito e saída do território aduaneiro, e velar pela regularidade da sua aplicação;

e)

Exercer a acção de fiscalização aduaneira sobre as pessoas e bens, nos termos das leis e regulamentos;

f)

Definir a política de fiscalização externa e coordenar a sua aplicação, promovendo, designadamente, a articulação dos serviços aduaneiros e da Guarda Fiscal, para melhor obtenção dos objectivos a alcançar;

g)

Combater a evasão e a fraude fiscais e em particular o tráfico ilícito de estupefacientes, armas e objectos de arte e antiguidades e colaborar com outros organismos nacionais, estrangeiros e internacionais nas actividades relacionadas com a sua prevenção, descoberta e repressão;

h)

Exercer em matéria de justiça fiscal as atribuições que lhe forem conferidas pelas leis e regulamentos;

i)

Estudar e dar parecer acerca das convenções, acordos e outros instrumentos normativos internacionais de carácter aduaneiro ou que contenham disposições com incidência aduaneira, acompanhar a sua execução e avaliar, no plano interno, as consequências decorrentes da sua aplicação;

j)

Assegurar a representação portuguesa em reuniões e nas actividades dos organismos estrangeiros e internacionais especializados no domínio aduaneiro;

k)

Colaborar com outros departamentos do Estado na prossecução dos seus objectivos próprios, designadamente nos domínios da economia, defesa, segurança, moral, higiene e saúde públicas, turismo, controle veterinário e fitopatológico, protecção de marcas e patentes e defesa do património artístico nacional, desde que essa cooperação seja indispensável à realização daqueles objectivos;

l)

Promover o esclarecimento dos utentes dos serviços, nomeadamente sobre o conteúdo e a interpretação da legislação aduaneira, de modo a facilitar o seu correcto cumprimento;

m)

Estudar e promover o aperfeiçoamento do sistema aduaneiro.

Capítulo II — Dos órgãos e serviços

Secção I — Da estrutura orgânica do sistema aduaneiro

Subsecção I — Órgãos e serviços em geral

Artigo 3.º — (Estrutura)

A DGA estrutura-se verticalmente e compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Director-geral;

b)

Serviços centrais;

c)

Serviços regionais;

d)

Serviços periféricos

Artigo 4.º — (Director-geral)

1 - A DGA é dirigida por um director-geral, coadjuvado por 2 subdirectores-gerais.

2 - Compete ao director-geral a direcção, a inspecção, a superintendência e a disciplina dos serviços aduaneiros, designadamente:

a)

Definir as políticas a que deverá obedecer a gestão dos serviços;

b)

Assegurar as relações da DGA com os outros departamentos do Estado e com quaisquer entidades públicas ou privadas;

c)

Representar a DGA;

d)

Despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das atribuições da DGA, submetendo a despacho ministerial aqueles que, por natureza ou disposição da lei, careçam de resolução superior.

3 - O director-geral poderá delegar nos subdirectores-gerais, nos directores de serviço ou noutros funcionários que lhe estejam directamente subordinados o exercício da sua competência.

Artigo 5.º — (Subdirectores-gerais)

Compete aos subdirectores-gerais colaborar com o director-geral em todos os assuntos para que forem solicitados e coadjuvá-lo no exercício das suas funções, designadamente:

a)

Coordenando a actividade dos serviços cuja orientação lhes tenha sido atribuída;

b)

Exercendo os poderes delegados nos termos do n.º 3 do artigo anterior;

c)

Substituindo o director-geral nas suas ausências e impedimentos.

Subsecção II — Estrutura orgânica dos serviços centrais

Artigo 6.º — (Estrutura orgânica)

1 - A estrutura orgânica central compreende os seguintes serviços:

A) Inspecção Aduaneira;

B) De apoio técnico:

a)

Assessoria Jurídica;

b)

Laboratório;

c)

Direcção de Serviços de Organização e Recursos Humanos;

C) De apoio instrumental:

a)

Divisão de Documentação e Informação;

b)

Núcleo de Informática;

c)

Direcção de Serviços de Administração;

D) Técnico-normativos:

a)

Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira Internacional, Regimes Aduaneiros e Procedimentos Administrativos;

b)

Direcção de Serviços de Nomenclatura, Política Pautal, Origens e Relações Externas;

c)

Direcção de Serviços de Circulação de Mercadorias e de Polícia Agrícola;

d)

Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude;

e)

Direcção de Serviços de Tráfego, Armazenagem e Benefícios Fiscais.

2 - Junto da DGA funcionam tribunais técnico-aduaneiros, aos quais serão afectos os processos de carácter técnico que se suscitem nas alfândegas.

Artigo 7.º — (Atribuições genéricas)

Aos serviços centrais incumbe o apoio, a inspecção, o estudo e a coordenação da actividade da administração aduaneira, cabendo-lhes, consoante a área funcional em que se exerça a respectiva actividade, designadamente:

a)

A definição, a coordenação e a execução técnica das políticas aduaneiras;

b)

A realização de estudos e a preparação das normas inerentes ao exercício da actividade aduaneira, bem como o estudo das medidas de revisão e actualização que se mostrem necessárias;

c)

A análise da incidência na legislação interna e acompanhar a execução das convenções, acordos e outros instrumentos normativos internacionais de carácter aduaneiro;

d)

A elaboração de propostas de instruções para a correcta aplicação da legislação aduaneira, tendo em vista a eficiência dos serviços e uma adequada harmonização doutrinária;

e)

A elaboração de informações sobre a aplicação da lei aos casos concretos que lhes sejam cometidos para informação ou parecer;

f)

A elaboração de propostas ou pareceres sobre projectos de diploma;

g)

Assegurar a participação da DGA em reuniões e nas actividades de organismos estrangeiros internacionais especializados no domínio aduaneiro;

h)

Desempenhar as funções executivas que, por razões de hierarquia, não caibam na competência dos serviços regionais e periféricos.

Subsecção III — Estrutura orgânica dos serviços regionais e periféricos

Artigo 8.º — (Regiões aduaneiras)

1 - Para efeitos aduaneiros, o País divide-se em regiões, a definir na reestrututração dos serviços prevista no artigo 150.º

2 - Nas regiões aduaneiras existirão os seguintes órgãos e serviços:

a)

Direcção regional;

b)

Alfândegas;

c)

Delegações aduaneiras;

d)

Postos fiscais.

3 - Na definição das regiões aduaneiras atender-se-á, em princípio, as circunscrições aduaneiras existentes, podendo, no entanto, aquelas vir a ser modificadas em função do que vier a ser legalmente definido relativamente às regiões Plano.

Artigo 9.º — (Direcção regional)

A direcção regional é essencialmente um serviço de direcção, apoio e coordenação dos serviços periféricos na respectiva região, cabendo-lhe, ainda, o desempenho das funções executivas que, por razões de hierarquia, não caibam nas atribuições daqueles serviços.

Artigo 10.º — (Serviços periféricos)

1 - As alfândegas são serviços periféricos implantados, em regra, no interior do País, incluindo os aeroportos e, fora dos limites geográficos estabelecidos no número seguinte, nas linhas de fronteira marítima e terrestre, às quais incumbe, em geral, executar os actos e operações de gestão, controle e fiscalização aduaneiros relativos à desalfandegação de mercadorias e meios de transporte, à movimentação de pessoas e bens na entrada, permanência, trânsito e saída do território aduaneiro, assim como a prevenção e detecção das infracções fiscais.

2 - As delegações aduaneiras são serviços periféricos implantados, em regra, dentro do perímetro urbano da cidade sede das regiões aduaneiras, às quais incumbe, essencialmente, executar os actos e operações de gestão, controle e fiscalização aduaneiros relativos a desalfandegação de mercadorias e meios de transporte.

3 - Os postos fiscais estão agrupados em unidades militares dependentes do Comando-Geral da Guarda Fiscal, conforme legislação própria, aos quais incumbe, fundamentalmente, a vigilância e fiscalização dos edifícios aduaneiros e das zonas fiscais.

Secção II — Dos serviços centrais

Subsecção I — Inspecção Aduaneira

Artigo 11.º — (Natureza)

Directamente subordinado ao director-geral funcionará o serviço de Inspecção Aduaneira, dirigido pelo inspector-chefe.

Artigo 12.º — (Atribuições)

Incumbe à Inspecção Aduaneira:

a)

Inspeccionar os serviços, averiguando se as diferentes tarefas são executadas em conformidade com as disposições legais e com as directivas e instruções emanadas dos órgãos e serviços competentes, podendo para esse fim efectuar sindicâncias ou inquéritos;

b)

Sugerir orientações correctoras das distorções encontradas na actividade dos serviços inspeccionados;

c)

Fornecer ao director-geral relatórios fundamentados sobre os resultados alcançados com as inspecções realizadas.

Artigo 13.º — (Âmbito)

1 - A competência da Inspecção Aduaneira abrange os postos fiscais habilitados a despachar na parte referente ao serviço aduaneiro que desempenham.

2 - Dos resultados das inspecções realizadas será dado conhecimento à Inspecção-Geral de Finanças na parte referente a tesouraria e contabilidade.

Artigo 14.º — (Regularidade)

A inspecção dos serviços aduaneiros deverá ser executada com a necessária e possível regularidade.

Artigo 15.º — (Colaboração de pessoal aduaneiro estranho ao serviços de inspecção)

Quando a natureza ou complexidade das tarefas de inspecção o aconselhem, poderá o inspector-chefe propor ao director-geral a colaboração de pessoal aduaneiro estranho à Inspecção Aduaneira.

Artigo 16.º — (Colaboração de outras entidades)

Os comandantes das unidades da Guarda Fiscal e, em geral, as autoridades civis e militares facultarão ao pessoal em serviço de inspecção os esclarecimentos e meios ao seu dispor necessários ao bom desempenho das suas tarefas.

Subsecção II — Serviços de apoio técnico

Artigo 17.º — (Assessoria Jurídica - Atribuições)

À Assessoria Jurídica, com o nível orgânico de divisão, incumbe:

a)

Elaborar estudos, formular pareceres e preparar informações sobre matérias de natureza jurídica que lhe sejam superiormente cometidas;

b)

Preparar e redigir projectos de diplomas de acordo com as normas técnicas dos serviços e elaborar instruções de carácter geral de interpretação da legislação aduaneira tendo em vista a sua correcta aplicação e harmonização doutrinária;

c)

Intervir em quaisquer sindicâncias, inquéritos ou averiguações, sempre que para a instrução dos respectivos processos se torne indispensável o apoio da divisão;

d)

Apoiar o director-geral relativamente aos processos judiciais e de contencioso administrativo em que a DGA seja interessada;

e)

Manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina e de outra informação sobre matéria jurídica com interesse para os serviços.

Artigo 18.º — (Laboratório - Atribuições)

Ao Laboratório, com nível orgânico de divisão, incumbe:

a)

Assegurar o apoio laboratorial da DGA, habilitando os serviços com as instruções e dados técnicos necessários ao bom desempenho das suas actividades;

b)

Executar as análises dos corantes, desnaturantes e conservantes mandados adoptar, bem como as que se tornem necessárias à instrução dos processos de contencioso fiscal e de contencioso técnico-aduaneiro e ao desalfândegamento das mercadorias, as requisitadas por particulares e, ainda, as que forem julgadas necessárias à melhor realização dos objectivos do Laboratório;

c)

Proceder à colheita de amostras sempre que se julgue conveniente e necessário;

d)

Verificar a exactidão dos instrumentos utilizados pelo pessoal aduaneiro nas funções de desalfândegamento de mercadorias quando não exista outro serviço oficial a que legalmente deva competir tal verificação;

e)

Elaborar os estudos e outros trabalhos de investigação analítica e de selecção de métodos de análise necessários ao bom desempenho das suas actividades.

Artigo 19.º — Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos - Estrutura e atribuições

1 - A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos é um serviço que tem por objectivos estudar, propor e acompanhar tecnicamente as medidas tendentes à racionalização da gestão de pessoal, bem como implementar a formação e o desenvolvimento profissional.

2 - Integram a Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos:

a)

A Divisão de Regimes de Pessoal;

b)

A Divisão de Formação.

3 - A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos cooperará estreitamente com a Direcção de Serviços de Administração, nomeadamente no exercício por esta das administrações de pessoal, financeira e dos equipamentos, de forma a obter-se uma integração das três componentes da gestão geral dos serviços.

Artigo 20.º — (Divisão de Organização - Atribuições)

Incumbe à Divisão de Organização:

a)

Preparar o plano e os programas anuais de actividades da DGA, acompanhar a sua execução e proceder à análise e avaliação dos resultados;

b)

Apoiar tecnicamente os serviços, em especial na preparação dos projectos parcelares do plano e dos programas de actividades;

c)

Preparar o relatório anual de actividades da DGA;

d)

Assegurar as ligações com os serviços congéneres do Ministério das Finanças e do Plano e com o Sistema Estatístico Nacional;

e)

Elaborar estudos e propostas de medidas conducentes à racionalização dos processos e dos métodos de trabalho, e à normalização e simplificação do funcionamento dos serviços, com vista à sua maior eficiência e eficácia;

f)

Elaborar estudos e formular propostas de ordenamento aduaneiro orientadas para a cobertura racional do território em função das finalidades da DGA;

g)

Propor ou pronunciar-se sobre a criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas, tendo em conta o desenvolvimento das actividades necessárias à prossecução dos objectivos a atingir;

h)

Formular propostas relativamente à implantação racional dos serviços e assegurar, em articulação com a Direcção de Serviços de Administração, a execução de programas de aquisição de equipamentos;

i)

Articular com o Núcleo de Informática as formas de colaboração adequadas à implantação de sistemas de informação orientados para as necessidades dos serviços;

j)

Promover a aplicação de novas técnicas de organização e gestão;

k)

Prestar apoio técnico aos órgãos e serviços no domínio da sua especialização.

Artigo 21.º — Divisão de Regimes de Pessoal - Atribuições

Incumbe à Divisão de Regimes de Pessoal:

a)

Elaborar estudos, inquéritos e outros trabalhos conducentes à definição das políticas de gestão de recursos humanos;

b)

Elaborar estudos e propostas para a execução e coordenação das políticas de gestão de recursos humanos definidas tendo em vista a valorização do pessoal e o seu empenhamento na realização dos objectivos da DGA;

c)

Elaborar e propor normas e instruções para a correcta aplicação da legislação relativa a pessoal, nomeadamente quanto aos regimes de recrutamento, selecção, acolhimento, movimentação, provimento, progressão e cessação da relação jurídica de emprego público;

d)

Promover o levantamento, análise, qualificação e actualização de funções em colaboração com a Divisão de Organização;

e)

Colaborar, sendo caso disso, na elaboração e difusão de manuais de trabalho;

f)

Estudar e propor a actualização de quadros de pessoal;

g)

Promover o estudo dos problemas humanos que afectem as relações de trabalho na DGA e propor as medidas adequadas à sua solução, numa perspectiva de correcta integração dos funcionários nos serviços.

Artigo 22.º — (Divisão de Formação - Atribuições)

Incumbe à Divisão de Formação:

a)

Elaborar estudos, inquéritos e outros trabalhos conducentes à identificação das necessidades formativas do pessoal e propor as políticas respectivas de formação e aperfeiçoamento profissional;

b)

Colaborar no planeamento e assegurar a programação das acções a desenvolver no domínio da formação e aperfeiçoamento profissional;

c)

Promover e assegurar a realização das acções de formação, tanto as necesárias ao ingresso e acesso como as de carácter permanente relativas à adaptação e aperfeiçoamento dos funcionários;

d)

Propor normas e instruções para a correcta execução das acções de formação programadas, assegurando as operações técnicas relacionadas com a sua execução, nomeadamente a definição de sistemas de avaliação de conhecimentos;

e)

Detectar as aspirações do pessoal em matéria de valorização e aperfeiçoamento profissional, promovendo periodicamente a realização de inquéritos de orientação.

Subsecção III — Serviços de apoio instrumental

Artigo 23.º — (Divisão de Documentação e Informação - Atribuições)

Incumbe à Divisão de Documentação e Informação:

a)

Organizar e assegurar o funcionamento da biblioteca central, do arquivo geral e do arquivo histórico;

b)

Promover a recolha, selecção e tratamento da documentação de conteúdo técnico ou técnico-administrativo de interesse para os serviços, assim como da documentação de carácter histórico referente à DGA;

c)

Promover a aquisição de espécies bibliográficas com interesse para as actividades da DGA;

d)

Manter actualizados os ficheiros de legislação técnico-aduaneira;

e)

Cooperar com serviços congéneres nacionais e estrangeiros e com organizações internacionais na permuta de documentação e informação bibliográfica;

f)

Organizar e executar as operações de microfilmagem de documentos;

g)

Assegurar o serviço de traduções na DGA;

h)

Coordenar a execução e assegurar a difusão do Boletim da Direcção-Geral das Alfândegas e de outras publicações que se promovam no seu âmbito;

i)

Promover a recolha e o tratamento da informação noticiosa difundida pelos órgãos de comunicação social com interesse para as actividades da DGA;

j)

Receber, analisar e encaminhar os pedidos de informação e esclarecimento formulados pelos utentes dos serviços.

Artigo 24.º — (Núcleo de Informática)

1 - O Núcleo de Informática é um serviço de apoio com o nível de direcção de serviços integrando uma divisão.

2 - Ao Núcleo de Informática incumbem, fundamentalmente, as seguintes atribuições:

a)

Cooperar com os serviços do Instituto de Informática e outros serviços congéneres nas fases de levantamento e estudo prévio, bem como na implantação de novas aplicações informáticas;

b)

Estabelecer permanente ligação ao centro processador, com vista ao bom andamento das tarefas correntes;

c)

Executar e coordenar as actividades relacionadas com a exploração de equipamentos periféricos, nomeadamente para a obtenção, em suportes adequados, das informações a tratar;

d)

Transmitir aquelas informações ao centro processador em data oportuna e em condições controladas de exactidão;

e)

Receber do centro os produtos do tratamento e, após o respectivo controle, remetê-los aos vários serviços interessados.

3 - Incumbe ao director do Núcleo de Informática a orientação dos serviços a seu cargo e, em especial:

a)

Submeter ao director-geral, para apreciação, os estudos realizados e as respectivas conclusões;

b)

Dirigir e coordenar a aplicação das medidas ou recomendações que forem aprovadas no domínio das atribuições do Núcleo;

c)

Informar o director-geral sobre irregularidades de mau funcionamento de qualquer sector da Direcção-Geral em relação às matérias da sua competência, em especial no que se refere aos circuitos estabelecidos;

d)

Prever a evolução dos serviços da Direcção-Geral das Alfândegas de acordo com as informações prestadas pelo Núcleo, pondo o director-geral permanentemente ao corrente dessa possível evolução.

4 - Incumbe ao chefe de divisão do Núcleo de Informática planear e implementar, em colaboração com os serviços competentes, os projectos aprovados, constituindo equipas flexíveis consoante os trabalhos a executar e a fase de desenvolvimento em que se encontrem, e, em especial:

a)

Colaborar no planeamento, execução dos estudos de definição de viabilidade, concepção e lançamento;

b)

Colaborar na definição do conteúdo dos ficheiros e bases de dados e proceder à definição dos circuitos e suportes de transmissão de dados, incluindo o desenho das redes de teleprocessamento;

c)

Estabelecer a ligação com os utentes no que respeita a novas aplicações até à sua entrada em regime regular de processamento;

d)

Colaborar na elaboração dos manuais do utilizador e de operação;

e)

Propor a actualização e remodelação de rotinas e programas em exploração;

f)

Dar parecer sobre a aquisição de equipamento e serviços de informática;

g)

Desenvolver as aplicações comuns para os serviços e outras que lhe sejam cometidas;

h)

Coligir estatísticas de ocupação de pessoal e máquinas para efeitos de cálculo de custo/benefício, planeamento e acompanhamento de projectos e estabelecimento de padrões;

i)

Executar quaisquer outros trabalhos no campo informático que lhe sejam cometidos.

Artigo 25.º — (Direcção de Serviços de Administração - Estrutura e atribuições)

1 - A Direcção de Serviços de Administração é um serviço de apoio cuja acção se exerce, fundamentalmente, nas áreas da administração do pessoal e da gestão financeira e patrimonial.

2 - Integram a Direcção de Serviços de Administração:

a)

A Repartição Administrativa;

b)

A Repartição de Orçamento e Contabilidade.

Artigo 26.º — (Repartição Administrativa - Estrutura e atribuições)

1 - Incumbe à Repartição Administrativa assegurar os procedimentos administrativos relacionados com a administração do pessoal e patrimonial, bem como o apoio gráfico.

2 - Integram a Repartição Administrativa:

a)

A secção de administração de pessoal;

b)

A secção de administração patrimonial;

c)

As oficinas de reprografia.

3 - Incumbe em especial à secção de administração de pessoal:

a)

Executar as acções administrativas e o expediente respeitante ao regime estatutário do pessoal, nomeadamente em matéria de recrutamento, selecção, movimentação, provimento, disciplina, assiduidade, benefícios sociais e cessação da relação jurídica de emprego;

b)

Organizar e manter permanentemente actualizado um registo central biográfico, técnico e disciplinar do pessoal da DGA;

c)

Elaborar a lista de antiguidade do pessoal.

4 - São atribuições da secção de administração patrimonial:

a)

Identificar as carências da DGA na área infra-estrutural e acompanhar a execução das medidas adoptadas para a sua solução, incluindo a realização de arrendamentos e de obras de construção, reparação ou adaptação;

b)

Assegurar a gestão patrimonial e o apetrechamento dos serviços, propondo as aquisições necessárias, e providênciar pela sua oportuna efectivação;

c)

Superintender na organização das consultas e concursos públicos e na preparação de contratos escritos para aquisição de material;

d)

Satisfazer as requisições de material e assegurar a distribuição pelas alfândegas do material que deva ser adquirido a nível central;

e)

Velar pela guarda e conservação dos bens móveis e imóveis afectos aos serviços centrais;

f)

Organizar e manter actualizado o cadastro e o inventário do património da DGA;

g)

Propor e tomar as providências necessárias à segurança das instalações e equipamentos e à segurança no trabalho dos funcionários.

5 - Incumbe às oficinas de reprografia a impressão ou reprodução de documentos, a impressão de manuais e de outros elementos destinados à formação e documentação dos funcionários e, em geral, de suportes de informação com interesse para as actividades da DGA.

Artigo 27.º — (Repartição de Orçamento e Contabilidade - Atribuições)

1 - São atribuições da Repartição de Orçamento e Contabilidade:

a)

Elaborar o projecto de orçamento da despesa e as propostas de alteração e acompanhar a sua execução;

b)

Propor, realizar e processar as despesas de acordo com o orçamento aprovado e o programa de actividades, com observância das normas gerais referentes a contabilidade pública;

c)

Contabilizar todos os rendimentos arrecadados pela DGA e elaborar a estatística geral comprovativa desses rendimentos;

d)

Executar o expediente dos processos de restituição de receitas indevidamente cobradas pela DGA cujo reembolso não haja de processar-se por encontro;

e)

Recolher, tratar e encaminhar os elementos relativos à previsão de receitas fiscais a cobrar pela DGA por cada ano económico;

f)

Assegurar o expediente necessário ao processamento e pagamento das remunerações e abonos diversos aos funcionários;

g)

Determinar os custos de cada unidade orgânica e estabelecer e manter uma estatística financeira necessária a um efectivo controle de gestão.

2 - A Repartição de Orçamento e Contabilidade compreende as secções de orçamento e de contabilidade.

Artigo 28.º — (Secretarias e núcleos de apoio administrativo)

1 - Junto das Direcções de Serviços de Cooperação Aduaneira Internacional, Regimes Aduaneiros e Procedimentos Administrativos, de Nomenclatura, Política Pautal, Origens e Relações Externas, de Circulação de Mercadorias e de Política Agrícola, de Prevenção e Repressão da Fraude e de Tráfego, Armazenagem e Benefícios Fiscais são desde já criadas secretarias próprias, incumbidas:

a)

Da recepção, classificação, registo e distribuição da correspondência e demais documentação dirigida aos respectivos órgãos e serviços;

b)

Da execução do trabalho dactilográfico e expedição da correspondência e demais documentação emitida;

c)

Da arrumação, manutenção e controle dos respectivos processos e mais documentação.

2 - Junto do director-geral, da Inspecção Aduaneira, dos tribunais técnicos, do Núcleo de Informática, da Assessoria Jurídica, do Laboratório e das Divisões de Gestão de Recursos Humanos, de Formação e de Documentação e Informação haverá núcleos de apoio administrativo, que terão a seu cargo o expediente respectivo.

3 - O expediente da Direcção de Serviços de Administração é assegurado pelas secções que se encontram integradas nas Repartições Administrativa e de Orçamento e Contabilidade.

4 - Junto dos restantes órgãos e serviços cuja natureza e volume de expediente o justifiquem poderá haver núcleos de apoio administrativo, encarregados da execução do expediente e do trabalho dactilográfico.

Subsecção IV — Serviços técnico-normativos

Artigo 29.º — (Natureza e atribuições)

1 - Os serviços técnico-normativos são essencialmente departamentos de estudo e concepção, produção legislativa e coordenação das actividades da DGA na área técnico-aduaneira.

2 - Além do disposto no artigo 7.º, incumbe aos serviços técnico-normativos em matéria de regimes aduaneiros:

a)

Concorrer para definir, regulamentar e coordenar tecnicamente a sua aplicação;

b)

Formular propostas de alteração aos regimes aduaneiros que caibam no âmbito da sua competência.

Artigo 30.º — (Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira Internacional, Regimes Aduaneiros e Procedimentos Administrativos - Estrutura).

A Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira Internacional a elaboração de estudos, fornecimentos Administrativos compreende:

a)

A Divisão de Cooperação Aduaneira Internacional:

b)

A Divisão dos Regimes Aduaneiros e Procedimentos Administrativos.

Artigo 31.º — (Divisão de Cooperação Aduaneira Internacional - Atribuições)

São atribuições da Divisão de Cooperação Aduaneira Internacional a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas e técnicas de actuação no âmbito dos seus objectivos, designadamente:

a)

Estudo de questões relativas à cooperação aduaneira no plano internacional e propostas de medidas destinadas a criar ou a intensificar essa cooperação com as administrações de outros países;

b)

Estudo de tratados, convenções e acordos bilaterais ou multilaterais com incidência aduaneira cuja apreciação não seja da competência específica de outros serviços;

c)

Estudos comparados da legislação aduaneira de diversos países, com vista à actualização e aperfeiçoamento da legislação nacional;

d)

Elaboração, no domínio da sua competência, e difusão de instruções para os serviços relativamente à aplicação de tratados, convenções ou acordos de que o País seja parte contratante;

e)

Participação nos trabalhos dos comités comunitários.

Artigo 32.º — (Divisão dos Regimes Aduaneiros e Procedimentos Administrativos - Atribuições)

São atribuições da Divisão dos Regimes Aduaneiros e Procedimentos Administrativos a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas e técnicas de actuação no âmbito dos seus objectivos, designadamente:

1) Aplicação da legislação comunitária em matéria de:

a)

Regimes aduaneiros: zonas francas, entrepostos, depósitos provisórios, tráficos de aperfeiçoamento activo e passivo, transformação de mercadorias sob controle aduaneiro, importação temporária, regime de retorno, franquias, etc.;

b)

Procedimentos administrativos: dívida aduaneira, procedimentos de exportação, draubaque, etc.;

2) Elaboração e difusão de instruções para os serviços;

3) Participação nos trabalhos dos comités comunitários.

Artigo 33.º — (Direcção de Serviços de Nomenclatura, Política Pautal, Origens e Relações Externas - Estrutura)

A Direcção de Serviços de Nomenclatura, Política Pautal, Origens e Relações Externas compreende:

a)

A Divisão da Nomenclatura e Política Pautal;

b)

A Divisão das Origens e das Relações Externas.

Artigo 34.º — (Divisão da Nomenclatura e Política Pautal - Atribuições)

São atribuições da Divisão da Nomenclatura e Política Pautal a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas e técnicas de actuação no âmbito dos seus objectivos, designadamente:

a)

Manter actualizada a Pauta dos Direitos de Importação em função da Pauta Exterior Comum da CEE;

b)

Colaborar na elaboração da nomenclatura estatística das mercadorias do comércio externo (NEMCE), tendo em atenção a Pauta Exterior Comum e a Nomenclatura para as Estatísticas do Comércio Externo da Comunidade e do Comércio, entre os Estados Membros (NIMEXE);

c)

Elaborar e actualizar a Pauta de Serviço com os elementos preparados nos próprios serviços ou fornecidos por outros sectores;

d)

Estudar, compilar e difundir os pareceres sobre classificação pautal adoptados pelo Conselho de Cooperação Aduaneira no âmbito do Comité da Nomenclatura, do Comité do Sistema Harmonizado ou de outros comités especializados e ainda do Comité da Nomenclatura da CEE;

e)

Elaboração e difusão de instruções para os serviços;

f)

Participação nos trabalhos dos comités comunitários,

Artigo 35.º — (Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude - Atribuições)

A Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude compreende:

a)

A Divisão de Investigação e Fiscalização;

b)

A Divisão do Valor Aduaneiro.

Artigo 36.º — (Divisão de Investigação e Fiscalização - Atribuições)

São atribuições da Divisão de Investigação e Fiscalização:

a)

Estudar e propor as medidas necessárias ao combate à evasão e à fraude fiscais e, em particular, aos tráficos ilícitos de estupefacientes, armas, objectos de arte e antiguidades;

b)

Superintender nos serviços de fiscalização aduaneira ou que com ela se relacionem, incluindo a fiscalização externa, tanto no continente como nas regiões autónomas, e coordenar, a nível global, as respectivas actividades, nomeadamente as de vigilância e fiscalização das estâncias aduaneiras e suas dependências, rodovias, caminhos de ferro, aeroportos e aeródromos, ancoradouros e rios limítrofes, bem como de comboios, aeronaves, embarcações e outros veículos e das mercadorias neles transportadas;

c)

Prestar apoio técnico às alfândegas na execução das acções de investigação destinadas a prevenir e reprimir a evasão e a fraude fiscais e, em particular, o tráfico ilícito de estupefacientes, armas, objectos de arte e antiguidades;

d)

Colaborar, a solicitação da Divisão do Valor Aduaneiro, em investigações e inquéritos relacionados com o valor das mercadorias;

e)

Proceder à elaboração de relatórios em resultado das acções de investigação realizadas, com vista à fundamentação de medidas a propor no âmbito do combate à evasão e à fraude fiscais e ao tráfico ilícito de estupefacientes;

f)

Organizar e manter actualizado um registo fiscal central;

g)

Assegurar, a nível central, e promover ou apoiar tecnicamente, a nível das alfândegas, a realização de inquéritos destinados a averiguar ou a prevenir:

A regularidade de aplicação, destino ou utilização de mercadorias importadas ao abrigo de regimes especiais de benefício fiscal;

Situações de evasão e fraude fiscais, incidindo, nomeadamente, sobre a contabilidade e outros elementos da escrita das empresas importadoras e exportadoras, bem como de quaisquer utentes dos serviços aduaneiros que se encontrem ligados aos fluxos internacionais de mercadorias e dos respectivos representantes legais junto dos serviços aduaneiros;

h)

Cooperar com outros organismos nacionais, estrangeiros e internacionais em actividades de prevenção, investigação e repressão da evasão e fraude fiscais e, em particular, do tráfico ilícito de estupefacientes, armas, objectos de arte e antiguidades.

Artigo 37.º — Divisão do Valor Aduaneiro - Atribuições

São atribuições da Divisão do Valor Aduaneiro:

a)

Estudar a legislação sobre valor aduaneiro e elaborar normas e instruções para os serviços a fim de assegurar uma avaliação exacta e uniforme;

b)

Estudar e, sendo caso disso, dar conhecimento aos serviços das recomendações e resoluções sobre o valor aduaneiro das mercadorias, elaboradas por organismos internacionais;

c)

Centralizar a informação necessária a uma correcta avaliação das mercadorias, promovendo, nomeadamente, a recolha e o tratamento sistemático de documentos inerentes ao despacho aduaneiro e de outros suportes de informação justificativos do valor;

d)

Emitir informações e pareceres sobre valor aduaneiro, em especial sobre as questões levantadas pelas alfândegas, que, pela sua complexidade ou necessidade de harmonização, não possam ser resolvidas a esse nível;

e)

Elaborar estudos e emitir pareceres sobre as questões anti-dumping;

f)

Proceder a investigações e inquéritos para o controle do valor aduaneiro das mercadorias com a colaboração, quando julgada necessária, da Divisão de Investigação e Fiscalização.

Artigo 38.º — (Direcção de Serviços de Tráfego, Armazenagem e Benefícios Fiscais - Estrutura)

Integram a Direcção de Serviços de Tráfego, Armazenagem e Benefícios Fiscais:

a)

A Divisão de Tráfego e Armazenagem;

b)

A Divisão de Benefícios Fiscais.

Artigo 39.º — (Divisão de Tráfego e Armazenagem - Atribuições)

São atribuições da Divisão de Tráfego e Armazenagem:

a)

Emitir pareceres sobre eventuais dificuldades de aplicação prática dos regimes aduaneiros relativos a operações de carga, descarga, transporte, acondicionamento e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro e aos respectivos meios de transporte;

b)

Propor medidas para a aplicação uniforme do regime aduaneiro de bagagem;

c)

Propor instruções para a correcta interpretação da legislação relativa a impostos sobre a navegação, cuja liquidação e cobrança caibam aos serviços aduaneiros, e esclarecer as dúvidas que se levantem na sua aplicação;

d)

Pronunciar-se sobre a venda de mercadorias em hasta pública;

e)

Elaborar estudos sobre a simplificação do despacho aduaneiro.

Artigo 40.º — (Divisão de Benefícios Fiscais - Atribuições)

São atribuições da Divisão de Benefícios Fiscais:

a)

Realizar os estudos de base preparatórios das tomadas de posição da DGA na definição da política de benefícios fiscais;

b)

Assegurar a execução e colaborar no controle de aplicação e na avaliação de resultados da política de benefícios fiscais a cargo da administração aduaneira;

c)

Instruir os processos e pronunciar-se sobre os pedidos de concessão de benefícios fiscais que devam ser apreciados a nível superior;

d)

Propor a adopção de mecanismos e processos de controle da utilização ou destino das mercadorias e outros bens objecto de tratamento fiscal favorável e velar pela sua aplicação;

e)

Propor as medidas convenientes ao melhor alcance dos objectivos económicos, fiscais e sociais visados pela política de benefícios fiscais.

Secção III — Do funcionamento

Artigo 41.º — (Regras gerais)

O funcionamento dos serviços da DGA subordinar-se-á:

a)

A critérios de direcção por objectivos tendo em vista o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis e a sua valorização permanente e a maximização dos respectivos níveis de eficiência e eficácia;

b)

Ao princípio da desconcentração decisória, mediante a transição progressiva de poderes para os órgãos e serviços regionais e periféricos, de acordo com as atribuições e competências que lhes vierem a ser conferidas na reestruturação a que se alude no artigo 150.º

Artigo 42.º — (Relações funcionais)

Os serviços centrais manterão estreitas relações entre si no exercício das respectivas actividades e, dentro da orientação superiormente estabelecida, nos termos dos programas de actividade aprovados, tendo em vista a máxima eficiência na realização dos objectivos da DGA.

Artigo 43.º — (Trabalho por projectos)

A actividade dos serviços da DGA será conjunta sempre que a natureza dos assuntos a tratar disser respeito a mais de um deles, e processar-se-á por projectos ou grupos de projectos quando a natureza dos objectivos o justificar.

Capítulo III — Do pessoal

Secção I — Disposições gerais

Artigo 44.º — (Quadro de pessoal)

1 - O quadro de pessoal da DGA, suas designações e categorias, é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

2 - As categorias do pessoal, à excepção do pessoal dirigente e outro pessoal em cargos de direcção e chefia e do referido na secção IV do presente capítulo, integram-se em carreiras.

3 - Os lugares do quadro serão preenchidos à medida das necessidades dos serviços.

Artigo 45.º — (Alterações ao quadro de pessoal)

1 - Sempre que as exigências técnicas o imponham ou as necessidades de serviço o justifiquem, poderá, sob proposta do director-geral, ser revisto o quadro do pessoal da DGA mediante portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

2 - A contingentação do pessoal para os serviços centrais e para as diferentes alfândegas será estabelecida nos termos do número anterior, sob proposta do director-geral.

3 - (Revogado).

Artigo 46.º — (Realização de estudos, projectos e outros trabalhos especiais)

1 - A realização de estudos, projectos e outros trabalhos específicos de carácter excepcional poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito, cuja actividade ficará sempre sujeita à orientação técnica do director-geral.

2 - Os contratos deverão ser sempre reduzidos a escrito e mencionar a natureza do trabalho, o montante da remuneração e o prazo previsto para a sua execução.

3 - Os contratos referidos no número anterior não conferem em nenhum caso a qualidade de agente administrativo.

Artigo 47.º — (Requisição de pessoal)

1 - Quando as necessidades do serviço o exijam ou se revelar indispensável para a realização de tarefas que requeiram formação e experiência em domínios especializados, poderá o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, por despacho e sob proposta do director-geral, requisitar pessoal a outros organismos e serviços, com o acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependam.

2 - O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de um ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.

3 - A requisição não depende da existência de vaga no quadro de pessoal da DGA nem dará lugar à abertura de vaga no quadro de origem, mas poderá o lugar ser provido interinamente pelo tempo que durar a requisição.

4 - Os encargos com o pessoal requisitado serão suportados por conta das adequadas verbas inscritas no orçamento da DGA.

5 - O pessoal da DGA poderá, nas condições previstas nos números anteriores, ser requisitado para outros departamentos da Administração Pública.

6 - O pessoal requisitado não poderá ser prejudicado nos seus direitos e regalias.

Artigo 48.º — (Pessoal da DGA em comissão de serviço noutros departamentos)

1 - Os lugares dos funcionários da DGA que forem nomeados em comissão para quaisquer cargos ou funções públicas poderão ser providos interinamente.

2 - O tempo de serviço prestado pelos funcionários referidos no número anterior será contado, para todos os efeitos, como se tivesse sido prestado na DGA.

Artigo 49.º — (Formas de provimento e situações do pessoal)

1 - (Revogado).

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

6 - (Revogado).

7 - (Revogado).

8 - (Revogado).

9 - (Revogado).

Artigo 50.º — (Recrutamento)

1 - (Revogado).

2 - (Revogado).

3 - A natureza, programas e condições de aplicação dos métodos de selecção a adoptar para capa categoria, bem como a tramitação dos concursos, serão definidos por portaria do Ministro de Estado das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a ser cargo a função pública, por proposta do director-geral, sem prejuízo dos princípios estabelecidos na lei geral e no presente diploma.

4 - (Revogado).

Artigo 51.º — (Progressão nas carreiras)

1 - Sem prejuízo do estabelecido para casos especiais nos números seguintes, o acesso à categoria superior fica em geral condicionado:

a)

À permanência de 3 anos na categoria imediatamente inferior;

b)

À classificação de serviço não inferior a Bom;

c)

(Revogado).

2 - (Revogado).

3 - O acesso à categoria superior do pessoal integrado nas carreiras de técnico superior de laboratório, de técnico analista e de técnico auxiliar analista e à categoria de tesoureiro da alfândega fica condicionado à satisfação dos requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo e à aprovação em provas de selecção adequadas.

4 - (Revogado).

5 - (Revogado). l.

6 - (Revogado).

Artigo 52.º — (Posse)

1 - A posse será tomada nos serviços centrais ou na alfândega onde o funcionário for colocado, salvo quando o director-geral, em casos justificados, autorizar outro procedimento.

2 - A posse será conferida pelo director-geral aos directores de alfândega, juízes auditores fiscais e funcionários colocados nos serviços centrais e pelos directores de alfândega, nos restantes casos.

3 - O prazo para a posse, contado do dia da publicação do respectivo despacho de nomeação no Diário da República, será de 30 dias.

4 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por despacho ministerial, em casos de força maior, devidamente comprovados.

5 - A não comparência ao acto da posse no prazo legal importa:

a)

A anulação automática da nomeação quando se trate de primeira nomeação na DGA;

b)

A impossibilidade de provimento noutros lugares ou cargos da DGA pelo período de 3 anos, a contar da data em que deveria ter ocorrido a posse, nos restantes casos.

Artigo 53.º — (Desistência de nomeação ou promoção)

1 - Os candidatos aprovados em cursos de formação ou provas selectivas ou incluídos em listas de promoção poderão desistir da nomeação, passando, neste caso, para o último lugar das listas de classificação.

2 - O pedido de desistência só será considerado uma vez para a mesma categoria ou cargo e se for apresentado antes de proferido o despacho de nomeação.

Artigo 54.º — (Cadastro)

1 - O cadastro de cada funcionário consiste no respectivo processo individual, constituído pelos documentos que se lhe refiram e pela folha de serviço com a indicação da idade, estado, naturalidade e morada, habilitações, lugar que exerce, dos que tenha exercido, datas das nomeações ou contratos, posses, licenças, faltas, promoções, transferências, aposentação, exoneração, louvores, distinções, penalidades, classificações de serviço e das provas ou cursos realizados, livros e artigos publicados e tudo o mais que possa interessar à carreira profissional.

2 - Os dirigentes dos serviços são obrigados a comunicar, no prazo de 8 dias, a data da posse dos respectivos funcionários e todos os demais elementos que devam constar do processo individual e da folha de serviço, cumprindo aos próprios funcionários participar as alterações ao estado civil e as mudanças de residência.

Artigo 55.º — (Horário de trabalho e serviços extraordinários)

1 - Quando a natureza do trabalho o justifique, poderá, sob proposta do director-geral e por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, ser fixado um horário especial, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho estabelecida na lei geral.

2 - O controle da assiduidade e da presença efectiva dos funcionários e a verificação da duração do trabalho serão realizados nos termos a definir por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, sem prejuízo do estabelecido na lei geral.

3 - Os serviços extraordinários a requerimento das partes são, nas estâncias aduaneiras, sempre realizados fora das horas normais de expediente; fora das estâncias aduaneiras, serão também, em regra, executados fora daquelas horas.

4 - Os serviços extraordinários referidos no número anterior não dão lugar à remuneração por trabalho extraordinário.

Secção II — Pessoal dirigente e outro pessoal em cargos de direcção e chefia

Subsecção I — Pessoal dirigente dos serviços centrais

Artigo 56.º — (Director-geral)

O cargo de director-geral será provido, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, reconhecida competência e experiência válida para o exercício das funções e, preferentemente, pertencentes ao pessoal aduaneiro técnico superior.

Artigo 57.º — (Subdirector-geral)

O cargo de subdirector-geral será provido, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre reverificadores assessores ou reverificadores, licenciados, que possuam competência e experiência válidas para o exercício das funções, ou nos termos da lei geral.

Artigo 58.º — (Inspector-chefe)

O cargo de inspector-chefe será provido, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre reverificadores assessores ou reverificadores, licenciados, com reconhecido mérito para o exercício da função.

Artigo 59.º — (Directores de serviços)

1 - O cargo de director de serviços ou equiparado será provido, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre chefes de divisão, reverificadores-assessores ou reverificadores, licenciados, que revelem competência adequada ao exercício das funções.

2 - Os cargos de directores dos serviços de administração, de organização e recursos humanos e do Núcleo de Informática poderão ainda ser providos nos termos da lei geral.

Artigo 60.º — (Chefes de divisão)

1 - O cargo de chefe de divisão ou equiparado será provido, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre o pessoal aduaneiro técnico superior com categoria não inferior a primeiro-verificador superior de reconhecida competência para o exercício das funções.

2 - Os cargos dos chefes das Divisões de Organização, de Gestão de Recursos Humanos, de Formação, de Documentação e Informação e de Informática poderão ainda ser providos nos termos da lei geral.

Artigo 61.º — (Director de laboratório)

O cargo de director de laboratório será provido, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre assessores e técnicos superiores principais de laboratório que revelem competência adequada para o exercício das funções.

Subsecção II — Pessoal de direcção e chefia das alfândegas

Artigo 62.º — (Director de alfândega)

O cargo de director de alfândega será provido, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre reverificadores-assessores ou reverificadores, licenciados, que revelem competência adequada ao exercício das funções.

Artigo 63.º — (Subdirector de alfândega, chefe de serviço de despacho, chefe de serviço de fiscalização e chefe de serviço de contabilidade e pessoal.)

Os cargos de subdirector de alfândega, chefe de serviço de despacho, chefe de serviço de fiscalização e chefe de serviço de contabilidade e pessoal serão providos por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre o pessoal aduaneiro técnico superior com categoria não inferior a primeiro-verificador superior de reconhecida competência para o exercício das funções.

Subsecção III — Chefes de repartição e secção

Artigo 64.º — (Chefes de repartição)

1 - O cargo de chefe de repartição será provido, mediante provas de selecção adequadas, de entre chefes de secção com 3 anos de efectivo serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - Quando se verifique a inexistência de funcionários da categoria prevista no número anterior com formação ou experiência adequadas ao exercício das respectivas funções, os lugares de chefe de repartição poderão ser preenchidos de entre diplomados com curso superior adequado.

3 - O provimento previsto nos termos do número anterior fica condicionado à comprovação da formação e experiência exigidas através da apreciação curricular, a publicar no Diário da República, e à aprovação em provas de selecção adequadas.

Artigo 65.º — (Chefes de secção)

O cargo de chefe de secção será provido, mediante provas de selecção adequadas, de entre o pessoal a seguir indicado, com 3 anos de efectivo serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom:

1) Para secções com competência de natureza essencialmente técnico-administrativa, de entre secretários aduaneiros principais;

2) Para secções com competência de natureza estritamente administrativa, de entre primeiros-oficiais.

Subsecção IV — Equiparações

Artigo 66.º — Equiparação a director de serviços e a chefe de divisão

1 - Consideram-se equiparados, para todos os efeitos:

a)

Ao cargo de director de serviços os cargos de inspector-chefe e de director das Alfândegas de Lisboa, do Porto, do Funchal e de Ponta Delgada;

b)

Ao cargo de chefe de divisão os cargos previstos nos artigos 61.º e 63.º e os de chefe das delegações do Aeroporto de Lisboa, Alverca, Elvas, Faro, Jardim do Tabaco, Setúbal, Vila Real de Santo António, Xabregas, Aeroporto de Pedras Rubras, Aveiro, Freixieiro, Leixões, Valença, Vilar Formoso, Angra do Heroísmo e Horta.

2 - Para efeitos remuneratórios, os cargos de juiz dos tribunais técnicos são equiparados a director de serviços.

3 - O disposto no n.º 5 do artigo 92.º não se aplica às chefias das delegações previstas na alínea b) do n.º 1.

Secção III — Do pessoal integrado em carreiras

Artigo 67.º — (Do pessoal aduaneiro técnico superior)

1 - O ingresso na carreira do pessoal aduaneiro técnico superior far-se-á pela categoria de segundo-verificador superior, de entre os verificadores superiores estagiários que obtiverem aprovação nas provas ou cursos especialmente realizados para o efeito e após aproveitamento no respectivo estágio.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ingressar nas vagas da categoria de segundo-verificador superior, com dispensa do estágio e mediante requerimento ao director-geral, os técnicos verificadores que satisfaçam os seguintes requisitos:

a)

Posse de licenciatura em curso superior estabelecido no n.º 1 do artigo 68.º;

b)

Permanência de um mínimo de 3 anos de efectivo serviço na respectiva carreira;

c)

Classificação de serviço não inferior a Bom nos últimos 3 anos;

d)

Aprovação nas provas ou cursos especialmente realizados para o efeito.

Artigo 68.º — (Admissão de verificadores superiores estagiários)

1 - Os verificadores superiores estagiários serão nomeados de entre indivíduos que possuam licenciatura em Economia, Finanças, Organização e Gestão de Empresas ou Direito, mediante concurso documental e provas de selecção adequadas.

2 - Poderão ser admitidos ao estágio tantos candidatos quantas as vagas existentes de segundo-verificador superior.

3 - Até ao limite de um terço das vagas de segundo-verificador superior poderão, mediante concurso documental, ser admitidos a estágio os técnicos verificadores com mais de 1 ano de efectivo serviço na respectiva carreira e que satisfaçam os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo anterior.

4 - O estágio terá a duração de 1 ano e será regulamentado nos termos previstos no n.º 3 do artigo 50.º do presente diploma.

5 - Em qualquer momento poderão ser exonerados, ou regressar ao lugar de origem, os estagiários que revelem uma notória inadequação para o exercício das funções.

Artigo 69.º — (Do pessoal técnico superior de laboratório)

O ingresso na carreira do pessoal técnico superior de laboratório far-se-á pela categoria de técnico superior de 2.ª classe, de entre indivíduos que possuam licenciatura em Química ou Engenharia Química.

Artigo 70.º — (Do pessoal técnico superior de BAD)

O ingresso na carreira do pessoal técnico superior de BAD far-se-á pela categoria de técnico superior de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com licenciatura e curso complementar previstos na lei geral.

Artigo 71.º — (Dos técnicos verificadores)

O ingresso na carreira de técnico verificador far-se-á pela categoria de técnico verificador de 2.ª classe, de entre indivíduos que possuam curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura.

Artigo 72.º — (Dos técnicos analistas de laboratório)

O ingresso na carreira de técnico analista far-se-á pela categoria de técnico analista de 2.ª classe, de entre indivíduos que possuam curso superior de química laboratorial ou industrial que não confira o grau de licenciatura.

Artigo 73.º — (Dos tesoureiros)

1 - O ingresso na carreira de tesoureiro far-se-á pela categoria de tesoureiro de 2.ª classe, de entre secretários aduaneiros de 2.ª classe habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, com o mínimo de 3 anos na categoria e classificação de serviços não inferior a Bom.

2 - Na falta de candidatos da categoria prevista no número anterior, os lugares de tesoureiro poderão ser preenchidos de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equiparado, mediante concurso documental e provas de selecção adequadas.

Artigo 74.º — (Dos secretários aduaneiros)

1 - O ingresso na carreira de secretário aduaneiro far-se-á pela categoria de secretário aduaneiro de 2.ª classe, de entre secretários aduaneiros estagiários que obtiverem aproveitamento no respectivo estágio e aprovação nas provas ou cursos especialmente realizados para o efeito.

2 - Poderão ingressar na categoria de secretário aduaneiro de 2.ª clase, até ao limite de metade do número de vagas nessa categoria, os técnicos auxiliares de verificação de 1.ª ou de 2.ª classe habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, com o mínimo de 3 anos na respectiva carreira, classificação de serviço não inferior a Bom e aproveitamento nas provas ou cursos especialmente realizados para o efeito.

Artigo 75.º — (Admissão de secretários aduaneiros estagiários)

1 - Os secretários aduaneiros estagiários serão nomeados de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equiparado, mediante concurso documental e provas de selecção adequadas.

2 - O estágio terá a duração de 6 meses e será regulamentado nos termos previstos no n.º 3 do artigo 50.º do presente diploma.

3 - Em qualquer momento poderão ser exonerados, ou regressar ao lugar de origem, os estagiários que revelem uma notória inadequação para o exercício das funções.

Artigo 76.º — (Dos técnicos auxiliares analistas de laboratório)

O ingresso na carreira de técnico auxiliar analista de laboratório far-se-á pela categoria de técnico auxiliar analista de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o curso de formação técnico-profissional complementar de química ou equiparado.

Artigo 77.º — (Dos técnicos auxiliares de verificação)

O ingresso na carreira de técnico auxiliar de verificação far-se-á pela categoria de técnico auxiliar de verificação de 2.ª classe, de entre indivíduos que possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado.

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