Decreto-Lei n.º 262/82 — Cria secções administrativas em vários órgãos e serviços do Ministério do Trabalho

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-07-07
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Cria secções administrativas em vários órgãos e serviços do Ministério do Trabalho

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de 7 de Julho

A Lei Orgânica do Ministério do Trabalho (Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março), aliás na linha do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, criou neste Ministério um quadro único de pessoal administrativo e auxiliar, tendo afectado as dotações respectivas à Secretaria-Geral.

Nem todo o pessoal integrante desse quadro único se destina a prestar serviço naquele departamento e, por esse facto, a própria Lei Orgânica estipulou no n.º 2 do seu artigo 11.º, de forma genérica, embora, a existência de secções administrativas em cada direcção de serviços ou serviço de natureza equivalente ou superior, bem como em cada serviço descentralizado do Ministério e em cada divisão ou repartição que o justifique.

Embora desde logo fosse sentida a necessidade de regulamentar estas secções administrativas, certo é que, decorridos mais de 3 anos após a publicação da Lei Orgânica, não foi possível formalizar essa regulamentação.

Acontece, porém, que o Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro, veio introduzir normas que não se compadecem com a indefinição e ausência de regulamentação atrás referidas. Tal é o caso da obrigatoriedade consagrada no n.º 5 do seu artigo 3.º de que o número de lugares de chefe constantes dos quadros de pessoal deve corresponder às respectivas unidades orgânicas, extinguindo-se os lugares excedentes à medida que vagarem.

Há ainda que adaptar a base de recrutamento dos chefes de secção ao preceituado no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e, bem assim, à revalorização daquela categoria operada através do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro.

Finalmente, verifica-se a necessidade de alterar a dotação global de chefes de secção constante do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março, o que se fará sem aumento de encargos, por dedução de alguns lugares que menos afectam a normal eficiência dos serviços.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criada uma secção administrativa em cada um dos órgãos ou serviços seguintes:

Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho;

Direcção-Geral das Relações Colectivas do Trabalho;

Direcção-Geral do Trabalho;

Inspecção do Trabalho;

Departamento de Estudos e Planeamento;

Serviço de Estatística;

Serviço de Informação Científica e Técnica;

Serviço de Organização e Gestão de Pessoal;

Serviço de Comunicação Social e Relações Públicas;

Direcção de Serviços de Formação e Divulgação;

Direcção de Serviços Técnicos;

Direcção de Serviços de Trabalho;

Direcção de Serviços de Rendimento do Trabalho;

Serviço de Fiscalização das Condições de Trabalho;

Direcção dos Serviços Regionais do Norte da Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho;

Delegação da Direcção-Geral das Relações Colectivas do Trabalho no Porto;

Delegação da Direcção-Geral das Relações Colectivas do Trabalho em Coimbra;

Delegação da Direcção-Geral das Relações Colectivas do Trabalho em Lisboa;

Delegação da Inspecção do Trabalho no Porto;

Delegação da Inspecção do Trabalho em Coimbra;

Delegação da Inspecção do Trabalho em Lisboa.

2 - É criada uma secção administrativa comum às delegações da Direcção-Geral das Relações Colectivas do Trabalho e da Inspecção do Trabalho em cada uma das seguintes sedes: Braga, Bragança, Vila Real, Viana do Castelo, Aveiro, Viseu, Guarda, Covilhã, Leiria, Santarém, Almada, Setúbal, Portalegre, Évora, Beja e Faro.

3 - As secções administrativas referidas nos n.os 1 e 2 supra ficam na dependência hierárquica do responsável pelo órgão ou serviço a que estão afectas, ficando a sua actividade sujeita, quanto às funções especificadas no artigo 3.º, às directivas técnicas genéricas da Secretaria-Geral.

4 - Nos órgãos ou serviços onde existir mais de uma secção administrativa poderão os seus responsáveis designar aquela que coordena a nível interno, devendo sempre indicar à Secretaria-Geral a que assegura as ligações com este organismo.

Art. 2.º São ainda criadas nas respectivas repartições dos órgãos ou serviços a seguir designados as seguintes secções:

Na Secretaria-Geral:

Repartição de Administração de Pessoal:

Secção de movimento de pessoal;

Secção de prestações complementares;

Secção de cadastro;

Secção de arquivo;

Repartição de Administração Patrimonial:

Secção de aquisições;

Secção de gestão e património;

Repartição de Administração Financeira:

Secção de despesas correntes;

Secção de abonos;

Secção de conta;

Repartição de Assuntos Gerais:

Secção de assuntos gerais;

Secção de expediente e arquivo.

No Serviço de Fiscalização das Condições de Trabalho da Inspecção do Trabalho:

Repartição de Duração de Trabalho:

Secção de horários de trabalho;

Secção de isenções e trabalho extraordinário;

Repartição de Quadros de Pessoal:

Secção de quadros de pessoal;

Secção de carteiras profissionais;

Repartição de Contratos Especiais de Trabalho:

Secção de trabalho de estrangeiros;

Secção de profissionais de espectáculos.

No Serviço de Informação Científica e Técnica:

Repartição de Edições:

Secção de planificação editorial;

Secção de oficinas gráficas e reprografia;

Secção de expediente e venda.

Art. 3.º São atribuições das secções administrativas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, nomeadamente, as seguintes:

a)

Administração de pessoal:

1) Promover, dentro dos prazos fixados, e proceder ao seu envio à Secretaria-Geral dos documentos necessários à administração de pessoal;

2) Controlar e verificar todo o expediente relativo ao provimento, transferência e exoneração de funcionários;

3) Organizar e manter actualizado um ficheiro de pessoal, bem como transmitir à Secretaria-Geral todos os elementos que interessam à actualização do cadastro central de pessoal do Ministério;

4) Enviar à Secretaria-Geral todos os documentos ligados à situação dos funcionários;

5) Enviar à Secretaria-Geral todos os documentos para a instrução de processos de prestações sociais, nomeadamente ADSE, abonos e subsídios;

6) Articular com os serviços sociais do Ministério na elaboração de processos de prestações sociais complementares;

b)

Administração financeira:

1) Organizar e manter actualizados os índices financeiros respeitantes ao serviço;

2) Elaborar projecto de orçamento para o serviço;

c)

Administração e gestão patrimonial:

1) Assegurar o apetrechamento do serviço, promovendo junto da Secretaria-Geral as aquisições necessárias em material e equipamento;

2) Assegurar e controlar a existência de um stock de materiais de consumo corrente proporcionado às exigências do serviço;

3) Elaborar estatísticas de consumo de materiais visando o estabelecimento de provisões;

4) Elaborar e manter actualizado um ficheiro cadastral do património do serviço, bem como transmitir à Secretaria-Geral qualquer alteração verificada;

d)

Assuntos gerais:

1) Proceder à recepção, classificação e registo da correspondência;

2) Organizar um sistema de arquivo para o serviço e manter actualizados os respectivos meios de controle;

3) Zelar pela segurança, bem como pela conservação e higiene das instalações;

4) Promover junto dos serviços competentes da Secretaria-Geral as diligências necessárias para a manutenção de bens de equipamento;

5) Assegurar a eficiência das redes de comunicação internas e externas;

6) Assegurar a gestão, em colaboração com a Secretaria-Geral, das viaturas do serviço;

7) Promover a divulgação junto dos funcionários das normas internas e demais directivas superiores de carácter geral;

8) Superintender no serviço de dactilografia do serviço, organizando o respectivo trabalho;

9) Superintender no pessoal auxiliar, assegurando a organização do respectivo serviço.

Art. 4.º São atribuições das secções referidas no n.º 1 do artigo 2.º, no todo ou em parte, as constantes dos artigos 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março.

Art. 5.º São atribuições das secções referidas no n.º 2 do artigo 2.º, no todo ou em parte, as constantes do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março.

Art. 6.º São atribuições das secções referidas no n.º 3 do artigo 2.º, no todo ou em parte, as constantes do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março.

Art. 7.º Os lugares de chefe de secção serão providos pelo Ministro do Trabalho, sob proposta dos responsáveis hierárquicos dos respectivos órgãos ou serviços, de entre:

a)

Indivíduos habilitados com curso superior e experiência profissional adequados ao exercício das correspondentes funções;

b)

Adjuntos técnicos principais ou de 1.ª classe, primeiros-oficiais e técnicos auxiliares principais.

Art. 8.º O quadro do pessoal da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho constante dos mapas anexos à Portaria n.º 710/79, de 29 de Dezembro, passa a ter a composição decorrente da alteração indicada no mapa anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 22 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março

Secretaria-Geral

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/07/15400/20122014.pdf))

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