Decreto-Lei n.º 252-A/82 — Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas
Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas
Artigo 68.º — (Admissão de verificadores superiores estagiários)
1 - Os verificadores superiores estagiários serão nomeados de entre indivíduos que possuam licenciatura em Economia, Finanças, Organização e Gestão de Empresas ou Direito, mediante concurso documental e provas de selecção adequadas.
2 - Poderão ser admitidos ao estágio tantos candidatos quantas as vagas existentes de segundo-verificador superior.
3 - Até ao limite de um terço das vagas de segundo-verificador superior poderão, mediante concurso documental, ser admitidos a estágio os técnicos verificadores com mais de 1 ano de efectivo serviço na respectiva carreira e que satisfaçam os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo anterior.
4 - O estágio terá a duração de 1 ano e será regulamentado nos termos previstos no n.º 3 do artigo 50.º do presente diploma.
5 - Em qualquer momento poderão ser exonerados, ou regressar ao lugar de origem, os estagiários que revelem uma notória inadequação para o exercício das funções.
Artigo 69.º — (Do pessoal técnico superior de laboratório)
O ingresso na carreira do pessoal técnico superior de laboratório far-se-á pela categoria de técnico superior de 2.ª classe, de entre indivíduos que possuam licenciatura em Química ou Engenharia Química.
Artigo 70.º — (Do pessoal técnico superior de BAD)
O ingresso na carreira do pessoal técnico superior de BAD far-se-á pela categoria de técnico superior de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com licenciatura e curso complementar previstos na lei geral.
Artigo 71.º — (Dos técnicos verificadores)
O ingresso na carreira de técnico verificador far-se-á pela categoria de técnico verificador de 2.ª classe, de entre indivíduos que possuam curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura.
Artigo 72.º — (Dos técnicos analistas de laboratório)
O ingresso na carreira de técnico analista far-se-á pela categoria de técnico analista de 2.ª classe, de entre indivíduos que possuam curso superior de química laboratorial ou industrial que não confira o grau de licenciatura.
Artigo 73.º — (Dos tesoureiros)
1 - O ingresso na carreira de tesoureiro far-se-á pela categoria de tesoureiro de 2.ª classe, de entre secretários aduaneiros de 2.ª classe habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, com o mínimo de 3 anos na categoria e classificação de serviços não inferior a Bom.
2 - Na falta de candidatos da categoria prevista no número anterior, os lugares de tesoureiro poderão ser preenchidos de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equiparado, mediante concurso documental e provas de selecção adequadas.
Artigo 74.º — (Dos secretários aduaneiros)
1 - O ingresso na carreira de secretário aduaneiro far-se-á pela categoria de secretário aduaneiro de 2.ª classe, de entre secretários aduaneiros estagiários que obtiverem aproveitamento no respectivo estágio e aprovação nas provas ou cursos especialmente realizados para o efeito.
2 - Poderão ingressar na categoria de secretário aduaneiro de 2.ª clase, até ao limite de metade do número de vagas nessa categoria, os técnicos auxiliares de verificação de 1.ª ou de 2.ª classe habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, com o mínimo de 3 anos na respectiva carreira, classificação de serviço não inferior a Bom e aproveitamento nas provas ou cursos especialmente realizados para o efeito.
Artigo 75.º — (Admissão de secretários aduaneiros estagiários)
1 - Os secretários aduaneiros estagiários serão nomeados de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equiparado, mediante concurso documental e provas de selecção adequadas.
2 - O estágio terá a duração de 6 meses e será regulamentado nos termos previstos no n.º 3 do artigo 50.º do presente diploma.
3 - Em qualquer momento poderão ser exonerados, ou regressar ao lugar de origem, os estagiários que revelem uma notória inadequação para o exercício das funções.
Artigo 76.º — (Dos técnicos auxiliares analistas de laboratório)
O ingresso na carreira de técnico auxiliar analista de laboratório far-se-á pela categoria de técnico auxiliar analista de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o curso de formação técnico-profissional complementar de química ou equiparado.
Artigo 77.º — (Dos técnicos auxiliares de verificação)
O ingresso na carreira de técnico auxiliar de verificação far-se-á pela categoria de técnico auxiliar de verificação de 2.ª classe, de entre indivíduos que possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
Artigo 78.º — (Dos técnicos auxiliares de BAD)
O ingresso na carreira de técnico auxiliar de BAD far-se-á pela categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e formação complementar prevista na lei geral.
Artigo 79.º — (Dos oficiais administrativos e dos escriturários-dactilógrafos)
1 - O ingresso na carreira de oficiais administrativos far-se-á pela categoria de terceiro-oficial, de entre indivíduos que possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
2 - O ingresso na carreira de escriturário-dactilógrafo far-se-á pela categoria de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, de entre indivíduos que possuam a escolaridade obrigatória e prática de dactilografia.
Artigo 80.º — (Do pessoal operário e auxiliar)
O ingresso nas carreiras do pessoal operário e auxiliar far-se-á pela categoria mais baixa da respectiva carreira, observados os requisitos previstos na lei geral.
Secção IV — Do pessoal não integrado em carreiras
Artigo 81.º — (Dos juízes dos tribunais técnicos)
Os juízes dos tribunais técnicos serão providos por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre reverificadores assessores ou reverificadores, licenciados, com reconhecido mérito para o exercício da função.
Artigo 82.º — (Dos inspectores)
O inspector principal e os inspectores de 1.ª e 2.ª classe serão providos, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre, respectivamente, reverificadores e primeiros e segundos-verificadores superiores com reconhecido mérito para o exercício da função.
Artigo 83.º — (Dos tradutores-correspondentes-intérpretes)
Os tradutores-correspondentes-intérpretes serão providos de entre indivíduos que possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado e o domínio escrito e falado, pelo menos, das línguas francesa e inglesa, preferindo, pela ordem indicada, os que tiverem:
Conhecimento de maior número de línguas, para além das acima indicadas;
Grau de habilitações mais elevado.
Secção V — Selecção
Artigo 84.º — (Admissão às provas de selecção e aos cursos de formação)
1 - Às provas de conhecimentos teóricos e práticos que visem o recrutamento para as diferentes categorias de acesso poderão candidatar-se os funcionários com o mínimo de 3 anos na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio, observado o disposto no n.º 6 do artigo 51.º
2 - Sem prejuízo de casos especiais previstos no presente diploma, serão admitidos aos cursos de formação que visem o recrutamento para as diferentes categorias de acesso os funcionários que satisfaçam os seguintes requisitos:
Permanência de um mínimo de 2 anos na categoria;
Média de classificação de serviço não inferior a Bom nos últimos 2 anos;
Aprovação em provas de selecção adequadas, a realizar nos casos em que o número de candidatos exceda largamente as vagas que se prevejam durante o período de validade desses cursos.
3 - Sempre que se verifique o previsto na parte final da alínea c) do número anterior, será estabelecido, para cada caso, o número máximo de participantes nos cursos.
Artigo 85.º — (Efeitos de reprovação nas provas selectivas)
1 - Os candidatos reprovados nas provas referidas no n.º 1 do artigo anterior e nos cursos previstos no n.º 2 desse artigo só poderão ser admitidos a novas provas selectivas para a mesma categoria ou cargo decorrido o prazo de 1 ano sobre a data da última prova.
2 - Os candidatos reprovados em 3 provas selectivas para o mesmo lugar só poderão ser admitidos a novas provas decorridos 3 anos sobre a data da última prova.
3 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se reprovações as faltas não justificadas àquelas provas.
Artigo 86.º — (Prazo de validade das provas selectivas)
O prazo de validade dos cursos de formação e das diferentes provas de selecção será de 1 ano ou de 3 anos, conforme se destinem, respectivamente, ao ingresso ou acesso, a contar da data em que for publicada no Diário da República a respectiva lista de candidatos aprovados.
Artigo 87.º — (Direito de recurso)
1 - Os candidatos não admitidos ou reprovados nos cursos de formação ou noutras provas de selecção poderão recorrer para o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano no prazo de 15 dias a contar da data da publicação no Diário da República das listas que, para o efeito, venham a ser elaboradas.
2 - A decisão sobre os recursos será tomada no prazo de 15 dias.
Artigo 88.º — (Determinação do mérito para efeitos de promoção)
1 - Quando o recrutamento para as categorias de acesso dependa de aprovação em provas de conhecimentos teóricos e práticos ou cursos de formação, bem como de apresentação de trabalho nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 51.º, a avaliação do mérito dos candidatos que obtenham aprovação naquelas provas ou cursos, tendo em vista a respectiva graduação, far-se-á com base nos seguintes factores:
Nota ou média das notas obtidas nas respectivas provas, cursos ou trabalhos;
Classificação de serviço referente à média dos 3 últimos anos;
Antiguidade na categoria;
Classificação atribuída a trabalhos, dissertações, sugestões ou outras formas de participação, por escrito, a que os funcionários não sejam obrigados no desempenho nornal das suas funções.
2 - O factor referido na alínea a) do número anterior será ponderado com o coeficiente 2, o factor referido na alínea b) com o coeficiente 1, a antiguidade na categoria será valorizada com 0,1 valores por cada ano completo de serviço, até ao máximo de 10 anos, e o factor referido na alínea d) será valorizado com 0,1 valores por cada forma de participação, até ao máximo de 5, e que obtenha classificação não inferior a Muito bom.
3 - A classificação final será a média dos factores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1, aumentada das valorizações atribuídas aos factores c) e d), sendo desde logo excluídos os candidatos que obtiverem menos de 10 valores no factor referido na alínea a).
4 - Quando o recrutamento para as categorias de acesso não dependa da realização de provas ou cursos, e sem prejuízo dos casos específicos previstos no presente diploma, a determinação do mérito dos candidatos, tendo em vista a respectiva graduação, far-se-á com base nos factores b) e c) indicados no n.º 1 deste artigo.
Artigo 89.º — (Condições de preferência)
1 - Os concursos para admissão a lugares do quadro serão abertos prioritariamente entre os funcionários da DGA que nela prestem serviço há mais de 1 ano e que possuam as habilitações literárias exigidas para as correspondentes categorias.
2 - Sem prejuízo dos casos específicos previstos no presente diploma, o número de lugares a prover nos termos do número anterior não poderá exceder metade do número de vagas a preencher.
3 - A ordenação dos candidatos nos concursos documentais para efeitos de admissão nos lugares do quadro da DGA será feita de acordo com o mais elevado nível de currículo e, em caso de igualdade, observando as condições de preferência a estabelecer nos termos do n.º 3 do artigo 50.º do presente diploma.
4 - Quando os concursos documentais forem abertos para efeitos de provimento de pessoal da DGA, os candidatos serão classificados, para além do mais elevado nível de currículo, de acordo com a seguinte ordem de preferência:
Mais elevada categoria dos opositores;
Melhor classificação de serviço referente à média dos 3 últimos anos;
Maior antiguidade na categoria;
Maior antiguidade na DGA.
5 - Quando se verificar igualdade na classificação obtida nos cursos, provas ou estágio obrigatórios que visem o provimento em lugares de ingresso ou em cargo de direcção ou chefia, será também de observar, conforme os casos:
A ordem de preferência estabelecida no número anterior, na parte aplicável, no provimento por pessoal da DGA;
A ordem de preferência a estabelecer nos termos da parte final do n.º 3 do presente artigo, nos restantes casos.
6 - Verificando-se igualdade na classificação final ou na graduação prevista, respectivamente, nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, será observada a seguinte ordem de preferência:
Maior antiguidade na DGA;
Maior antiguidade na função pública;
Ter mais idade.
7 - Nas admissões aos diferentes lugares do quadro terão sempre preferência, em igualdade de circunstâncias, os funcionários da DGA.
8 - As disposições previstas neste artigo não prejudicam outras condições de preferência estabelecidas no presente diploma para casos especiais.
Artigo 90.º — (Classificação de serviço)
Em cada ano civil os funcionários dos serviços a que se aplica o presente diploma serão classificados, relativamente ao serviço prestado, nos termos previstos na lei geral.
Secção VI — Formação e aperfeiçoamento profissional
Artigo 91.º — (Princípios gerais)
1 - A DGA assegurará a concretização do direito à formação permanente aos funcionários dos seus serviços.
2 - Para satisfação daqueles objectivos serão organizados os seguintes cursos, cuja frequência poderá ser obrigatória:
Cursos de formação para acesso, destinados a ministrar aos funcionários os conhecimentos adequados com vista à sua promoção;
Cursos de formação inicial;
Cursos de formação complementar;
Cursos de aperfeiçoamento profissional.
3 - Poderão ainda ser organizados estágios, cursos e visitas de estudo realizadas por entidades nacionais ou estrangeiras, nomeadamente no âmbito da cooperação internacional.
4 - As acções de formação referidas nos números anteriores poderão vir a ser apoiadas ou realizadas pelo Centro de Formação da Administração Pública e pelo Instituto Nacional de Administração, de harmonia com a política de formação que vier a ser estabelecida e com os respectivos planos gerais de acção.
5 - Os cursos poderão ser professados por funcionários aduaneiros ou por indivíduos estranhos com especial competência nas matérias a tratar, sendo as respectivas remunerações fixadas, mediante proposta do director-geral, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
6 - Os cursos de cuja aprovação dependa o provimento nos diferentes lugares do quadro serão regulamentados nos termos previstos no n.º 3 do artigo 50.º
Secção VII — Transferências e deslocações
Artigo 92.º — (Regime)
1 - Os funcionários da DGA podem ser transferidos dos serviços centrais para as alfândegas, destas para aqueles ou de uma para outra alfândega, por despacho do director-geral, ouvidos os respectivos directores de alfândega.
2 - A transferência dos funcionários a que alude o número anterior poderá ser feita a seu pedido, por conveniência de serviço ou por permuta.
3 - Nas transferências a pedido do interessado observar-se-á a ordem de entrada dos respectivos requerimentos, preferindo, em caso de igualdade, pela ordem indicada, os funcionários mais antigos na categoria e os de melhor classificação de serviço reportada ao ano anterior.
4 - Não obstante o disposto no número anterior, quando o interessado prove que o seu cônjuge exerce há mais de 1 ano funções públicas de carácter permanente no concelho ou concelhos limítrofes onde se dê a vaga, terá preferência absoluta.
5 - A transferência por conveniência de serviço apenas terá lugar quando devidamente fundamentada e pelo período máximo de 1 ano, preferindo os mais modernos na categoria, de acordo com a última lista de antiguidades publicada.
Esse período de transferência só poderá exceder o período de 1 ano com a anuência expressa dos serviços e do funcionário transferido.
6 - Os funcionários podem requerer a permuta quando sejam da mesma categoria, que só será concedida se não houver inconveniência para os serviços, que deverá ser sempre devidamente fundamentada.
7 - Os condicionalismos referidos no n.º 5 não se aplicam nos casos em que a transferência se der por motivos disciplinares.
8 - As deslocações dos funcionários em regime de colocação temporária dentro de cada alfândega não se consideram transferências para efeitos dos números anteriores.
9 - Não obstante o disposto no número anterior, às colocações temporárias em estâncias aduaneiras que distem mais de 30 km da sede da respectiva alfândega ou, tratando-se das Alfândegas do Funchal ou de Ponta Delgada, impliquem mudança de residência de uma para a outra ilha, será aplicado o estabelecido nos n.os 2, 3, 6 e ainda, quanto ao período de tempo, no n.º 5 do presente artigo.
10 - As colocações a que se refere o número anterior deverão ainda obedecer a critérios objectivos a fixar por despacho do respectivo director de alfândega, nas seguintes condições:
Os referidos critérios serão elaborados com base em princípios gerais a definir pela Direcção de Serviços de Organização e Recursos Humanos;
As escalas de deslocação para cada ano serão elaboradas e publicadas, com a necessária antecedência, no ano anterior.
Secção VIII — Condições do exercício da actividade
Artigo 93.º — (Das condições em geral)
1 - O pessoal dirigente e outro pessoal em cargos de direcção ou chefia, os juízes auditores fiscais, o pessoal aduaneiro técnico superior, os técnicos verificadores, os tesoureiros, os secretários aduaneiros e os técnicos auxiliares de verificação serão considerados, para todos os efeitos legais, constantemente investidos em funções de carácter fiscal.
2 - Para o bom desempenho das suas funções ficam os funcionários referidos no número anterior:
Com direito à detenção, uso e porte de arma de defesa, nos termos da legislação em vigor, não sendo responsáveis pelas consequências que resultem do uso legítimo que dela fizerem em protecção dos interesses do Estado ou em defesa própria, no exercício ou por motivo das suas funções;
Autorizados a prender em flagrante delito os indivíduos que os ofenderem ou agredirem no exercício ou por motivo das suas funções, ou os que devam ser capturados pela prática de infracções fiscais, entregando-os às autoridades mais próximas juntamente com o auto de notícia, que faz fé em juízo até prova em contrário;
Autorizados a ingressar ou transitar livremente nas gares de caminho de ferro, estações e cais de embarque, docas, aérodromos e aeroportos, navios, comboios, aeronaves e quaisquer outros veículos, bem como em quaisquer recintos sujeitos a fiscalização aduaneira, mediante a simples exibição do respectivo cartão de identificação profissional.
3 - O disposto na alínea c) do n.º 2 do presente artigo é extensivo a todo o restante pessoal da DGA, quando em serviço.
4 - Os funcionários aduaneiros usarão no desempenho de algumas das suas funções, nas condições a definir por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, uniforme e distintivo identificativo da respectiva qualificação profissional.
Artigo 94.º — (Funcionários afectos aos serviços externos)
1 - Para assegurar a realização das atribuições da DGA em matéria de inspecção, fiscalização, reverificação, verificação e outros serviços externos, os funcionários aduaneiros, com competência expressa para o desempenho dessas funções, terão direito:
A utilizar nos locais de trabalho, em quaisquer empresas públicas ou privadas ou demais entidades, por cedência dos respectivos responsáveis, instalações adequadas ao exercício, em condições de dignidade e eficácia, das respectivas funções;
A obter das entidades referidas no número anterior, para auxílio das acções, a cedência de material e equipamento próprio, cuja falta impossibilite ou dificulte aquelas acções, bem como a colaboração dos funcionários ou agentes do respectivo quadro de pessoal que se mostrem indispensáveis;
A proceder ao exame de quaisquer elementos em poder daquelas entidades, ou obter aí o seu fornecimento, quando se mostrem indispensáveis à realização das tarefas que legalmente lhes competirem, designadamente se estas respeitarem a exames às escritas, inquéritos e outras averiguações necessárias ao controle aduaneiro;
A requisitar às autoridades civis ou militares a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente nos casos de resistência a esse exercício por parte dos destinatários;
A proceder, nos termos da lei, à selagem, retenção ou apreensão de mercadorias e meios de transporte, bem como à selagem de quaisquer instalações ou dependências, à apreensão, requisição ou reprodução de documentos em poder de empresas, pessoas ou serviços objecto de qualquer diligência, quando isso se mostre indispensável ao êxito desta, para o que será levantado o competente auto de notícia.
2 - Aqueles que, por qualquer forma, dificultarem ou se opuserem ao cabal desempenho das funções a que, por lei, os funcionários estejam obrigados, incorrem no crime de desobediência qualificada previsto na lei penal, além da responsabilidade disciplinar a que haja lugar.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os funcionários aduaneiros participarão, por intermédio dos serviços, ao Ministério Público a recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados nas condições da alínea c) do n.º 1, bem como a falta injustificada de colaboração solicitada ao abrigo das alíneas a) e b) desse mesmo número.
Secção IX — Direitos e prerrogativas
Artigo 95.º — (Dos direitos em geral)
Para o bom desempenho das suas funções os funcionários aduaneiros, para além de outros previstos em legislação especial, gozam dos direitos e prerrogativas estabelecidos na presente secção.
Artigo 96.º — (Transporte dos funcionários)
1 - Os funcionários da DGA terão direito a transporte por conta do Estado:
Quando transferidos, salvo se a transferência se der a seu pedido, por permuta ou por motivo disciplinar;
Quando colocados, por efeitos de promoção ou comissão de serviço, em localidade diferente daquela em que exerciam as suas funções;
Quando temporariamente deslocados por motivo de serviço;
Quando deslocados para efeitos de frequência de cursos de formação, aperfeiçoamento ou promoção, estágio ou prestação de provas de selecção;
Quando, tratando-se de admissão, os nomeados residirem no continente e forem colocados nas regiões autónomas, ou vice-versa, bem como a todo o pessoal que, embora dentro da mesma circunscrição aduaneira, seja colocado em estância fora da localidade onde se encontrava.
2 - O transporte a que os funcionários aduaneiros têm direito nos termos do número anterior efectuar-se-á, quando em transporte público, de acordo com o estabelecido na lei geral.
3 - Em caso de falta de ligação para transportes públicos ou quando a urgência o exigir e assim for superiormente reconhecido, utilizar-se-ão outros meios de transporte, cujo custo será reembolsado mediante apresentação do documento de despesa respectivo.
4 - Se o funcionário utilizar transporte próprio, aplicar-se-á o disposto na lei geral.
Artigo 97.º — (Transporte de familiares)
1 - Os familiares dos funcionários aduaneiros têm de igual modo, nos termos do artigo anterior, direito a transporte por conta do Estado, excepto nos casos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do mesmo artigo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como familiares o cônjuge e os parentes e afins na linha recta, bem como os irmãos menores, desde que vivam com o funcionário em comunhão de mesa e habitação e não tenham rendimentos suficientes.
3 - Para efeitos de requisição de transporte dos seus familiares os funcionários deverão declarar, sob compromisso de honra, que aqueles se encontram nas condições fixadas no número anterior.
Artigo 98.º — (Abonos devidos em caso de transferência e deslocações temporárias)
1 - Os funcionários transferidos, por motivo que não seja o disciplinar ou a seu pedido, de uma alfândega para outra ou de qualquer circunscrição aduaneira, excepto da de Lisboa, para os serviços centrais e vice-versa, terão direito, independentemente do disposto nos artigos antecedentes, aos seguintes abonos:
A um subsídio equivalente a 60 dias de ajudas de custo nas transferências verificadas dentro do continente e equivalente a 90 dias nas transferências entre o continente e as regiões autónomas;
Ao transporte e seguro de móveis e bagagem por conta do Estado.
2 - Terão direito à percepção de ajudas de custo, nos termos da lei geral, os funcionários que hajam de se deslocar temporariamente do serviço onde se mantêm colocados pelos motivos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 96.º
Artigo 99.º — (Subsídio de fronteira)
1 - As colocações temporárias nos termos previstos no n.º 9 do artigo 92.º por período de tempo não superior a 180 dias, ou a 1 ano, tratando-se da colocação de pessoal de direcção ou chefia, dão direito à percepção de um subsídio de fronteira.
2 - O subsídio de fronteira será equivalente a 75% das ajudas de custo fixadas na lei geral, salvo no caso em que seja fornecida habitação por conta do Estado, em que aquele subsídio será equivalente a 50% da referida ajuda de custo.
3 - O subsídio previsto no presente artigo não é acumulável com as ajudas de custo da lei geral.
Artigo 100.º — (Subsídio de residência)
1 - Enquanto não houver habitações fornecidas pelo Estado, os funcionários da DGA que tenham de mudar de residência por motivos de conveniência de serviço, progressão das respectivas carreiras ou nomeação para cargos de pessoal dirigente ou de direcção e chefia têm direito a um subsídio de residência.
2 - O subsídio de residência não é acumulável com o abono de ajudas de custo ou qualquer outro abono que vise compensar despesas de alojamento nem será, de igual modo, atribuído aos funcionários:
Que sejam transferidos por motivos disciplinares;
Que tenham direito ao abono previsto no n.º 1 do artigo 98.º ou ao subsídio de fronteira;
Que possuam habitação própria ou do cônjuge a menos de 30 km da nova colocação;
Cujo cônjuge beneficie de subsídio idêntico e dele não prescinda e esteja colocado a menos de 30 km da residência;
Cuja mudança não dê origem a uma deslocação superior a 30 km.
3 - O subsídio de residência corresponderá à renda, ou à despesa de alojamento em hotel ou pensão, quando for impossível conseguir habitação, efectivamente paga pelo funcionário, até ao montante máximo de 6000$00 mensais.
4 - O montante máximo referido no número anterior será actualizado por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, pelo menos de 2 em 2 anos.
5 - As condições que impliquem a cessação ou a perda do subsídio de residência, as formalidades a cumprir para efeitos da sua concessão e outras disposições regulamentares serão fixadas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Artigo 101.º — (Seguros contra acidentes)
1 - Fica a Direcção-Geral das Alfândegas autorizada a efectuar em companhias nacionais os seguros que for conveniente fazer em benefício dos funcionários afectos aos serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 94.º, aos serviços de transporte e aos de carga, descarga, movimentação ou arrumação de mercadorias, bem como dos funcionários colocados no Laboratório e em demais deslocações em serviço.
2 - O seguro destina-se a reparar eventuais danos emergentes de acidentes em resultado do exercício das respectivas funções.
3 - A fixação do montante dos seguros e demais questões relativas à aplicação do presente artigo será efectuada por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral.
Artigo 102.º — (Outros abonos)
Os tesoureiros têm ainda direito ao abono para falhas, cujo quantitativo será fixado por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, sob proposta do director-geral.
Secção X — Remunerações
Artigo 103.º — (Vencimentos e outros abonos)
1 - Os funcionários da DGA têm direito aos vencimentos correspondentes às categorias que constam do quadro anexo.
2 - (Revogado).
3 - Para além dos abonos referidos no número anterior, são ainda devidos os previstos no artigo 318.º da Reforma Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, sempre que os mesmos serviços sejam efectuados nos termos do n.º 3 do artigo 55.º, não podendo, contudo, ultrapassar anualmente o limite de 45% dos respectivos vencimentos.
4 - Os abonos a que se referem os números anteriores não são acumuláveis com quaisquer outros de idêntica natureza previstos na lei geral.
5 - Da aplicação do presente diploma não poderá resultar para qualquer funcionário diminuição das remunerações que presentemente aufere.
Secção XI — Deveres e incompatibilidades
Artigo 104.º — (Deveres em geral)
Além dos deveres gerais inerentes ao exercício da função pública, os funcionários aduaneiros devem:
1) Velar pelo respeito do princípio da legalidade no domínio das atribuições exclusivas da DGA;
2) Desempenhar com o maior escrúpulo, correcção e diligência os serviços de que estiverem encarregados;
3) Usar da maior urbanidade e discrição nas suas relações com os utentes e o público em geral.
Artigo 105.º — (Incompatibilidades)
1 - Para além da sujeição a outras proibições e incompatibilidades consignadas na lei geral, é ainda vedado ao pessoal aduaneiro:
Desempenhar, ainda que por interposta pessoa, qualquer actividade susceptível de afectar a isenção e o prestígio exigidos no exercício das respectivas funções;
Exercer advocacia ou qualquer espécie de procuradoria em assuntos que digam respeito aos serviços atribuídos à DGA;
Exercer qualquer ramo de comércio ou indústria, por si ou por interposta pessoa;
Desempenhar, sem prejuízo de casos especiais previstos na lei geral, funções ou comissões de serviço público estranho ao serviço aduaneiro, salvo quando previamente o autorize o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano;
Arrematar, directamente ou por interposta pessoa, qualquer objecto ou mercadoria nos leilões realizados pelos serviços da DGA;
Comprar ou vender qualquer objecto ou mercadoria dentro das estâncias aduaneiras e levar para fora delas quaisquer mercadorias, ainda mesmo que sejam abandonadas ou oferecidas por seus donos ou representantes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em casos especiais devidamente justificados poderá o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano autorizar o desempenho de actividades profissionais estranhas à DGA, designadamente o exercício da advocacia e de outras profissões liberais.
Secção XII — Competências
Artigo 106.º — (Do inspector-chefe)
Compete ao inspector-chefe:
1) Dirigir, coordenar e assegurar o funcionamento das actividades da Inspecção Aduaneira, dentro da orientação geral superiormente estabelecida;
2) Colaborar na definição do plano de inspecção a realizar anualmente, submetendo-o a aprovação superior, e assegurar o seu cumprimento;
3) Apresentar ao director-geral, com o seu parecer, relatórios fundamentados das inspecções realizadas;
4) Propor, apoiando-se nos resultados das inspecções realizadas, as medidas que entenda necessárias à melhoria do funcionamento e uniformização de procedimentos dos diversos órgãos e serviços.
Artigo 107.º — (Dos directores de serviços)
Compete aos directores de serviços:
1) Colaborar com o director-geral ou com os subdirectores-gerais em todos os aspectos relacionados com a organização e funcionamento dos serviços;
2) Orientar, coordenar e controlar a actividade das respectivas direcções de serviços, de de acordo com as disposições legais e regulamentares e com as directrizes superiores;
3) Exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários na sua dependência e colaborar com os serviços competentes na definição e desenvolvimento de uma eficiente política de gestão de recursos humanos;
4) Promover a preparação dos planos de acção anuais das respectivas direcções de serviços, de harmonia com os objectivos superiormente fixados, acompanhando e avaliando a sua execução, e superintender na elaboração de um relatório anual que sintetize a actividade desenvolvida pelos serviços a seu cargo;
5) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que caibam na esfera da competência das respectivas direcções de serviços e despachar aqueles que, pela sua natureza, disposição da lei ou delegação, não devam ser submetidos a despacho superior;
6) Colaborar na articulação funcional das direcções de serviços;
7) Transmitir aos directores de alfândega ou a outros serviços, nos termos que forem estabelecidos pelo director-geral, as instruções ou comunicações que se compreendam na respectiva esfera de competência;
8) Mandar passar as certidões que forem requeridas nos termos legais, mediante despacho permissivo do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano ou do director-geral;
9) Desempenhar outras funções que por lei ou determinação superior lhe sejam cometidas.
Artigo 108.º — (Dos chefes de divisão)
Compete aos chefes de divisão:
1) Orientar, coordenar e controlar a actividade das respectivas divisões nos termos das disposições legais e regulamentares, dentro da orientação geral superiormente estabelecida e de acordo com as directrizes do director de serviços;
2) Elaborar os planos de acção anuais das respectivas divisões de acordo com os objectivos definidos pelo director de serviços, assim como o relatório anual da acividade desenvolvida;
3) Colaborar na articulação funcional das diferentes divisões, nos termos que forem superiormente definidos;
4) Desempenhar outras funções que por lei ou determinação superior lhes sejam cometidas.
Artigo 109.º — (Dos chefes de repartição)
Compete aos chefes de repartição:
1) Assegurar e coordenar o funcionamento dos respectivos serviços, mediante a prática de todos os actos da sua competência própria ou delegada, dentro das linhas gerais superiormente estabelecidas;
2) Dar parecer nos processos que devam ser submetidos a apreciação superior;
3) Superintender na direcção do pessoal do seu sector de actividade;
4) Efectuar quaisquer trabalhos que, na esfera da sua competência, lhes sejam determinados.
Artigo 110.º — (Dos chefes de secção)
Aos chefes de secção em geral cumpre:
1) Assegurar o bom funcionamento das respectivas secções, promovendo a execução dos trabalhos que às mesmas incumbe, de conformidade com a orientação superiormente definida;
2) Distribuir os trabalhos pelo pessoal da respectiva secção tendo em vista a eficiência dos serviços;
3) Efectuar quaisquer trabalhos que, na esfera da sua competência, lhes sejam determinados.
Artigo 111.º — (Do pessoal aduaneiro técnico superior)
Compete ao pessoal aduaneiro técnico superior desempenhar as funções para que for designado superiormente, nos termos da lei ou dos regulamentos, nomeadamente:
1) Exercer os cargos de direcção ou de chefia previstos na lei ou nos regulamentos;
2) Proceder a estudos de carácter económico, jurídico e outros de natureza técnico-aduaneira de que forem encarregados;
3) Proceder às inspecções, exames ou peritagens de que forem incumbidos;
4) Superintender e coordenar as unidades orgânicas destinadas a conferir maior eficácia aos actos inerentes à desalfandegação das mercadorias, designadamente os que se referem à conferência de carga, descarga, verificação e reverificação;
5) Fazer, nos termos que forem determinados, as reverificações assim com as verificações que, pela sua natureza ou quaisquer outras circunstâncias, o justifiquem;
6) Superintender e proceder à conferência final dos bilhetes de despacho e dos documentos que com eles se relacionem.
Artigo 112.º — (Do pessoal técnico superior de laboratório)
Ao pessoal técnico superior de laboratório compete desempenhar as funções para que for designado superiormente, nos termos da lei ou dos regulamentos, nomeadamente:
1) Proceder a estudos de colaboração e apoio aos diversos sectores da DGA;
2) Proceder a estudos de investigação analítica;
3) Proceder à selecção de métodos analíticos;
4) Executar as análises que requeiram técnicas de maior complexidade;
5) Colaborar com o respectivo director na formação e aperfeiçoamento do respectivo pessoal.
Artigo 113.º — (Dos técnicos verificadores)
Sem embargo de outras funções de carácter técnico que, pelas necessidades da orgânica dos serviços, lhes sejam cometidas, aos técnicos verificadores compete, nomeadamente:
1) Exercer os cargos de chefia para que forem nomeados;
2) Coadjuvar as chefias sempre que lhes for determinado;
3) Coordenar e orientar as actividades de museu e de armazém sempre que, nos termos regulamentares, lhes seja determinado;
4) Proceder às fiscalizações de que forem incumbidos;
5) Fazer as verificações para que forem nomeados, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 111.º
6) Orientar directamente a execução dos serviços de conferência de carga e descarga e de revisão pessoal, de bagagem e de meios de transporte.
Artigo 114.º — (Dos técnicos analistas de laboratório)
Aos técnicos analistas de laboratório compete desempenhar as funções para que forem designados superiormente, nos termos da lei ou dos regulamentos, nomeadamente:
1) Coadjuvar o pessoal superior do Laboratório nos trabalhos de estudo e pesquisa, quando superiormente determinado;
2) Participar na orientação e formação dos técnicos auxiliares analistas;
3) Proceder à verificação da exactidão dos instrumentos;
4) Executar as análises de maior complexidade e as que lhes forem superiormente distribuídas.
Artigo 115.º — (Dos tesoureiros)
1 - Ao tesoureiro da alfândega compete:
Orientar e controlar a actividade das respectivas tesourarias;
Coordenar o exercício das funções cometidas aos tesoureiros;
Propor a adequada acção formativa e disciplinar relativamente aos tesoureiros;
Propor ao director da alfândega a colocação e transferência dos tesoureiros;
Desempenhar outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos regulamentos.
2 - Aos tesoureiros compete assegurar o funcionamento dos serviços da respectiva tesouraria, designadamente:
O serviço de arrecadação e cobrança dos direitos e mais rendimentos liquidados nos serviços a seu cargo;
O serviço de arrecadação e cobrança de outras receitas do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público;
O serviço de pagamento das despesas do Estado que lhes seja cometido por lei;
Efectuar outros pagamentos e as operações de tesouraria que lhes sejam determinados nos termos da lei ou dos regulamentos;
O serviço de valores selados, designadamente a requisição aos estabelecimentos fornecedores, a venda e a revenda;
Dar balanço geral à tesouraria no último dia de cada mês e fazer os balanços extraordinários que julguem necessários ou que, nos termos da lei ou dos regulamentos, lhes sejam determinados e elaborar os balancetes diários;
Providenciar para que o cofre da respectiva tesouraria esteja sempre habilitado com os fundos necessários à satisfação dos pagamentos legalmente autorizados e abastecido com os valores selados indispensáveis;
Providenciar para que a contabilidade do respectivo cofre se mantenha sempre em dia e devidamente arrumada de modo a permitir o controle adequado;
Quaisquer outras funções que lhes sejam cometidas por lei ou pelos regulamentos.
Artigo 116.º — (Dos secretários aduaneiros)
Compete aos secretários aduaneiros:
1) A legalização dos títulos de propriedade;
2) A conferência do pedido dos bilhetes de despacho com os respectivos títulos de propriedade;
3) A conferência de manifestos;
4) A abertura e fecho de armazéns externos;
5) A assistência a exames prévios;
6) As contas correntes de draubaque e de restituição de direitos;
7) As garantias fiscais - controle dos depósitos e das fianças bancárias e elaboração dos termos de responsabilidade;
8) A organização dos processos técnicos, fiscais e administrativos;
9) A organização dos processos de entrada e saída de meios de transporte;
10) A preparação e execução das contas de gerência e a organização dos mapas referentes ao controle das autorizações de pagamento a submeter ao Tribunal de Contas;
11) A classificação e escrituração das receitas do Estado e de operações de tesouraria e a elaboração das respectivas tabelas;
12) A classificação e processamento das despesas públicas e a elaboração das respectivas contas de pagamento;
13) Outros serviços de contabilidade, nos termos da lei ou dos regulamentos;
14) Outras tarefas de natureza técnica e administrativa que, na área de competência do respectivo serviço, lhes sejam superiormente determinadas.
Artigo 117.º — (Dos técnicos auxiliares analistas)
Aos técnicos auxiliares analistas compete desempenhar as funções que, na esfera da sua competência, lhes sejam determinadas, designadamente:
1) Coadjuvar o pessoal técnico superior e os técnicos analistas de laboratório, quando superiormente determinado;
2) Proceder à preparação de soluções reagentes;
3) Proceder à conservação e manutenção do material de laboratório;
4) Organizar os stocks de material e reagentes;
5) Executar as análises de carácter corrente.
Artigo 118.º — (Dos técnicos auxiliares de verificação)
Compete aos técnicos auxiliares de verificação:
1) Coadjuvar o pessoal aduaneiro técnico superior e os técnicos verificadores no exercício das funções da sua competência e executar os actos preparatórios e complementares da verificação e reverificação de mercadorias, designadamente:
Participar nos serviços de conferência de carga e descarga de mercadoria;
Participar em equipas de fiscalização da competência dos serviços aduaneiros;
Orientar directamente a movimentação, abertura, manipulação e fecho de volumes;
Proceder, quando circunstâncias excepcionais de serviço a isso obriguem, às operações previstas na alínea anterior;
Proceder à marcação e selagem de volumes e à selagem dos meios de transporte;
Efectuar a pesagem e medição de mercadorias;
Conferir e controlar a entrada e saída dos volumes nas casas de despacho;
Velar pela conservação e guarda do material afecto às operações de verificação e reverificação de mercadorias;
2) Controlar a entrada, saída e permanência de volumes nos armazéns aduaneiros, nomeadamente a sua conferência, registo, arrumação, guarda e marcação, e assistir à abertura e fecho desses armazéns;
3) Executar o serviço de revisão pessoal, de bagagem e de meios de transporte, nos termos definidos na lei e nos regulamentos;
4) Desempenhar outras tarefas que, na esfera da sua competência, lhes sejam superiormente determinadas.
Artigo 119.º — (Dos oficiais administrativos e dos escriturários-dactilógrafos)
1 - Aos oficiais administrativos cumpre executar os trabalhos de natureza estritamente administrativa compreendidos na área da competência do respectivo serviço.
2 - Aos escriturários-dactilógrafos competem os trabalhos de dactilografia e outras tarefas auxiliares de carácter administrativo compatíveis com as suas habilitações, nos termos que lhes forem superiormente determinados.
Artigo 120.º — (Competência do restante pessoal)
Aos funcionários sem competência específica estabelecida no presente decreto-lei incumbe desempenhar as funções compatíveis com as suas habilitações e relacionadas com as atribuições dos respectivos serviços de que sejam encarregados pelos superiores hierárquicos, sem prejuízo de aquela competência vir a ser definida por despacho do director-geral.
Secção XIII — Substituições
Artigo 121.º — (Princípios gerais)
Os cargos relativos ao pessoal dirigente e a outro pessoal de direcção e chefia previstos na presente secção podem ser exercidos em regime de substituição, de acordo com os seguintes princípios gerais:
1) A substituição só poderá ser autorizada enquanto durar a vacatura do lugar, bem como a ausência ou impedimento do respectivo titular, quando se preveja que estas situações persistam por mais de 30 dias, sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções atribuídas aos dirigentes ausentes;
2) A substituição cessará a qualquer momento, por interesse da administração ou a pedido do substituto, e caducará passados 6 meses sobre a data do seu início, salvo nos casos em que o lugar do substituído não possa ser provido por força de impedimento legal;
3) O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais remunerações atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os respectivos encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais;
4) A substituição do pessoal da DGA processar-se-á nos termos indicados nos artigos seguintes;
5) (Revogado).
Artigo 122.º — (Do pessoal dirigente dos serviços centrais)
A substituição do pessoal dirigente dos serviços centrais processar-se-á nos seguintes termos:
1) O director-geral, por um dos subdirectores-gerais designado por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob sua proposta;
2) Os subdirectores-gerais, pelo director de serviços que o director-geral designar;
3) O inspector-chefe, pelo inspector principal que o director-geral designar:
4) Os directores de serviços onde existam divisões, por cada um dos chefes de divisão, atendendo à especificidade técnica inerente;
5) Os directores de serviços onde não existam divisões, por cada um dos chefes de repartição;
6) Os chefes de divisão, pelo técnico superior de categoria mais elevada, a designar mediante proposta do respectivo director de serviços e autorização do director-geral.
Artigo 123.º — (Do pessoal de direcção e chefia das alfândegas)
A substituição do pessoal de direcção e chefia das alfândegas processar-se-á nos seguintes termos:
1) Os directores das Alfândegas de Lisboa e do Porto, pelo respectivo subdirector, mediante despacho do director-geral;
2) Os directores das Alfândegas do Funchal e de Ponta Delgada, pelo técnico superior de categoria mais elevada, a designar mediante proposta do respectivo director de alfândega e autorização do director-geral;
3) Os subdirectores, pelo respectivo chefe de serviço de despacho;
4) Os chefes dos serviços de despacho, de fiscalização e de contabilidade e pessoal das Alfândegas de Lisboa e do Porto, pelo técnico superior de categoria mais elevada colocado no respectivo serviço, mediante proposta do director de alfândega e autorização do director-geral;
5) Os chefes das delegações, mediante autorização do director de alfândega, pelo funcionário de categoria mais elevada em serviço na respectiva delegação;
6) Em casos devidamente fundamentados e sempre que não seja possível proceder à substituição nos termos dos números anteriores, poderá o director de alfândega designar outro funcionário de categoria igual não pertencente à respectiva unidade orgânica.
Artigo 124.º — (Dos chefes de repartição e de secção)
A substituição dos chefes de repartição e de secção processar-se-á nos seguintes termos:
1) Os chefes de repartição, pelo chefe de secção, a designar mediante proposta do director de serviço e autorização do director-geral;
2) Os chefes de secção dos serviços centrais, pelo secretário aduaneiro de categoria mais elevada, a designar mediante proposta do respectivo director de serviço e autorização do director-geral;
3) Os chefes de secção das alfândegas, por funcionário a designar nos termos do número anterior, mediante proposta do respectivo chefe do serviço e autorização do respectivo director.
Artigo 125.º — (De outro pessoal)
A substituição de pessoal de direcção e chefia não abrangido nos artigos anteriores processar-se-á nos termos a definir por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, sem prejuízo do estabelecido na lei geral e noutras disposições legais em vigor.
Capítulo IV — Disposições finais e transitórias
Secção I — Disposições transitórias
Subsecção I — Estrutura orgânica
Artigo 126.º — (Tribunais aduaneiros)
A organização e o funcionamento dos tribunais aduaneiros continuarão a reger-se pelas disposições aplicáveis à data da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo das adaptações resultantes das alterações por ele introduzidas na estrutura dos respectivos órgãos de apoio administrativo e no regime estatutário do pessoal da DGA.
Subsecção II — Transição de pessoal
Artigo 127.º — (Regras gerais de transição)
1 - Sem prejuízo do estabelecido na presente subsecção, para casos especiais, a transição do pessoal efectuar-se-á nos termos das regras gerais constantes do presente artigo.
2 - Os funcionários e agentes que à data da entrada em vigor do presente diploma prestam serviço na DGA transitarão para os novos quadros estruturados nos termos do presente decreto-lei, observado o requisito das habilitações legais, de acordo com as seguintes regras gerais:
Para categoria igual à que o funcionário ou agente já possui;
Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento;
Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada por letra de vencimento imediatamente superior, na respectiva carreira, quando não haja coincidência de remuneração, desde que se verifique extinção de carreiras ou categorias.
3 - Os funcionários ou agentes que não possam transitar nos termos do número anterior por não possuírem as habilitações legais exigidas pelo presente diploma, manter-se-ão na sua actual categoria e carreira, extinguindo-se os lugares, da base para o topo, à medida que vagarem, de forma a permitir a normal progressão na carreira, sem prejuízo de lhes serem distribuídas novas tarefas.
4 - O tempo de serviço prestado na categoria anterior conta como prestado na categoria de transição, desde que no exercício de funções correspondentes.
5 - A correspondência funcional a que se referem as alíneas b) e c) será determinada por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
6 - A integração a que se refere o n.º 2 do presente artigo far-se-á sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio.
Artigo 128.º — (Primeiro preenchimento dos cargos de director de serviços e de chefe de divisão)
1 - Quando para o primeiro preenchimento dos cargos de director de serviços e de chefe de divisão se verificar a inexistência de funcionários aduaneiros com as categorias previstas nos artigos 59.º e 60.º do presente diploma e possuidores de formação e experiência adequadas, o provimento será feito por concurso documental de entre funcionários pertencentes ao pessoal aduaneiro técnico superior com, pelo menos, 6 anos na respectiva carreira.
2 - O despacho de nomeação que resultar da utilização do mecanismo previsto no número anterior deverá ser acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.
Artigo 129.º — (Pessoal aduaneiro técnico superior)
1 - Os primeiros-verificadores, segundos-verificadores e verificadores estagiários do pessoal aduaneiro técnico superior passam a designar-se, respectivamente, primeiros-verificadores superiores, segundos-verificadores superiores e verificadores superiores estagiários, nos termos do mapa em anexo ao presente diploma.
2 - Durante o período de 3 anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, as vagas de segundo-verificador superior poderão ser preenchidas, à medida que o requeiram, pelos técnicos verificadores licenciados em Economia, Finanças, Organização e Gestão de Empresas ou Direito com mais de 6 anos de efectivo serviço na mesma área funcional.
3 - Serão admitidos para as vagas de verificador superior estagiário, observados o requisito de habilitações e o período de tempo estabelecido no número anterior, à medida que o requeiram, os funcionários aduaneiros com mais de 6 anos de efectivo serviço nas alfândegas.
4 - Para efeitos do presente artigo, considera-se serviço na mesma área funcional o exercício das funções quer no quadro orgânico, quer no quadro paralelo, designadamente a de verificação, desempenhadas nas carreiras do pessoal aduaneiro técnico superior e dos técnicos verificadores e nos extintos quadros do pessoal técnico-aduaneiro e auxiliar técnico-aduaneiro.
Artigo 130.º — (Situação do director do Laboratório)
O director do Laboratório, desde que o requeira ao director-geral e possua mais de 10 anos de efectivo serviço daquele cargo na DGA, poderá ser provido definitivamente na categoria de técnico superior assessor de laboratório.
Artigo 131.º — (Técnicos verificadores)
Durante o período de 1 ano, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, as vagas de técnico verificador de 2.ª classe poderão ser preenchidas, à medida que o requeiram, pelos actuais técnicos auxiliares de verificação e oficiais administrativos habilitados com qualquer licenciatura, curso superior ou bacharelato reconhecidos pelo Ministério da Educação, bem como com os requisitos exigidos de acordo com o artigo único do Decreto-Lei n.º 48916, de 19 de Março de 1969, desde que possuam o mínimo de 6 anos de efectivo serviço nas alfândegas e obtenham aprovação em provas de selecção realizadas para o efeito, em condições a definir pelo director-geral.
Artigo 132.º — (Tesoureiros)
1 - O primeiro provimento dos lugares de tesoureiro poderá ser feito com os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a prestar serviço de tesouraria, desde que o requeiram ao director-geral no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação o presente diploma, de acordo com as seguintes normas:
Transitam para a categoria de tesoureiro das Alfândegas de Lisboa, do Porto, do Funchal e de Ponta Delgada, respectivamente, os actuais tesoureiros daquelas Alfândegas, nos termos do mapa anexo ao presente diploma;
Transitam para a categoria de tesoureiro principal os actuais fiéis de tesoureiro que, sendo segundos-oficiais, tenham mais de 5 anos de exercício efectivo naquelas funções;
Transitam para a categoria de tesoureiro de 1.ª classe os actuais fiéis de tesoureiro que, sendo segundos-oficiais, tenham menos de 5 anos de exercício efectivo nas mesmas funções e que, sendo terceiros-oficiais, tenham mais de 5 anos de exercício efectivo nas mesmas funções;
Transitam para a categoria de tesoureiro de 2.ª classe os restantes fiéis de tesoureiro que tenham menos de 5 anos de exercício efectivo naquelas funções.
2 - Na falta de fiéis de tesoureiro poderão as vagas de tesoureiro ser preenchidas, nos termos das alíneas b), c) e d) do número anterior, pelos actuais oficiais administrativos que, embora não providos naquele cargo, provem ter vindo a desempenhar, com carácter de continuidade, aquelas funções.
Artigo 133.º — (Secretários aduaneiros)
1 - O primeiro provimento dos lugares de secretário aduaneiro será feito de entre os oficiais administrativos que o requeiram ao director-geral no prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente diploma.
2 - Transitam, nos termos do número anterior, para a categoria de secretário aduaneiro principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, respectivamente, os actuais primeiros-oficiais, segundos-oficiais e terceiros-oficiais com, pelo menos, 6 anos de serviço efectivo nas alfândegas e 3 anos na categoria.
3 - Poderão transitar para a categoria de secretário aduaneiro estagiário os escriturários-dactilógrafos que possuam ou venham a possuir, até ao final dos próximos 4 anos lectivos, com exclusão do que actualmente decorre, o curso geral do ensino secundário, ou habilitação equivalente, o mínimo de 6 anos de efectivo serviço nas alfândegas e que obtenham aprovação nas provas de selecção realizadas para o efeito, em condições a definir pelo director-geral.
Artigo 134.º — (Técnicos auxiliares analistas de laboratório)
Os técnicos auxiliares analistas principais, de 1.ª classe e de 2.ª classe transitam para as correspondentes categorias, classificadas pelas letras I, K e L, desde que comprovem possuir o curso previsto no artigo 76.º do presente diploma ou habilitação equivalente.
Artigo 135.º — (Técnicos auxiliares de verificação)
1 - O pessoal do serviço fluvial e marítimo que vem desempenhando as funções cometidas aos técnicos auxiliares de verificação transitam para esta carreira, desde que o requeiram ao director-geral no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente diploma, nos seguintes termos:
Para a categoria de técnico auxiliar de verificação de 1.ª classe, os actuais patrões e motoristas;
Para a categoria de técnico auxiliar de verificação de 2.ª classe, os actuais marinheiros e ajudantes de motorista.
2 - Transitam para a categoria de técnico auxiliar de verificação principal, desde que o requeiram ao director-geral no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente diploma, os técnicos auxiliares de verificação de 1.ª classe que satisfaçam os seguintes requisitos:
Mínimo de 3 anos de efectivo serviço, cumulativamente, na categoria actual e na de fiel de balança de 1.ª classe;
Mínimo de 20 anos de serviço na DGA;
Não terem beneficiado da aplicação do Decreto-Lei n.º 206/77, de 25 de Maio.
3 - Os funcionários do quadro paralelo que possuíram a categoria de auxiliar de verificação de 1.ª classe antes de ingressarem no quadro da DGA transitam, desde que o requeiram ao director-geral no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente diploma, para a categoria de técnico auxiliar de verificação de 1.ª classe.
Artigo 136.º — (Outro pessoal)
As transições previstas na presente subsecção aplicam-se igualmente ao pessoal integrado no quadro paralelo da DGA, bem como ao que se encontra requisitado ao quadro geral de adidos.
Subsecção III — Primeiros concursos
Artigo 137.º — (Regra geral para os primeiros concursos)
1 - As vagas das categorias de ingresso de cada carreira poderão ser reservadas a concurso de provas de selecção aberto no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação do presente diploma, a que serão únicos candidatos os funcionários e agentes da Direcção-Geral das Alfândegas possuidores das habilitações legais exigidas por lei.
2 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se habilitações legais exigíveis por lei, para além das definidas no presente diploma, as seguintes:
Para a categoria de técnico superior de laboratório, a licenciatura em Engenharia;
Para técnico superior de BAD de 2.ª classe, as licenciaturas que vierem a ser especificadas no respectivo aviso de abertura;
Para técnico verificador de 2.ª classe ou técnico analista de 2.ª classe, os cursos superiores que vierem a ser mencionados no respectivo aviso de abertura;
Para técnico auxiliar de BAD, o curso geral dos liceus.
3 - Os funcionários referidos nas alíneas b) e d) do número anterior serão nomeados definitivamente ou regressarão ao lugar de origem, conforme tenham ou não concluído com aproveitamento os cursos complementares previstos na lei.
4 - Os avisos de abertura referentes aos primeiros concursos realizados após a publicação do presente diploma especificarão as regras especiais a que ficam sujeitos relativamente a matéria não expressamente definida na lei geral ou no presente decreto-lei.
Artigo 138.º — (Primeiros concursos de carreira técnica superior aduaneira)
1 - Se à data da entrada em vigor do presente diploma não se tiver realizado concurso para efeito de preenchimento das vagas antes existentes nas categorias de reverificador e de primeiro-verificador superior do quadro de pessoal da DGA, serão os lugares providos mediante concurso a abrir no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste diploma, obedecendo às seguintes condições:
Poderão concorrer, desde que o requeiram, os funcionários de categoria imediatamente inferior com o mínimo de 3 anos de efectivo serviço na respectiva categoria;
Os candidatos serão seleccionados mediante provas de apreciação curricular e discussão de trabalho escrito, individual, de carácter técnico-aduaneiro ou relacionado com a organização e gestão dos serviços, apresentado para o efeito no prazo de 30 dias após a publicação do aviso de abertura;
A selecção dos candidatos deverá estar ultimada decorridos 90 dias a contar da data da publicação do aviso de abertura.
2 - O limite de vagas a que se refere o n.º 3 do artigo 68.º do presente diploma não se reportará ao primeiro concurso, nos termos daquela disposição, a abrir no prazo de 30 dias após a entrada em vigor deste decreto-lei, para verificadores superiores estagiários, ao qual poderão também ser candidatos os funcionários que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Sejam possuidores de licenciatura oficialmente reconhecida pelo Ministério da Educação;
Tenham desempenhado durante, pelo menos, 3 anos bom e efectivo serviço na respectiva área funcional.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se serviço na mesma área funcional o definido no n.º 4 do artigo 129.º do presente diploma.
Artigo 139.º — (Alargamento de áreas de recrutamento para provimento excepcional)
1 - Às primeiras provas de selecção ou cursos que se realizarem, após executado o estabelecido no artigo anterior, para o preenchimento das vagas de reverificador e de primeiro-verificador superior e ainda para o provimento dos lugares de técnico verificador principal, secretário aduaneiro principal e técnico auxiliar de verificação principal podem concorrer os funcionários da categoria imediatamente inferior com, pelo menos, 1 ano de efectivo serviço na categoria e que reúnam ainda os seguintes requisitos:
Para reverificador e primeiro-verificador superior, os que possuam o mínimo de 6 anos de efectivo serviço, respectivamente na carreira ou na área funcional;
Para técnico verificador principal, os que possuam o mínimo de 6 anos de efectivo serviço, cumulativamente, na carreira actual e nos quadros de pessoal auxiliar técnico-aduaneiro ou técnico-aduaneiro, conforme se trate, respectivamente, de pessoal sempre pertencente à DGA ou oriundo das alfândegas das ex-colónias;
Para secretário aduaneiro principal, os que possuam o mínimo de 9 anos de efectivo serviço, cumulativamente, na categoria actual e nas categorias de oficial administrativo e de aspirante, tratando-se de pessoal sempre pertencente à DGA, ou nas de escriturário, tratando-se de pessoal oriundo das alfândegas das ex-colónias;
Para técnico auxiliar de verificação principal os que possuam o mínimo de 9 anos de efectivo serviço, cumulativamente, na actual categoria e nas categorias de fiel de balança, tratando-se de pessoal sempre pertencente à DGA, ou nas de fiel de armazém e de auxiliar de verificação, tratando-se de pessoal oriundo das alfândegas das ex-colónias.
2 - Às primeiras provas de selecção ou cursos que se realizarem após a publicação do presente diploma e que visem o primeiro provimento dos lugares de chefes de repartição e de secção podem concorrer os funcionários que reúnam os seguintes requisitos:
Para chefe de repartição, os chefes de secção e os funcionários aduaneiros diplomados com curso superior e com o mínimo de 3 anos de efectivo serviço nas alfândegas;
Para chefe de secção, os secretários aduaneiros principais com o mínimo de 10 anos de bom e efectivo serviço nas alfândegas.
Secção II — Disposições finais
Artigo 140.º — (Fiscalização aduaneira)
A acção de fiscalização da DGA incide sobre a totalidade do território aduaneiro, mas reveste carácter habitual e permanente nas zonas fiscais, nos edifícios aduaneiros e nas suas dependências.
Artigo 141.º — (Dever de colaboração)
Todos os organismos e serviços do Estado e demais entidades públicas ou privadas e especialmente a Guarda Fiscal, corpo militar que tem a seu cargo o serviço de vigilância fiscal, prestarão à DGA a colaboração indispensável à realização das suas atribuições.
Artigo 142.º — (Não ingerência)
Salvo nos casos previstos na lei ou precedendo autorização expressa do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, nenhuma entidade estranha à DGA pode intervir nos serviços aduaneiros.
Artigo 143.º — (Regras decorrentes da transição do pessoal)
1 - O provimento das novas categorias e cargos decorrentes das transições estabelecidas no presente diploma será operado nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto ou anotação do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
2 - A integração do pessoal que mantenha no novo quadro a mesma categoria e situação jurídica funcional anterior efectuar-se-á por lista nominativa, sujeita a anotação do Tribunal de Contas.
3 - Nos casos em que a transição do pessoal a que se refere o n.º 1 deste artigo se encontre condicionada à existência de vagas na categoria para onde se pretende transitar e os interessados excedam o número dessas vagas, será observada, na parte aplicável, a seguinte ordem de preferência:
A mais elevada categoria dos interessados;
Maior grau de habilitações ou média mais elevada do concurso;
Maior antiguidade na categoria;
Maior antiguidade na DGA.
Artigo 144.º — (Alteração transitória dos quadros do pessoal)
1 - Quando da aplicação das disposições referentes à transição de pessoal constante do presente diploma resultarem excedentes de pessoal em cada categoria ou cargo relativamente ao número de lugares previstos no quadro anexo a este diploma, o quadro do pessoal da DGA será alterado nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do presente diploma.
2 - A redução de efectivos operada nas categorias indicadas nas observações ao quadro do pessoal referido no número anterior processar-se-á extinguindo um lugar por cada duas vagas verificadas após a data da entrada em vigor do presente diploma, até ao nível estabelecido naquelas observações.
Artigo 145.º — (Integração do quadro paralelo)
1 - É extinto o quadro paralelo previsto na Portaria n.º 298/77, de 25 de Maio, transitando o respectivo pessoal para o novo quadro criado pelo presente diploma, observado o disposto no artigo 136.º deste decreto-lei.
2 - A integração estabelecida no presente artigo não prejudica a antiguidade que os funcionários possuam à data da publicação do presente diploma.
3 - Os funcionários do quadro geral de adidos que prestam ou venham a prestar serviço na DGA e que obtenham as condições estabelecidas para o efeito de ingresso no actual quadro paralelo serão integrados nas vagas existentes no quadro de pessoal anexo ao presente diploma nos mesmos termos em que se processaram as anteriores integrações no quadro paralelo.
Artigo 146.º — (Pessoal de informática)
1 - Ao pessoal do Núcleo de Informática da DGA são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, e de outra legislação especial.
2 - Não obstante o estabelecido no número anterior, serão aplicáveis ao pessoal de informática todas as disposições do presente diploma que não contrariem a referida legislação especial.
3 - A reconversão funcional a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, far-se-á, para a carreira de secretário aduaneiro, para a categoria a que corresponda letra de vencimento idêntica ou imediatamente superior à que o funcionário possuir à data da reconversão, ainda que para além das respectivas vagas.
Artigo 147.º — (Da aposentação, licenças, faltas e preceitos de carácter disciplinar)
Ao pessoal aduaneiro serão aplicados os preceitos da lei geral sobre o regime jurídico dos funcionários, nomeadamente quanto a aposentação, licenças, faltas e todos os demais de carácter disciplinar, sem prejuízo do expressamente estabelecido no presente diploma.
Artigo 148.º — (Caução dos tesoureiros)
1 - A posse de tesoureiros da alfândega e de tesoureiros fica condicionada à prestação de caução nos termos da lei geral.
2 - As importâncias das cauções serão fixadas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Artigo 149.º — (Alargamento da base da carreira)
Poderão ser preenchidos tantos lugares da categoria mais baixa da respectiva carreira quantas as vagas de categorias superiores que não possam ser preenchidas por falta de candidatos que reúnam as condições legais de promoção.
Artigo 150.º — (Reestruturação dos serviços regionais e periféricos)
1 - A reestruturação dos serviços regionais e periféricos será elaborada no prazo de 6 a 12 meses, a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a criação, a extinção, a classificação, a orgânica interna, a competência e a delimitação das áreas de jurisdição das actuais alfândegas e, na parte aplicável, dos respectivos serviços poderão ser objecto de decreto.
3 - Enquanto não forem reestruturados os serviços a que se refere o n.º 1 e sem prejuízo do disposto no n.º 2, mantêm-se em vigor as normas relacionadas com a organização e o funcionamento das actuais alfândegas contidas na Reforma Aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, e na legislação complementar.
Artigo 151.º — (Entrada em funcionamento das novas estruturas)
1 - As novas estruturas orgânicas previstas no presente diploma poderão entrar em funcionamento por fases, de acordo com o que for definido em despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
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