Decreto-Lei n.º 26/82 — Permite a cobertura dos encargos de alguns serviços com disponibilidades financeiras do Cofre dos Conservadores…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Permite a cobertura dos encargos de alguns serviços com disponibilidades financeiras do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça
de 30 de Janeiro
Por se manterem as circunstâncias que determinaram que o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça tivesse de suportar os encargos decorrentes da aprovação de diplomas estruturando alguns organismos dependentes do Ministério da Justiça, designadamente a Escola de Polícia Judiciária, a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, o Centro de Estudos Judiciários e a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os encargos a que se referem o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 37/78, de 20 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 235/80, de 18 de Julho, o n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, introduzido pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 226/81, de 18 de Julho, o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 180/81, de 30 de Junho, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 264-A/81, de 3 de Setembro, e o artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, serão suportados até final do ano de 1982 pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, enquanto não forem inscritas as verbas necessárias no Orçamento Geral do Estado ou estas se mostrarem insuficientes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 18 de Janeiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).