Lei n.º 28/82 — Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Tipo Lei
Publicação 1982-11-15
Última atualização 2022-01-09
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 156

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. - Repete a publicação, inserindo, agora, a referenda ministerial

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A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 244.º da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, o seguinte:

Título I — Disposições gerais

Artigo 1.º — (Jurisdição e sede)

O Tribunal Constitucional exerce a sua jurisdição no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa e tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º — (Decisões)

As decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades.

Artigo 3.º — Publicação das decisões

1 - São publicadas na 1.ª série-A do Diário da República as decisões do Tribunal Constitucional que tenham por objecto:

a)

Declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de quaisquer normas;

b)

Verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão;

c)

Verificar a morte, a impossibilidade física permanente ou a perda do cargo de Presidente da República;

d)

Verificar o impedimento temporário do Presidente da República para o exercício das suas funções ou a cessação desse impedimento;

e)

Verificar a morte ou a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República;

f)

Declarar que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e decretar a respectiva extinção;

g)

Verificar a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo nacional, regional e local;

h)

Apreciar, em sede de recurso, as decisões da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

2 - São publicadas na 2.ª série do Diário da República as demais decisões do Tribunal Constitucional, salvo as de natureza meramente interlocutória ou simplesmente repetitivas de outras anteriores.

Artigo 4.º — (Coadjuvação de outros tribunais e autoridades)

No exercício das suas funções, o Tribunal Constitucional tem direito à coadjuvação dos restantes tribunais e das outras autoridades.

Artigo 5.º — (Regime administrativo e financeiro)

O Tribunal Constitucional é dotado de autonomia administrativa e financeira, e dispõe de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Estado no Orçamento do Estado.

Título II — Competência, organização e funcionamento

Capítulo I — Competência

Artigo 6.º — (Apreciação da inconstitucionalidade e da ilegalidade)

Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade nos termos dos artigos 277.º e seguintes da Constituição e nos da presente lei.

Artigo 7.º — Competência relativa ao Presidente da República

Compete ao Tribunal Constitucional:

a)

Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;

b)

Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 129.º da Constituição e no n.º 3 do artigo 130.º da Constituição.

Artigo 8.º — Competência relativa a processos eleitorais

Compete ao Tribunal Constitucional:

a)

Receber e admitir as candidaturas para Presidente da República;

b)

Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para o efeito do disposto no n.º 3 do artigo 124.º da Constituição;

c)

julgar os recursos interpostos de decisões sobre reclamações e protestos apresentados nos actos de apuramento, parcial, distrital e geral da eleição do Presidente da República, nos termos dos artigos 114.º e 115.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio;

d)

julgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às eleições para o Presidente da República, Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos de poder local.

e)

Receber e admitir as candidaturas relativas à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu e julgar os correspondentes recursos e, bem assim, julgar os recursos em matéria de contencioso eleitoral referente à mesma eleição;

f)

Julgar os recursos contenciosos interpostos de actos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral.

g)

Julgar os recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais.

Artigo 9.º — Competência relativa a partidos políticos, coligações e frentes

Compete ao Tribunal Constitucional:

a)

Aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal;

b)

Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes;

c)

Proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei.

d)

Julgar as acções de impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos, que, nos termos da lei, sejam recorríveis;

e)

Apreciar, em sede de recurso de plena jurisdição, em plenário, as decisões da ECFP em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos, nelas incluindo as dos grupos parlamentares, de deputado único representante de um partido e de deputados não inscritos em grupo parlamentar ou de deputados independentes, na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, e das campanhas eleitorais, nos termos da lei, incluindo as decisões de aplicação de coimas;

f)

Ordenar a extinção de partidos e de coligações de partidos, nos termos da lei.

Artigo 10.º — (Competência relativa a organizações que perfilhem a ideologia fascista)

Compete ao Tribunal Constitucional declarar, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 64/78, de 6 de Outubro, que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e decretar a respectiva extinção.

Artigo 11.º — Competência relativa a referendos nacionais, regionais e locais

Compete ao Tribunal Constitucional verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo nacional, regional e local, previstos no n.º 1 do artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 232.º e nos artigos 240.º e 256.º da Constituição, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral, e o mais que, relativamente à realização desses referendos, lhe for cometido por lei.

Capítulo II — Organização

Secção I — Composição e constituição do Tribunal

Artigo 12.º — Composição

1 - O Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes, sendo 10 designados pela Assembleia da República e 3 cooptados por estes.

2 - Seis de entre os juízes designados pela Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas.

Artigo 13.º — Requisitos de elegibilidade

1 - Podem ser eleitos juízes do Tribunal Constitucional os cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que sejam doutores, mestres ou licenciados em Direito ou juízes dos restantes tribunais.

2 - Para efeito do número anterior, só são considerados os doutoramentos, os mestrados e as licenciaturas por escola portuguesa ou oficialmente reconhecidos em Portugal.

Artigo 14.º — Candidaturas

1 - As candidaturas, devidamente instruídas com os elementos de prova da elegibilidade dos candidatos e respectivas declarações de aceitação de candidatura, são apresentadas em lista completa por um mínimo de 25 e um máximo de 50 Deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até cinco dias antes da reunião marcada para a eleição.

2 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos vagos a preencher.

3 - Nenhum Deputado pode subscrever mais de uma lista de candidatura.

4 - Compete ao Presidente da Assembleia da República verificar os requisitos de elegibilidade dos candidatos e demais requisitos de admissibilidade das candidaturas, devendo notificar, em caso de obscuridade ou irregularidade, o primeiro subscritor para, no prazo de 2 dias, esclarecer as dúvidas ou suprir as deficiências.

5 - Da decisão do Presidente cabe recurso para o Plenário da Assembleia da República.

Artigo 15.º — (Relação nominal dos candidatos)

Até 2 dias antes da reunião marcada para a eleição, o Presidente da Assembleia da República organiza a relação nominal dos candidatos, a qual é publicada no Diário da Assembleia da República.

Artigo 16.º — Votação

1 - Os boletins de voto contêm todas as listas de candidatura apresentadas, integrando cada uma delas os nomes de todos os candidatos, por ordem alfabética, com identificação dos que são juízes dos restantes tribunais.

2 - Ao lado de cada lista de candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.

3 - Cada Deputado assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista de candidatura em que vota, não podendo votar em mais de uma lista, sob pena de inutilização do respectivo boletim.

4 - Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

5 - A lista dos eleitos é publicada na 1.ª série-A do Diário da República, sob a forma de resolução da Assembleia da República, no dia seguinte ao da eleição.

6 - A eleição de cada candidato só se considera definitiva depois de preenchidas todas as vagas.

7 - A lista dos eleitos é publicada na 1.ª série do Diário da República, sob a forma de resolução da Assembleia da República.

Artigo 17.º — (Reunião para cooptação)

1 - Ocorrendo vagas de juízes cooptados, são as mesmas preenchidas pelos juízes eleitos pela Assembleia da República em reunião a realizar no prazo de 10 dias.

2 - Cabe ao juiz mais idoso marcar o dia, hora e local da reunião e dirigir os trabalhos e ao mais novo servir de secretário.

3 - Ocorrendo vagas de juízes eleitos pela Assembleia da República e de juízes cooptados, são aquelas preenchidas em primeiro lugar.

Artigo 18.º — Relação nominal dos indigitados

1 - Após discussão prévia, cada juiz eleito pela Assembleia da República indica em boletim, que introduz na urna, o nome de um juiz dos restantes tribunais ou de um jurista, devendo o presidente da reunião, findo o escrutínio, organizar a relação nominal dos indigitados.

2 - A relação deve conter nomes em número igual ou superior ao das vagas a preencher, incluindo os de juízes dos restantes tribunais em número pelo menos suficiente para preenchimento da quota de lugares a estes reservada e ainda não completada, repetindo-se a operação as vezes necessárias para aquele efeito.

Artigo 19.º — Votação e designação

1 - A cada juiz cooptante é distribuído um boletim de voto do qual constem, por ordem alfabética, os nomes de todos os indigitados.

2 - À frente de cada nome figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do cooptante.

3 - Cada cooptante assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos indigitados em que vota, não podendo votar num número de indigitados superior ao das vagas a preencher, nem num número de indigitados que não sejam juízes dos restantes tribunais que afecte a quota de lugares a estes reservada, sob pena de inutilização do respectivo boletim.

4 - Considera-se designado o indigitado que obtiver um mínimo de 7 votos na mesma votação e que aceitar a designação.

5 - Se após 5 votações não tiverem sido preenchidas todas as vagas, organiza-se nova relação nominal para preenchimento das restantes, observando-se o disposto no artigo anterior e nos n.os 1 a 4 do presente artigo.

6 - Feita a votação, o presidente da reunião comunica aos juízes que tiverem obtido o número de votos previstos no n.º 4 para que declarem por escrito, no prazo de 5 dias, se aceitam a designação.

7 - Em caso de recusa, repete-se, para preenchimento da respectiva vaga, o processo previsto nos números e artigos anteriores.

8 - A cooptação de cada indigitado só se considera definitiva depois de preenchidas todas as vagas.

9 - A lista dos cooptados é publicada na 1.ª série-A do Diário da República, sob forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião, no dia seguinte ao da cooptação.

Artigo 20.º — (Posse e juramento)

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional tomam posse perante o Presidente da República no prazo de 10 dias a contar da data da publicação da respectiva eleição ou cooptação.

2 - No acto de posse prestam o seguinte juramento:

«Juro por minha honra cumprir a Constituição da República Portuguesa e desempenhar fielmente as funções em que fico investido.»

Artigo 21.º — Período de exercício

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de nove anos, contados da data da posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respectivo lugar.

2 - O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional não é renovável.

3 - Os juízes dos restantes tribunais designados para o Tribunal Constitucional que, durante o período de exercício, completem 70 anos mantêm-se em funções até ao termo do mandato.

Secção II — Estatuto dos juízes

Artigo 22.º — Independência e inamovibilidade

Os juízes do Tribunal Constitucional são independentes e inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram designados, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

Artigo 23.º — Cessação de funções

1 - As funções dos juízes do Tribunal Constitucional cessam antes do termo do mandato quando se verifique qualquer das situações seguintes:

a)

Morte ou impossibilidade física permanente;

b)

Renúncia;

c)

Aceitação de lugar ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções;

d)

Demissão ou aposentação compulsiva, em consequência de processo disciplinar ou criminal.

2 - A renúncia é declarada por escrito ao presidente do Tribunal, não dependendo de aceitação.

3 - Compete ao Tribunal verificar a ocorrência de qualquer das situações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, devendo a impossibilidade física permanente ser previamente comprovada por 2 peritos médicos designados também pelo Tribunal.

4 - A cessação de funções em virtude do disposto no n.º 1 é objecto de declaração que o presidente do Tribunal fará publicar na 1.ª série-A do Diário da República.

Artigo 24.º — (Irresponsabilidade)

Os juízes do Tribunal Constitucional não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo nos termos e limites em que o são os juízes dos tribunais judiciais.

Artigo 25.º — (Regime disciplinar)

1 - Compete exclusivamente ao Tribunal Constitucional o exercício do poder disciplinar sobre os seus juízes, ainda que a acção disciplinar respeite a actos praticados no exercício de outras funções, pertencendo-lhe, designadamente, instaurar o processo disciplinar, nomear o respectivo instrutor de entre os seus membros, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e julgar definitivamente.

2 - Das decisões do Tribunal Constitucional em matéria disciplinar cabe recurso para o próprio Tribunal.

3 - Salvo o disposto nos números anteriores, aplica-se aos juízes do Tribunal Constitucional o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.

Artigo 26.º — Responsabilidade civil e criminal

1 - São aplicáveis aos juízes do Tribunal Constitucional, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a efectivação da responsabilidade civil e criminal dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, bem como as normas relativas à respectiva prisão preventiva.

2 - Movido procedimento criminal contra juiz do Tribunal Constitucional e acusado este por crime praticado no exercício das suas funções, o seguimento do processo depende de deliberação da Assembleia da República.

3 - Quando, na situação prevista no número anterior, for autorizado o seguimento do processo, o Tribunal suspenderá o juiz do exercício das suas funções.

4 - Deduzida acusação contra juiz do Tribunal Constitucional por crime estranho ao exercício das suas funções, o Tribunal decidirá se o juiz deve ou não ser suspenso de funções para o efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

Artigo 27.º — (Incompatibilidades)

1 - É incompatível com o desempenho do cargo de juiz do Tribunal Constitucional o exercício de funções em órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, bem como o exercício de qualquer outro cargo ou função de natureza pública ou privada.

2 - Exceptua-se do disposto na parte final do número anterior o exercício não remunerado de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica.

Artigo 28.º — (Proibição de actividades políticas)

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver actividades político-partidarias de carácter público.

2 - Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos ou associações políticas.

Artigo 29.º — (Impedimentos e suspeições)

1 - É aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais.

2 - A filiação em partido ou associação política não constitui fundamento de suspeição.

3 - A verificação do impedimento e a apreciação da suspeição competem ao Tribunal.

Artigo 30.º — (Direitos, categorias, vencimentos e regalias)

Os juízes do Tribunal Constitucional têm honras, direitos, categorias, tratamento, vencimentos e regalias iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 31.º — Abonos complementares

1 - O presidente do Tribunal Constitucional tem direito a um subsídio de 20% do vencimento, a título de despesas de representação, e ao uso de viatura oficial.

2 - No caso de o presidente não residir habitualmente em qualquer dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo seguinte, terá ainda direito ao subsídio atribuído aos ministros em iguais circunstâncias.

3 - O vice-presidente do Tribunal Constitucional tem os direitos referidos nos números anteriores, sendo o subsídio para despesas de representação de 15%.

Artigo 32.º — Ajudas de custo

1 - Os juízes residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro e Amadora têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de sessão do Tribunal em que participem, e mais dois dias por semana.

2 - Os juízes residentes nos concelhos indicados no número anterior têm direito, nos mesmos termos, a um terço da ajuda de custo aí referida.

3 - Os juízes não residentes nos concelhos referidos no n.º 1 que se façam transportar em automóvel próprio entre Lisboa e a sua residência, e volta, têm direito ao reembolso das correspondentes despesas, segundo o regime aplicável aos funcionários públicos, uma vez por semana, por razões de funcionamento do Tribunal.

4 - Os juízes residentes nos concelhos referidos no n.º 1, com excepção do de Lisboa, quando se façam transportar em automóvel próprio entre a sua residência e o Tribunal, têm direito ao reembolso das correspondentes despesas segundo regime análogo ao dos funcionários públicos, mas tendo em conta os quilómetros efectivamente percorridos.

Artigo 33.º — Passaporte

Os juízes do Tribunal Constitucional têm direito a passaporte diplomático.

Artigo 34.º — Distribuição de publicações oficiais

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional têm direito à distribuição gratuita das 1.ª e 2.ª séries do Diário da República, do Diário da Assembleia da República, dos jornais oficiais das regiões autónomas e do Boletim Oficial de Macau, bem como do Boletim do Ministério da Justiça e do Boletim do Trabalho e Emprego, podendo ainda requerer, através do presidente, as publicações oficiais que considerem necessárias ao exercício das suas funções.

2 - Os juízes do Tribunal Constitucional têm livre acesso às bibliotecas do Ministério da Justiça, dos tribunais superiores e da Procuradoria-Geral da República e, bem assim, direito a consultar nos mesmos serviços os dados doutrinais e jurisprudenciais que tenham sido objecto de tratamento informático.

Artigo 35.º — Estabilidade de emprego

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.

2 - Os juízes que cessem funções no Tribunal Constitucional retomam automaticamente as que exerciam à data da posse, ou aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o período de funções no Tribunal, designadamente por virtude de promoção, só podendo os respectivos lugares ser providos a título interino.

3 - Durante o exercício das suas funções os juízes não perdem a antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito.

4 - No caso de os juízes se encontrarem à data da posse investidos em função pública temporária, por virtude de lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções no Tribunal Constitucional suspende o respectivo prazo.

Secção III — Organização interna

Artigo 36.º — (Competência interna)

Compete ainda ao Tribunal Constitucional:

a)

Eleger o presidente e o vice-presidente;

b)

Elaborar os regulamentos internos necessários ao seu bom funcionamento;

c)

Aprovar a proposta do orçamento anual do Tribunal;

d)

Fixar no início de cada ano judicial os dias e horas em que se realizam as sessões ordinárias;

c)

Exercar as demais competências atribuídas por lei.

Artigo 37.º — Eleição do presidente e vice-presidente

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional elegem de entre si o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, os quais exercem funções por um período igual a metade do mandato de juiz do Tribunal Constitucional, podendo ser reconduzidos.

2 - Eliminado.

3 - A eleição do presidente precede a do vice-presidente quando os 2 lugares se encontrem vagos.

4 - O presidente e o vice-presidente são eleitos por 2 anos judiciais e podem ser reconduzidos.

Artigo 38.º — Forma de eleição e posse

1 - O presidente e o vice-presidente são eleitos por voto secreto, sem discussão ou debate prévios, em sessão presidida, na falta do presidente ou do vice-presidente, pelo juiz mais idoso e secretariada pelo mais novo.

2 - Cada juiz assinala o nome por si escolhido num boletim que introduz na urna.

3 - Considera-se eleito presidente o juiz que, na mesma votação, obtiver o mínimo de 9 votos; se, após 4 votações, nenhum juiz tiver reunido este número de votos, são admitidos às votações ulteriores somente os 2 nomes mais votados na quarta votação; se, ao fim de mais 4 votações, nenhum dos 2 tiver obtido aquele número de votos, considera-se eleito o juiz que primeiro obtiver 8 votos na mesma votação.

4 - As votações são realizadas sem interrupção da sessão.

5 - Considera-se eleito vice-presidente o juiz que obtiver o mínimo de 8 votos, após as votações necessárias, efectuadas nos termos dos números anteriores.

6 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Constitucional é publicada na 1.ª série-A do Diário da República, sob a forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião.

7 - Uma vez eleitos, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional tomam posse perante o plenário de juízes do Tribunal.

Artigo 39.º — Competência do presidente e do vice-presidente

1 - Compete ao Presidente do Tribunal Constitucional:

a)

Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os outros órgãos de soberania e demais órgãos e autoridades públicas;

b)

Receber as candidaturas e as declarações de desistência de candidatos a Presidente da República;

c)

Presidir à assembleia de apuramento geral da eleição do Presidente da República e dos Deputados ao Parlamento Europeu;

d)

Presidir às sessões do Tribunal e dirigir os trabalhos;

e)

Apurar o resultado das votações;

f)

Convocar sessões extraordinárias;

g)

Presidir à distribuição dos processos, assinar o expediente e ordenar a passagem de certidões;

h)

Mandar organizar e afixar a tabela dos recursos e demais processos preparados para julgamento em cada sessão, conferindo prioridade aos referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 43.º e, bem assim, àqueles em que estiverem em causa direitos, liberdades e garantias pessoais;

i)

Organizar anualmente o turno para assegurar o julgamento de processos durante as férias dos juízes, ouvidos estes em conferência;

j)

Superintender na gestão e administração do Tribunal, bem como na secretaria e nos serviços de apoio;

l)

Dar posse ao pessoal do Tribunal e exercer sobre ele o poder disciplinar, com recurso para o próprio Tribunal;

m)

Exercer outras competências atribuídas por lei ou que o Tribunal nele delegar.

2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, coadjuvá-lo no exercício das suas funções, nomeadamente presidindo a uma das secções a que não pertença, e praticar os actos respeitantes ao exercício das competências que por aquele lhe forem delegadas.

3 - Nas sessões presididas pelo vice-presidente não poderão ser apreciados processos de que ele seja relator.

Capítulo III — Funcionamento

Secção I — Funcionamento do Tribunal

Artigo 40.º — Sessões

1 - O Tribunal Constitucional funciona em sessões plenárias e por secções.

2 - O Tribunal Constitucional reúne, pelo menos, uma vez por semana em sessão ordinária.

Artigo 41.º — Secções

1 - Haverá três secções não especializadas, cada uma delas constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente do Tribunal e por mais quatro juízes.

2 - A distribuição dos juízes, incluindo o vice-presidente, pelas secções e a determinação da secção normalmente presidida pelo vice-presidente serão feitas pelo Tribunal no início de cada ano judicial.

Artigo 42.º — (Quórum e deliberações)

1 - O Tribunal Constitucional, em plenário ou em secção, só pode funcionar estando presente a maioria dos respectivos membros em efectividade de funções, incluindo o presidente ou o vice-presidente.

2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes.

3 - Cada juiz dispõe de 1 voto e o presidente, ou o vice-presidente, quando o substitua, dispõe de voto de qualidade.

4 - Os juízes do Tribunal Constitucional têm o direito de fazer lavrar voto de vencido.

Artigo 43.º — Férias

1 - Aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais relativamente aos processos de fiscalização abstrata não preventiva da constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas, aos recursos de decisões judiciais e às respostas nos processos de apreciação da regularidade e da legalidade das contas de partidos políticos e de campanhas eleitorais.

2 - Relativamente aos restantes processos não há férias judiciais.

3 - Nos recursos interpostos de decisões judiciais proferidas em matéria penal em que algum dos interessados esteja detido ou preso ainda sem condenação definitiva, os prazos processuais previstos na lei ocorrem em férias judiciais, salvo o disposto no número seguinte.

4 - Suspendem-se durante o mês de Agosto os prazos destinados à apresentação de alegações ou respostas pelos interessados detidos ou presos, sem prejuízo, porém, da possibilidade de o relator determinar o contrário ou de o interessado praticar o acto durante esse período.

5 - Podem ainda correr em férias judiciais, por determinação do relator a requerimento de qualquer dos interessados no recurso, os prazos processuais previstos na lei, quando se trate de recurso de constitucionalidade interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respectiva lei processual.

6 - Os juízes gozarão as suas férias de 15 de Agosto a 14 de Setembro, devendo ficar assegurada a permanente existência do quórum de funcionamento do plenário e de cada uma das secções do Tribunal.

7 - Na secretaria não há férias judiciais.

Artigo 44.º — Representação do Ministério Público

O Ministério Público é representado junto do Tribunal Constitucional pelo Procurador-Geral da República, que poderá delegar as suas funções no Vice-Procurador-Geral ou num ou mais Procuradores-Gerais-Adjuntos.

Secção II — Secretaria e serviços de apoio

Artigo 45.º — (Organização)

O Tribunal Constitucional tem uma secretaria e serviços de apoio, cuja organização, composição e funcionamento são regulados por decreto-lei.

Artigo 46.º — Pessoal do Tribunal

1 - A secretaria e os serviços de apoio, salvo os gabinetes, são coordenados por um secretário-geral, sob a superintendência do presidente do Tribunal.

2 - Os direitos, deveres e regalias do pessoal do Tribunal constam de decreto-lei.

3 - O pessoal da secretaria tem os direitos e regalias e está sujeito aos deveres e incompatibilidades do pessoal da secretaria do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 47.º — (Provimento)

O provimento do pessoal da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional compete ao presidente do Tribunal.

Título III — Processo

Capítulo I — Distribuição

Artigo 48.º — (Legislação aplicável)

À distribuição de processos são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil que regulam a distribuição nos tribunais superiores em tudo o que não se achar especialmente regulado nesta lei.

Artigo 49.º — (Espécies)

Para efeitos de distribuição há as seguintes espécies de processos:

1.ª Processos de fiscalização preventiva da constitucionalidade;

2.ª Outros processos de fiscalização abstracta da constitucionalidade ou legalidade;

3.ª Recursos;

4.ª Reclamações;

5.ª Outros processos.

Artigo 50.º — Relatores

1 - Para efeitos de distribuição e substituição de relatores, a ordem dos juízes é sorteada anualmente na 1.ª sessão do ano judicial.

2 - Ao presidente não são distribuídos processos para relato.

3 - O vice-presidente fica isento da distribuição de processos da 2.ª e da 4.ª espécies, sendo-lhe distribuído apenas um quarto dos processos da 3.ª espécie que couberem a cada um dos restantes juízes.

Capítulo II — Processos de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade

Secção I — Disposições comuns

Artigo 51.º — (Recebimento e admissão)

1 - O pedido de apreciação da constitucionalidade ou da legalidade das normas jurídicas referidas nos artigos 278.º e 281.º da Constituição é dirigido ao presidente do Tribunal Constitucional e deve especificar, além das normas cuja apreciação se requer, as normas ou os princípios constitucionais violados.

2 - Autuado pela secretaria e registado no competente livro é o requerimento concluso ao presidente do Tribunal, que decide sobre a sua admissão, sem prejuízo dos números e do artigo seguintes.

3 - No caso de falta, insuficiência ou manifesta obscuridade das indicações a que se refere o n.º 1, o presidente notifica o autor do pedido para suprir as deficiências, após o que os autos lhe serão novamente conclusos para o efeito do número anterior.

4 - A decisão do presidente que admite o pedido não faz precludir a possibilidade de o Tribunal vir, em definitivo, a rejeitá-lo.

5 - O Tribunal só pode declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas cuja apreciação tenha sido requerida, mas pode fazê-lo com fundamentação na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada.

Artigo 52.º — Não admissão do pedido

1 - O pedido não deve ser admitido quando formulado por pessoa ou entidade sem legitimidade, quando as deficiências que apresentar não tiverem sido supridas ou quando tiver sido apresentado fora de prazo.

2 - Se o presidente entender que o pedido não deve ser admitido, submete os autos à conferência, mandando simultaneamente entregar cópias do requerimento aos restantes juízes.

3 - O Tribunal decide no prazo de 10 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 2 dias.

4 - A decisão que não admita o pedido é notificada à entidade requerente.

Artigo 53.º — (Desistência do pedido)

Só é admitida a desistência do pedido nos processos de fiscalização preventiva da constitucionalidade.

Artigo 54.º — (Audição do órgão autor da norma)

Admitido o pedido, o presidente notifica o órgão de que tiver emanado a norma impugnada para, querendo, se pronunciar sobre ele no prazo de 30 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 3 dias.

Artigo 55.º — Notificações

1 - As notificações referidas nos artigos anteriores são efectuadas mediante protocolo ou por via postal, telegráfica, telex ou telecópia, consoante as circunstâncias.

2 - As notificações são acompanhadas, conforme os casos, de cópia do despacho ou da decisão, com os respectivos fundamentos, ou da petição apresentada.

3 - Tratando-se de órgão colegial ou seus titulares, as notificações são feitas na pessoa do respectivo presidente ou de quem o substitua.

Artigo 56.º — Prazos

1 - Os prazos referidos nos artigos anteriores e nas secções seguintes são contínuos.

2 - Quando o prazo para a prática de acto processual terminar em dia em que o Tribunal esteja encerrado, incluindo aqueles em que for concedida tolerância de ponto, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

3 - Os prazos nos processos regulados nas secções III e IV suspendem-se, no entanto, durante as férias judiciais.

4 - Aos mesmos prazos acresce a dilação de 10 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 2 dias quando os actos respeitem a órgão ou entidade sediados fora do continente da República.

Secção II — Processos de fiscalização preventiva

Artigo 57.º — Prazos para apresentação e recebimento

1 - Os pedidos de apreciação da constitucionalidade a que se referem os n.os 1, 2 e 4 do artigo 278.º da Constituição devem ser apresentados no prazo de oito dias referido, consoante os casos, nos n.os 3 e 6 do mesmo artigo.

2 - É de 1 dia o prazo para o presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, usar da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 51.º ou submeter os autos à conferência para os efeitos do n.º 2 do artigo 52.º

3 - O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de 2 dias.

Artigo 58.º — Distribuição

1 - A distribuição é feita no prazo de 1 dia, contado do dia da entrada do pedido no Tribunal.

2 - O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de, no prazo de cinco dias, elaborar um memorando contendo o enunciado das questões sobre que o Tribunal deverá pronunciar-se e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos, cabendo à secretaria comunicar-lhe a resposta do órgão de que emanou o diploma, logo que recebida.

3 - Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com a resposta e o memorando, logo que recebidos pela secretaria.

Artigo 59.º — Formação da decisão

1 - Com a entrega ao presidente da cópia do memorando é-lhe concluso o respectivo processo, para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de dez dias a contar do recebimento do pedido.

2 - A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juízes.

3 - Concluída a discussão e tomada a decisão do Tribunal, o processo é concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo de sete dias, e sua subsequente assinatura.

Artigo 60.º — Processo de urgência

Os prazos referidos nos artigos anteriores são encurtados pelo presidente do Tribunal, quando o Presidente da República haja usado a faculdade que lhe é conferida pelo n.º 8 do artigo 278.º da Constituição.

Artigo 61.º — (Efeitos da decisão)

A decisão em que o Tribunal Constitucional se pronuncie pela inconstitucionalidade em processo de fiscalização preventiva tem os efeitos previstos no artigo 279.º da Constituição.

Secção III — Processos de fiscalização sucessiva

Artigo 62.º — Prazo para admissão do pedido

1 - Os pedidos de apreciação da inconstitucionalidade ou da ilegalidade a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição podem ser apresentados a todo o tempo.

2 - É de 5 dias o prazo para a secretaria autuar e apresentar o pedido ao presidente do Tribunal e de 10 dias o prazo para este decidir da sua admissão ou fazer uso das faculdades previstas no n.º 3 do artigo 51.º e no n.º 2 do artigo 52.º

3 - O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de 10 dias.

Artigo 63.º — Debate preliminar e distribuição

1 - Junta a resposta do órgão de que emanou a norma, ou decorrido o prazo fixado para o efeito sem que haja sido recebida, é entregue uma cópia dos autos a cada um dos juízes, acompanhada de um memorando onde são formuladas pelo presidente do Tribunal as questões prévias e de fundo a que o Tribunal há-de responder, bem como de quaisquer elementos documentais reputados de interesse.

2 - Decorridos 15 dias, pelo menos, sobre a entrega do memorando, é o mesmo submetido a debate e, fixada a orientação do Tribunal sobre as questões a resolver, é o processo distribuído a um relator designado por sorteio ou, se o Tribunal assim o entender, pelo presidente.

Artigo 64.º — Pedidos com objecto idêntico

1 - Admitido um pedido, quaisquer outros com objecto idêntico que venham a ser igualmente admitidos são incorporados no processo respeitante ao primeiro.

2 - O órgão de que emanou a norma é notificado da apresentação dos pedidos subsequentes, mas o presidente do Tribunal ou o relator podem dispensar a sua audição sobre os mesmos, sempre que a julguem desnecessária.

3 - Entendendo-se que não deve ser dispensada nova audição, é concedido para o efeito o prazo de 15 dias, ou prorrogado por 10 dias o prazo inicial, se ainda não estiver esgotado.

4 - No caso de já ter havido distribuição, considera-se prorrogado por 15 dias o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º

Artigo 65.º — Formação da decisão

1 - Concluso o processo ao relator, é por este elaborado, no prazo de 40 dias, um projecto de acórdão, de harmonia com a orientação fixada pelo Tribunal.

2 - A secretaria distribui por todos os juízes cópias do projecto referido no número anterior e conclui o processo ao presidente, com a entrega da cópia que lhe é destinada, para inscrição em tabela na sessão do Tribunal que se realize decorridos 15 dias, pelo menos, sobre a distribuição das cópias.

3 - Quando ponderosas razões o justifiquem, pode o presidente, ouvido o Tribunal, encurtar até metade os prazos referidos nos números anteriores.

4 - Havendo solicitação fundamentada do requerente nesse sentido e acordo do órgão autor da norma, o Presidente, ouvido o Tribunal, decidirá sobre a atribuição de prioridade à apreciação e decisão do processo.

Artigo 66.º — (Efeitos da declaração)

A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral tem os efeitos previstos no artigo 282.º da Constituição.

Secção IV — Processos de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão

Artigo 67.º — (Remissão)

Ao processo de apreciação do não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais, é aplicável o regime estabelecido na secção anterior, salvo quanto aos efeitos.

Artigo 68.º — (Efeitos da verificação)

A decisão em que o Tribunal Constitucional verifique a existência de inconstitucionalidade por omissão tem o efeito previsto no n.º 2 do artigo 283.º da Constituição.

Artigo 69.º — (Legislação aplicável)

À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.

Artigo 70.º — Decisões de que pode recorrer-se

1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:

a)

Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;

b)

Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;

c)

Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;

d)

Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República;

e)

Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;

f)

Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);

g)

Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;

h)

Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional.

i)

Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.

2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.

3 - São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.

4 - Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.

5 - Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual.

6 - Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira.

Artigo 71.º — Âmbito do recurso

1 - Os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada.

2 - No caso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior, o recurso é restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida.

Artigo 72.º — Legitimidade para recorrer

1 - Podem recorrer para o Tribunal Constitucional:

a)

O Ministério Público;

b)

As pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso.

2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

3 - O recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção internacional, acto legislativo ou decreto regulamentar, ou quando se verifiquem os casos previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 70.º, salvo o disposto no número seguinte.

4 - O Ministério Público pode abster-se de interpor recurso de decisões conformes com a orientação que se encontre já estabelecida, a respeito da questão em causa, em jurisprudência constante do Tribunal Constitucional.

Artigo 73.º — (Irrenunciabilidade do direito ao recurso)

O direito de recorrer para o Tribunal Constitucional é irrenunciável.

Artigo 74.º — Extensão do recurso

1 - O recurso interposto pelo Ministério Público aproveita a todos os que tiverem legitimidade para recorrer.

2 - O recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas a), c), d), e), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 70.º aproveita aos restantes interessados.

3 - O recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º aproveita aos restantes, nos termos e limites estabelecidos na lei reguladora do processo em que a decisão tiver sido proferida.

4 - Não pode haver recurso subordinado nem adesão ao recurso para o Tribunal Constitucional.

Artigo 75.º — Prazo

1 - O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.

2 - Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.

Artigo 76.º — Decisão sobre a admissibilidade

1 - Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso.

2 - O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.

3 - A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações.

4 - Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.

Artigo 77.º — Reclamação do despacho que indefira a admissão do recurso

1 - O julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso ou retenha a sua subida cabe à conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição.

2 - O prazo de vista é de 10 dias para o relator e de 5 dias para o Ministério Público e os restantes juízes.

3 - Se entender que a questão é simples, o relator, após o visto do Ministério Público, pode dispensar os vistos dos restantes juízes e promover a imediata inscrição do processo em tabela, lavrando o Tribunal decisão sumária.

4 - A decisão não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.

Artigo 78.º — Efeitos e regime de subida

1 - O recurso interposto de decisão que não admita outro, por razões de valor ou alçada, tem os efeitos e o regime de subida do recurso que no caso caberia se o valor ou a alçada o permitissem.

2 - O recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto, tem os efeitos e o regime de subida deste recurso.

3 - O recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no número anterior.

4 - Nos restantes casos, o recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos.

5 - Quando, por aplicação das regras dos números anteriores, ao recurso couber efeito suspensivo, o Tribunal, em conferência, pode, oficiosamente e a título excepcional, fixar-lhe efeito meramente devolutivo, se, com isso, não afectar a utilidade da decisão a proferir.

Artigo 79.º — Alegações

1 - As alegações de recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional.

2 - Os prazos para alegações são de 30 dias, contados da respectiva notificação, salvo nos recursos previstos no n.os 3 a 5 do artigo 43.º, em que serão fixados pelo relator entre 10 e 20 dias.

Artigo 80.º — Efeitos da decisão

1 - A decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada.

2 - Se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.

3 - No caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa.

4 - Transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários, ou começam a correr os prazos para estes recursos, no caso contrário.

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à decisão do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º

Artigo 81.º — (Registo de decisões)

De todas as decisões do Tribunal Constitucional em que se declare a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de uma norma é lavrado registo em livro próprio e guardada cópia, autenticada pelo secretário, no arquivo do Tribunal.

Artigo 82.º — (Processo aplicável à repetição do julgado)

Sempre que a mesma norma tiver sido julgada inconstitucional ou ilegal em 3 casos concretos, pode o Tribunal Constitucional, por iniciativa de qualquer dos seus juízes ou do Ministério Público, promover a organização de um processo com as cópias das correspondentes decisões, o qual é concluso ao presidente, seguindo-se os termos do processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade ou da ilegalidade previstos na presente lei.

Artigo 83.º — Patrocínio judiciário

1 - Nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - Só pode advogar perante o Tribunal Constitucional quem o puder fazer junto do Supremo Tribunal de Justiça.

3 - Nos recursos interpostos de decisões dos tribunais administrativos e fiscais é aplicável o disposto na alínea a) do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, e nos artigos 104.º, n.º 2, e 131.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.

Artigo 84.º — Custas, multas e indemnização

1 - Os recursos para o Tribunal Constitucional são isentos de custas, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - O Tribunal condenará em custas a parte que decair, nos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º em que conheça do respectivo objecto.

3 - O Tribunal condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade.

4 - As reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de decisões por este proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas.

5 - O regime das custas previstas nos números anteriores, incluindo o das respectivas isenções, será definido por decreto-lei.

6 - O Tribunal Constitucional pode, sendo caso disso, condenar qualquer das partes em multa e indemnização como litigante de má fé, nos termos da lei de processo.

7 - Quando entender que alguma das partes deve ser condenada como litigante de má fé, o relator dirá nos autos sucintamente a razão do seu parecer e mandará ouvir o interessado por dois dias.

8 - Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 720.º do Código de Processo Civil, mas, só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado, se proferirá decisão no traslado.

Artigo 85.º — Apoio judiciário

Nos recursos para o Tribunal Constitucional podem as partes litigar com benefício de apoio judiciário, nos termos da lei.

Capítulo III — Outros processos

Artigo 86.º — Iniciativa dos processos

1 - Cabe ao procurador-geral da República promover junto do Tribunal Constitucional a verificação e declaração da morte ou da impossibilidade física permanente do Presidente da República.

2 - A iniciativa do processo de verificação e declaração do impedimento temporário do Presidente da República, quando não desencadeada por este, cabe ao procurador-geral da República.

3 - Cabe ao Presidente da Assembleia da República promover junto do Tribunal Constitucional o processo relativo à perda do cargo de Presidente da República no caso do n.º 3 do artigo 129.º da Constituição.

4 - Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a iniciativa do processo de destituição do Presidente da República no caso do n.º 4 do artigo 130.º da Constituição.

Artigo 87.º — (Morte do Presidente da República)

1 - Ocorrendo a morte do Presidente da República, o procurador-geral da República requer imediatamente a sua verificação pelo Tribunal Constitucional, apresentando prova do óbito.

2 - O Tribunal Constitucional, em plenário, verifica de imediato a morte e declara a vagatura do cargo de Presidente da República.

3 - A declaração de vagatura por morte do Presidente da República é logo notificada ao Presidente da Assembleia da República, o qual fica automaticamente investido nas funções de Presidente da República interino.

Artigo 88.º — (Impossibilidade física permanente do Presidente da República)

1 - Ocorrendo impossibilidade física permanente do Presidente da República, o procurador-geral da República requer ao Tribunal Constitucional a sua verificação, devendo logo apresentar todos os elementos de prova de que disponha.

2 - Recebido o requerimento, o Tribunal, em plenário, procede de imediato à designação de 3 peritos médicos, os quais devem apresentar um relatório no prazo de 2 dias.

3 - O Tribunal, ouvido sempre que possível o Presidente da República, decide em plenário no dia seguinte ao da apresentação do relatório.

4 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior à declaração de vagatura do cargo por impossibilidade física permanente do Presidente da República.

Artigo 89.º — (Impedimento temporário do Presidente da República)

1 - A verificação e a declaração do impedimento temporário do Presidente da República para o exercício das suas funções pode ser requerida por este ou pelo procurador-geral da República e rege-se em tudo quanto seja aplicável pelo disposto no artigo anterior.

2 - o procurador-geral da República ouve previamente, sempre que possível, o Presidente da República.

3 - O Tribunal, em plenário, ordena as diligências probatórias que julgue necessárias, ouve, sempre que possível, o Presidente da República e decide no prazo de 5 dias a contar da apresentação do requerimento.

4 - O Presidente da República comunica a cessação do seu impedimento temporário ao Tribunal Constitucional, o qual, ouvido o procurador-geral da República, declara a cessação do impedimento temporário do Presidente da República.

Artigo 90.º — Perda do cargo de Presidente da República por ausência do território nacional

1 - O Presidente da Assembleia da República requer ao Tribunal Constitucional a verificação da perda do cargo de Presidente da República no caso previsto no n.º 3 do artigo 129.º da Constituição.

2 - o Tribunal reúne em sessão plenária no prazo de 2 dias e declara verificada a perda do cargo se julgar provada a ocorrência do respectivo pressuposto ou ordena as diligências probatórias que julgar necessárias, ouvido designadamente, sempre que possível, o Presidente da República e o Presidente da Assembleia da República, após o que decide.

Artigo 91.º — Destituição do cargo de Presidente da República

1 - Transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal de Justiça condenatória do Presidente da República por crime praticado no exercício das suas funções, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça envia de imediato certidão da mesma ao Tribunal Constitucional para os efeitos do n.º 3 do artigo 130.º da Constituição.

2 - Recebida a certidão, o Tribunal reúne em sessão plenária no dia seguinte.

3 - Verificada a autenticidade da certidão, o Tribunal declara o Presidente da República destituído do seu cargo.

4 - À declaração de destituição é aplicável o disposto no artigo 87.º

SUBCAPÍTULO II

Processos eleitorais

Secção I — Processo relativo à eleição do Presidente da República

Subsecção I — Candidaturas
Artigo 92.º — (Apresentação e sorteio)

1 - As candidaturas são recebidas pelo presidente do Tribunal.

2 - No dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas o presidente procede, na presença dos candidatos ou seus mandatários, ao sorteio do número de ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto.

3 - O presidente manda imediatamente afixar por edital, à porta do Tribunal, uma relação com os nomes dos candidatos ordenados em conformidade com o sorteio.

4 - Do sorteio é lavrado auto, do qual são enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições e à Direcção-Geral de Administração Interna.

Artigo 93.º — (Admissão)

1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o Tribunal Constitucional, em secção designada por sorteio, verifica a regularidade dos processos, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos.

2 - São rejeitados os candidatos inelegíveis.

3 - Verificando-se irregularidades processuais, será notificado imediatamente o mandatário do candidato para as suprir no prazo de 2 dias.

4 - A decisão é proferida no prazo de 6 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de candidaturas, abrange todas as candidaturas e é imediatamente notificada aos mandatários.

Artigo 94.º — (Recurso)

1 - Da decisão final relativa à apresentação de candidaturas cabe recurso para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo de um dia.

2 - O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será acompanhado de todos os elementos de prova.

3 - Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, será notificado imediatamente o respectivo mandatário, para ele ou o candidato responder, querendo, no prazo de um dia.

4 - Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, serão notificados imediatamente os mandatários das outras candidaturas, ainda que não admitidas, para eles ou os candidatos responderem, querendo, no prazo de um dia.

5 - O recurso será decidido no prazo de um dia a contar do termo do prazo referido nos dois números anteriores.

Artigo 95.º — (Comunicação das candidaturas admitidas)

A relação das candidaturas definitivamente admitidas é enviada à Comissão Nacional de Eleições e à Direcção-Geral de Administração Interna, no prazo de três dias.

Subsecção II — Desistência, morte e incapacidade de candidatos
Artigo 96.º — (Desistência de candidatura)

1 - Qualquer candidato que pretenda desistir da candidatura deve fazê-lo mediante declaração por ele escrita, com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao presidente do Tribunal Constitucional.

2 - Verificada a regularidade da declaração de desistência, o presidente do tribunal imediatamente manda afixar cópia à porta do edifício do tribunal e notifica a Comissão Nacional de Eleições e a Direcção-Geral de Administração Interna.

Artigo 97.º — Morte ou incapacidade permanente do candidato

1 - Cabe ao Procurador-Geral da República promover a verificação da morte ou a declaração de incapacidade de qualquer candidato a Presidente da República, para os efeitos do n.º 3 do artigo 124.º da Constituição.

2 - O procurador-geral da República deve apresentar prova do óbito ou requerer a designação de 3 peritos médicos para verificarem a incapacidade do candidato, fornecendo neste caso ao Tribunal todos os elementos de prova de que disponha.

3 - O Tribunal, em plenário, verifica a morte do candidato ou designa os peritos em prazo não superior a 1 dia.

4 - Os peritos apresentam o seu relatório no prazo de 1 dia se outro não for fixado pelo Tribunal, após o que este, em plenário, decide sobre a capacidade do candidato.

5 - Verificado o óbito ou declarada a incapacidade do candidato, o presidente do Tribunal comunica imediatamente ao Presidente da República a correspondente declaração.

Subsecção III — Apuramento geral da eleição e respectivo contencioso
Artigo 98.º — Assembleia de apuramento geral

1 - A assembleia de apuramento geral é constituída pelo Presidente do Tribunal Constitucional e por uma das secções, determinada por sorteio, que não tenha sido designada no sorteio previsto no n.º 1 do artigo 93.º

2 - Os recursos contenciosos das deliberações da assembleia de apuramento geral são interpostos para o Tribunal Constitucional, em plenário.

Artigo 99.º — (Reclamações)

1 - Da decisão sobre as reclamações ou protestos apresentados no acto de apuramento geral, nos termos da lei eleitoral, cabe recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, a interpor no dia seguinte ao da afixação do edital que torne públicos os resultados do apuramento.

2 - Podem recorrer apenas os candidatos definitivamente admitidos ou seus mandatários.

3 - A petição deve especificar os fundamentos de facto e de direito do recurso e ser instruída com todos os meios de prova, incluindo fotocópia da acta de apuramento geral.

Artigo 100.º — (Tramitação e julgamento)

1 - Apresentado o recurso, o processo é imediatamente concluso ao presidente do Tribunal, a fim de ser designado, por sorteio, um relator.

2 - Os demais candidatos definitivamente admitidos são imediatamente notificados para responderem no dia seguinte ao da notificação.

3 - O relator elabora o projecto de acórdão no prazo de 1 dia, a contar do termo do prazo para as respostas dos candidatos, dele sendo imediatamente distribuídas cópias aos restantes juízes.

4 - A sessão plenária para julgamento do recurso tem lugar no dia seguinte ao da distribuição das cópias.

5 - A decisão é de imediato comunicada ao Presidente da República e à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 101.º — (Contencioso de apresentação de candidaturas)

1 - Das decisões dos tribunais de 1.ª instância em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, relativamente às eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos do poder local, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário.

2 - O processo relativo ao contencioso de apresentação de candidaturas é regulado pelas leis eleitorais.

3 - (Revogado;)

Artigo 102.º — (Contencioso eleitoral)

1 - Das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais ou órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário.

2 - O processo relativo ao contencioso eleitoral é regulado pelas leis eleitorais.

3 - (Revogado;)

Artigo 103.º — Registo e contencioso relativos a partidos, coligações e frentes

1 - Os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações ou frentes de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, regem-se pela legislação aplicável.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 104.º — (Declaração)

1 - Os processos relativos à declaração de que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e à sua consequente extinção regem-se pela legislação especial aplicável.

2 - De acordo com o disposto no número anterior são atribuídas ao Tribunal Constitucional, em plenário, as competências do Supremo Tribunal de Justiça previstas no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 8.º da Lei n.º 64/78, de 6 de Outubro.

Artigo 105.º — Remissão

Os processos relativos à realização de referendos nacionais, regionais e locais são regulados pelas leis orgânicas que disciplinam os respectivos regimes.

Título IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 115.º — Publicação oficial de acórdãos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, serão publicados no Boletim do Ministério da Justiça todos os acórdãos do Tribunal Constitucional com interesse doutrinário, cabendo a selecção ao presidente.

2 - O Tribunal Constitucional promove a publicação dos seus acórdãos com interesse doutrinário em colectânea anual.

Subcapítulo I — Processos de fiscalização abstrata

Subcapítulo II — Processos de fiscalização concreta

Subcapítulo I — Processos relativos à morte, impossibilidade física permanente, impedimento temporário, perda de cargo e destituição do Presidente da República

Subcapítulo II — Processos eleitorais

Subsecção II — Outros processos eleitorais
Subsecção III — Processos relativos a partidos políticos, coligações e frentes

Secção IV — Processos relativos a organizações que perfilhem a ideologia fascista

Secção V — Processos relativos à verificação da constitucionalidade e da legalidade de consultas directas aos eleitores

Artigo 106.º — (Processos pendentes no Conselho da Revolução, na Comissão Constitucional e no Supremo Tribunal Administrativo)

1 - Os recursos que, à data da entrada em funcionamento do Tribunal, estejam pendentes na Comissão Constitucional ou que para ela hajam sido interpostos transitam para o Tribunal Constitucional, prosseguindo os seus termos na fase em que se encontrem, salvo o disposto nesta lei quanto a distribuição e vistos.

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