Decreto-Lei n.º 252-A/82 — Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-06-28
Última atualização 2020-01-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 173

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Histórico de alterações JSON API

2 - O pessoal que tem vindo a desempenhar as competências que, por força do presente diploma, são cometidas a outras carreiras ou grupos profissionais deverá continuar a assegurar integralmente os serviços até ao preenchimento dos lugares do quadro em anexo ao presente diploma.

Artigo 152.º — (Regulamento das provas de selecção de reverificador e de primeiro-verificador superior)

Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 138.º do presente diploma, observar-se-á o seguinte:

a)

Os candidatos deverão apresentar o respectivo currículo englobando, devidamente discriminado, os seguintes elementos:

Formação académica de base, com indicação da instituição ou instituições de ensino frequentadas, ano e classificação de curso;

Preparação profissional alcançada para além da formação de base e acções de formação em que hajam participado;

Resenha da actividade profissional, com indicação da sua natureza, características, tempo de serviço e demais elementos;

Estudos e publicações elaborados, com indicação sumária dos assuntos nos mesmos tratados;

Participação em missões de representação nacional no estrangeiro, bem como em comissões ou grupos de trabalho relacionados com a função aduaneira;

Quaisquer outros elementos comprovativos de preparação especial que o candidato entenda deverem ser apreciados pelo júri;

b)

Os candidatos que tenham realizado trabalhos no exercício das respectivas funções na DGA poderão apresentá-los como substitutos daquele que é exigido no preceito acima referido, desde que esses trabalhos se enquadrem no definido nessa mesma disposição e nunca tenham sido classificados para efeitos de selecção;

c)

O currículo e o trabalho terão de ser dactilografados ou impressos e serão apresentados em quintuplicado;

d)

À avaliação curricular e à discussão oral do trabalho será dada a média dos valores que, de 0 a 20, lhes forem atribuídos por cada membro do júri, sem qualquer arredondamento;

e)

A classificação final será a média das classificações obtidas na avaliação curricular e na prova de selecção.

Artigo 153.º — (Formação profissional)

1 - Enquanto não se encontrar institucionalizada a formação profissional prevista no artigo 91.º do presente diploma ou ocorrendo circunstâncias que deficultem ou, de qualquer forma, desaconselhem a realização dos diferentes cursos que condicionam o ingresso ou acesso às diferentes categorias do pessoal, os referidos cursos poderão ser substituídos por outro método de selecção adequado.

2 - O método de selecção a que se refere a parte final do número anterior será definido, sob proopsta do director-geral, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o qual regulará a respectiva natureza, programas e suas condições de aplicação.

Artigo 154.º — (Falta de classificação de serviço)

Enquanto não for atribuída ao pessoal da DGA a classificação de serviço nos termos previstos no artigo 90.º do presente diploma, o ingresso ou acesso aos diferentes lugares do quadro, assim como a admissão a cursos ou provas de selecção, não poderá ser prejudicado por falta desse requisito.

Artigo 155.º — (Revisão)

1 - O presente diploma será revisto no prazo máximo de 2 anos após a sua entrada em vigor, com vista a introduzir-lhe as alterações aconselháveis pela experiência decorrida da sua aplicação.

2 - As matérias constantes da subsecção II da secção II e das secções V, VI, VII, XII e XIII do capítulo III do presente diploma poderão ser revistas por decreto regulamentar.

Artigo 156.º — (Encargos financeiros)

Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão suportados pelas disponibilidades existentes nas verbas orçamentais referentes ao pessoal das diversas carreiras aduaneiras e, na sua falta, pela que for inscrita para o efeito.

Artigo 157.º — (Resolução de dúvidas)

As dúvidas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, quando for caso disso.

Artigo 158.º — (Legislação revogada)

1 - Sem prejuízo do preceituado no n.º 2 deste artigo, prevalecem, com as necessárias adaptações, as disposições em vigor da Reforma Aduaneira e demais legislação aplicável, em tudo quanto não esteja previsto ou não contrarie o estabelecido no presente diploma.

2 - São revogadas as disposições a seguir indicadas constantes da Reforma Aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:

N.º 1.º do artigo 3.º, artigos 5.º a 34.º, 35.º, 43.º, 160.º, 161.º, 171.º a 175.º, § 3.º do artigo 176.º, corpo e seus §§ 1.º a 3.º do artigo 193.º artigos 194.º a 279.º, 294.º a 307.º, 313.º a 315.º, 317.º, 321.º, 323.º, 325.º e 326.º, n.os 1.º a 4.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 29.º, 30.º e 31.º e §§ 1.º a 5.º do artigo 327.º, artigo 328.º, n.os 1.º e 2.º do artigo 329.º, artigos 330.º a 351.º, n.os 3.º, 4.º e 7.º e § 2.º do artigo 352.º, artigos 364.º a 386.º, 390.º a 407.º e 412.º

Artigo 159.º — (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 1982. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles.

Promulgado em 22 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro do pessoal a que se refere o artigo 44.º

(ver documento original)

Artigo 34.º-B — (Direcção de Serviços de Circulação de Mercadorias e de Política Agrícola - Estrutura)

A Direcção de Serviços de Circulação de Mercadorias e de Política Agrícola compreende:

a)

A Divisão de Circulação de Mercadorias;

b)

A Divisão de Política Agrícola.

Artigo 34.º-C — (Divisão de Circulação de Mercadorias - Atribuições)

São atribuições da Divisão de Circulação de Mercadorias a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas técnicas de actuação no âmbito da sua competência, designadamente:

a)

Aplicação do regime de trânsito comunitário;

b)

Aplicação do regime intercomunitário aplicável aos produtos pescados por navios dos Estados membros;

c)

Aplicação do regime de circulação intercomunitária de mercadorias expedidas, prevendo a sua utilização temporária em um ou vários outros Estados membros;

d)

Aplicação das medidas de simplificação de formalidades nas trocas intercomuinitárias;

e)

Apresentação das mercadorias às alfândegas e livre prática;

f)

Elaboração e difusão de instruções para os serviços;

g)

Participação nos trabalhos dos comités comunitários.

Artigo 34.º-D — (Divisão de Política Agrícola - Atribuições)

São atribuições da Divisão de Política Agrícola a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas técnicas de actuação no âmbito da sua competência, designadamente:

1) Aplicação das normas de política agrícola, comunitárias e nacionais, nomeadamente:

a)

Cálculo dos direitos niveladores e imposições assimiladas e dos montantes compensatórios (monetários e de adesão);

b)

Organização dos processos relativos ao pagamento de restituições à exportação e outras compensações monetárias:

c)

Regime de certificados de importação e exportação;

2) Aplicação dos acordos internacionais relativos à organização dos mercados de determinados produtos agrícolas (café, cacau, etc.) e respectivos regimes de importação e exportação,

3) Elaboração e difusão de instruções para os serviços;

4) Participação nos trabalhos dos comités comunitários.

Artigo 34.º-E — (Divisão das Origens e das Relações Externas - Atribuições)

São atribuições da Divisão das Origens e das Relações Externas a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas e técnicas de actuação no âmbito dos seus objectivos, designadamente:

a)

Aplicação no plano técnico-aduaneiro das regras de origem de âmbitos geral e preferencial;

b)

Análise e aplicação dos acordos preferenciais e do sistema de preferências generalizadas;

c)

Estudo das implicações aduaneiras resultantes das restrições quantitativas, nomeadamente dos contingentes e plafonds;

d)

Elaboração e difusão de instruções para os serviços;

e)

Participação nos trabalhos dos comités comunitários.

Artigo 22.º-A — Direcção de Serviços de Organização e Informática - Estrutura e atribuições

1 - A Direcção de Serviços de Organização e Informática é um serviço que tem por objectivos estudar, propor e desenvolver as medidas conducentes à adaptação orgânica e funcional dos serviços às novas formas de organização do trabalho, à implantação de novas tecnologias da informação e ao desenvolvimento e exploração de sistemas informáticos.

2 - Integram a Direcção de Serviços de Organização e Informática:

a)

A Divisão de Organização e Desenvolvimento Tecnológico;

b)

A Divisão de Sistemas Informáticos;

c)

A Divisão de Exploração.

Artigo 22.º-B — Divisão de Organização e Desenvolvimento Tecnológico - Atribuições

São atribuições da Divisão de Organização e Desenvolvimento Tecnológico:

a)

Proceder à elaboração do plano integrado e global de actividades para a Direcção-Geral das Alfândegas, tendo em conta as propostas formuladas pelos vários serviços;

b)

Elaborar relatórios anuais de execução do mesmo plano, com vista a aferir do grau de consecução dos resultados alcançados;

c)

Elaborar os estudos e formular as propostas de adequação da estrutura orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas aos seus objectivos, nomeadamente no que concerne à implementação dos serviços periféricos e desconcentração de competência;

d)

Proceder à definição e à adopção de metodologias adequadas a um aproveitamento correcto das instalações dos serviços, tendo em vista a racionalização do trabalho e o enquadramento integral dos recursos humanos e materiais;

e)

Estudar, propor e implementar formas de organização do trabalho, nomeadamente através do recurso a novas tecnologias da informação, com vista à implementação de uma ambiência de trabalho baseada em escritório electrónico;

f)

Proceder ao levantamento e eventual redefinição dos sistemas de informação, com vista à adopção dos processos mais adequados ao seu tratamento;

g)

Proceder à uniformização de conceitos e normalização de suportes e procedimentos da informação;

h)

Colaborar com a Divisão de Sistemas Informáticos na elaboração de propostas de planos e na realização de estudos conducentes à informatização global da Direcção-Geral das Alfândegas.

Artigo 22.º-C — Divisão de Sistemas Informáticos - Atribuições

São atribuições da Divisão de Sistemas Informáticos:

a)

Realizar os estudos necessários à elaboração das propostas de aquisição de equipamentos e suportes lógicos, procedendo ao planeamento e coordenação e controle de todas as fases inerentes;

b)

Realizar os estudos necessários à definição de redes e meios de comunicação entre os equipamentos instalados ou a instalar, com vista à sua mais correcta e eficiente exploração, segurança da informação e sua transmissão;

c)

Conceber e implementar aplicações informáticas adequadas à satisfação das necessidades de informatização da Direcção-Geral e respectiva manutenção;

d)

Promover a elaboração dos instrumentos documentais necessários à correcta exploração das aplicações;

e)

Colaborar com os utilizadores, tendo em vista a completa adequação dos meios disponíveis aos objectivos que presidam à sua instalação;

f)

Garantir a aplicação de metodologias e de normas de documentação e execução técnica de projectos.

Artigo 22.º-D — Divisão de Exploração - Atribuições

São atribuições da Divisão de Exploração:

a)

Planificar e executar as actividades inerentes a uma adequada exploração dos equipamentos, com vista ao cumprimento cabal e atempado das tarefas que lhe sejam cometidas;

b)

Assegurar a concretização das medidas necessárias ao bom funcionamento dos equipamentos, desencadeando em tempo oportuno as acções adequadas à correcção de anomalias;

c)

Garantir, em colaboração com os fornecedores, a execução dos planos de manutenção de todo o equipamento, procedendo ao registo de todas as acções executadas neste âmbito;

d)

Proceder à elaboração e actualização dos manuais de operação do equipamento sob a sua responsabilidade, garantindo a aplicação de todas as normas e procedimentos que nestes se contenham;

e)

Proceder à definição de normas de segurança e garantir a sua execução, tendo em vista a salvaguarda dos meios postos à sua disposição, bem como da informação à sua guarda;

f)

Planificar e executar as acções que lhe sejam cometidas, inerentes ao registo de dados, elaborando os normativos adequados à sua correcta e atempada execução;

g)

Assegurar o controle dos produtos resultantes do processamento de dados, garantindo a sua expedição oportuna para os serviços utilizadores;

h)

Manter informação adequada acerca da utilização dos equipamentos, com vista à definição de indicadores que fundamentem eventuais alterações da política de exploração;

i)

Estabelecer os mecanismos adequados à garantia do cumprimento das normas de acesso à informação.

Artigo 40.º-A

Artigo 40.º-A — Direcção de Serviços de Administração dos Impostos Internos - Estrutura

A Direcção de Serviços de Administração dos Impostos Internos compreende:

a)

A Divisão de Impostos sobre o Consumo;

b)

A Divisão de Administração do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos;

c)

A Divisão de Regimes Aduaneiros de Importação de Veículos Automóveis.

Artigo 40.º-B — Divisão de Impostos sobre o Consumo - Atribuições

São atribuições da Divisão de Impostos sobre o Consumo a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas técnicas de actuação, no âmbito da sua competência, designadamente:

a)

Estudo das implicações aduaneiras resultantes da adesão às Comunidades Europeias, harmonização da respectiva legislação nacional e sua actualização;

b)

Assegurar a execução e colaborar no controle da aplicação e na avaliação de resultados dos diversos impostos indirectos a cargo da administração aduaneira, nomeadamente do imposto sobre o valor acrescentado, do imposto sobre o café e do imposto de consumo sobre o tabaco;

c)

Preparar a cooperação com os demais serviços do Estado intervenientes na definição das políticas de fiscalidade através de estudos preparatórios informadores de tomada de posição da Direcção-Geral das Alfândegas, bem como a colaboração na elaboração da legislação e concepção de declarações e impressos que se mostrem necessários à boa administração dos regimes fiscais;

d)

Elaborar e difundir instruções para os serviços.

Artigo 40.º-C — Divisão de Administração do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos - Atribuições

São atribuições da Divisão de Administração do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas técnicas e métodos de actuação, no âmbito da sua competência, designadamente:

a)

Proceder ao cálculo e coordenação da cobrança pelas alfândegas do imposto sobre produtos petrolíferos e determinar a sua incidência nas receitas do Estado;

b)

Fixar à refinadora nacional, em articulação com os demais serviços competentes, os valores das componentes de variação semestral da fórmula de cálculo do preço de venda ao público, de acordo com a legislação em vigor;

c)

Participar no estabelecimento, de acordo com a legislação em vigor, de margens de comercialização dos produtos de petróleo, com preços fixados administrativamente;

d)

Colaborar na realização de estudos, elaborar questionários e propor as medidas de actualização e simplificação que se mostrem necessárias à administração do imposto;

e)

Executar todas as actividades relacionadas com a administração corrente do imposto que caibam no âmbito das suas atribuições, bem como as que lhe forem ordenadas superiormente.

Artigo 40.º-D — Divisão de Regimes Aduaneiros de Importação de Veículos Automóveis - Atribuições

São atribuições da Divisão de Regimes Aduaneiros de Importação de Veículos Automóveis a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas técnicas de actuação, no âmbito da sua competência, designadamente:

a)

Estudo das implicações aduaneiras resultantes da adesão à Comunidade Económica Europeia, harmonização da respectiva legislação nacional e sua actualização;

b)

Preparar a cooperação com os demais serviços do Estado intervenientes na definição da política fiscal automóvel através de estudos preparatórios informadores de tomada de posição da Direcção-Geral das Alfândegas, bem como colaborar na elaboração de diplomas, declarações, instruções e impressos que se tornem necessários à sua boa administração;

c)

Propor a adopção de procedimentos de controle da utilização e destino dos veículos automóveis que forem objecto de tratamento fiscal favorável e zelar pela sua aplicação;

d)

Preparar a previsão orçamental de receitas relativas ao imposto incidente sobre automóveis montados ou fabricados em Portugal ou importados já completos, por cada ano económico;

e)

Analisar e aplicar as medidas tendentes à harmonização da base de incidência tributária na importação de veículos automóveis;

f)

Manter actualizados os ficheiros e articular com a Direcção de Serviços de Organização e Informática as formas mais adequadas de tratamento informático dos mesmos.

Artigo 68.º-A — Do pessoal técnico superior

O ingresso na carreira de pessoal técnico superior far-se-á pela categoria de técnico superior de 2.ª classe, observados os requisitos previstos na lei geral.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).