Lei n.º 28/82 — Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional
Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. - Repete a publicação, inserindo, agora, a referenda ministerial
2 - Os pedidos de apreciação e declaração de inconstitucionalidade pendentes no Conselho da Revolução ou na Comissão Constitucional à data da entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, transitam igualmente para o Tribunal Constitucional, onde são processados como pedidos de declaração de inconstitucionalidade, nos termos da presente lei.
3 - Transitam ainda para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 2, os pedidos de declaração de ilegalidade formulados ao abrigo do disposto na Lei n.º 15/79, de 19 de Maio, que à data da entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, se encontrem pendentes no Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 107.º — (Registo de partidos)
O registo de partidos existente no Supremo Tribunal de Justiça transita para o Tribunal Constitucional.
Artigo 108.º — (Comissão Constitucional)
Até à entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional mantém-se em funções a Comissão Constitucional, com a sua actual composição, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 246.º da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, sendo aplicável aos respectivos membros o disposto nos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 503-F/76, de 30 de Junho.
Artigo 109.º — (Primeira designação dos juízes)
1 - À primeira designação de juízes do Tribunal Constitucional é aplicável o disposto na presente lei, com as seguintes alterações:
O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º é de 2 dias contados da publicação da presente lei;
O prazo a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo é de 1 dia;
A votação a que se refere o artigo 16.º efectua-se no 5.º dia posterior ao da publicação da presente lei;
Os juízes eleitos pela Assembleia da República reúnem às 15 horas do 2.º dia posterior ao da sua eleição definitiva, no edifício destinado ao funcionamento do Tribunal Constitucional, para efeito de procederem à cooptação dos restantes juízes.
2 - Os 10 juízes eleitos pela Assembleia da República e os 3 juízes cooptados tomam posse simultaneamente.
Artigo 110.º — (Pessoal da Comissão Constitucional)
O pessoal que se encontre a prestar serviço, a qualquer título, na secretaria e no núcleo de apoio documental da Comissão Constitucional à data da entrada em vigor da presente lei transita a igual título e com categoria correspondente para os quadros da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional, mediante lista nominativa e independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo anotação pelo Tribunal de Contas.
Artigo 111.º — (Biblioteca e arquivo da Comissão Constitucional)
A biblioteca e o arquivo da Comissão Constitucional transitam para o Tribunal Constitucional.
Artigo 113.º — (Funcionamento durante o ano de 1982)
O funcionamento do Tribunal Constitucional é assegurado durante o ano de 1982 pela verba inscrita no Orçamento do Estado para a Comissão Constitucional, a qual, se necessário, será para o efeito reforçada.
Artigo 114.º — (Providências orçamentais)
O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano proporá ao Governo as providências orçamentais necessárias à execução da presente lei.
Artigo 115.º — (Entrada em vigor)
1 - A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo o disposto no número seguinte, e sem prejuízo do preceituado no artigo 108.º
2 - A alínea d) do artigo 8.º e os artigos 9.º, 10.º, 101.º, 102.º, 103.º e 107.º entram em vigor 60 dias após a posse dos primeiros juízes do Tribunal Constitucional.
Aprovado em 28 de Outubro de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
Promulgada em 3 de Novembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Artigo 23.º-A — Regime de previdência e aposentação
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional beneficiam do regime de previdência mais favorável aplicável ao funcionalismo público.
2 - No caso de os juízes do Tribunal Constitucional optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe ao Tribunal Constitucional a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.
3 - Nos 180 dias seguintes à cessação das respectivas funções, os juízes do Tribunal Constitucional podem requerer a aposentação voluntária por aquele cargo, independentemente de apresentação a junta médica, desde que preencham uma das seguintes condições:
Tenham doze anos de serviço, qualquer que seja a sua idade;
Possuem 40 anos de idade e reúnam dez anos de serviço para efeitos de aposentação.
4 - Salvo no caso de cessação de funções por impossibilidade física permanente, verificada de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 23.º, a aposentação voluntária só pode ser requerida, nos termos do número anterior, quando o subscritor tiver exercido o cargo de juiz do Tribunal Constitucional até ao termo do respectivo mandato ou, ao menos, durante 10 anos, consecutivos ou interpolados.
5 - A eliminação da qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, decorrente da cessação de funções como juiz do Tribunal Constitucional, não extingue o direito de requerer a aposentação voluntária nos termos do n.º 3.
6 - Quanto aos juízes do Tribunal Constitucional, o limite a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto, é o do respectivo vencimento.
7 - Aos juízes do Tribunal Constitucional que se aposentarem por incapacidade ou nos termos do n.º 3 é aplicável o disposto nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
8 - A pensão de aposentação dos juízes do Tribunal Constitucional é sempre calculada em função do preceituado nas correspondentes disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Artigo 30.º-A — Trajo profissional
No exercício das suas funções no Tribunal e, quando o entendam, nas solenidades em que devam participar, os juízes do Tribunal Constitucional usam beca e um colar com as insígnias do Tribunal, de modelo a definir por este, podendo ainda usar capa sobre a beca.
Artigo 64.º-A — Requisição de elementos
O presidente do Tribunal, o relator ou o próprio Tribunal podem requisitar a quaisquer órgãos ou entidades os elementos que julguem necessários ou convenientes para a apreciação do pedido e a decisão do processo.
Artigo 75.º-A — Interposição do recurso
1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
3 - No caso dos recursos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 70.º, no requerimento deve identificar-se também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º
5 - Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5.
7 - Se o requerente não responder ao convite efectuado pelo relator no Tribunal Constitucional, o recurso é logo julgado deserto.
Artigo 78.º-A — Exame preliminar e decisão sumária do relator
1 - Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.
2 - O disposto no número anterior é aplicável quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos n.os 5 ou 6 do artigo 75.º-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.os 1 a 4.
3 - Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respectiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial.
4 - A conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade.
5 - Quando não deva aplicar-se o disposto no n.º 1 e, bem assim, quando a conferência ou o pleno da secção decidam que deve conhecer-se do objecto do recurso ou ordenem o respectivo prosseguimento, o relator manda notificar o recorrente para apresentar alegações.
Artigo 78.º-B — Poderes do relator
1 - Compete ainda aos relatores julgar desertos os recursos, declarar a suspensão da instância quando imposta por lei, admitir a desistência do recurso, corrigir o efeito atribuído à sua interposição, convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações, ordenar ou recusar a junção de documentos e pareceres, julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento, julgar os incidentes suscitados, mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso, bem como os demais poderes previstos na lei e no regimento do Tribunal.
2 - Das decisões dos relatores pode reclamar-se para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição.
Artigo 79.º-A — Intervenção do plenário
1 - O presidente pode, com a concordância do Tribunal, determinar que o julgamento se faça com intervenção do plenário, quando o considerar necessário para evitar divergências jurisprudenciais ou quando tal se justifique em razão da natureza da questão a decidir, caso em que o processo irá com vista, por dez dias, a cada um dos juízes que ainda o não tenham examinado, com cópia do memorando, se este já tiver sido apresentado.
2 - Tratando-se de recursos interpostos em processo penal, a faculdade prevista no número anterior deve ser exercida antes da distribuição do processo, podendo nos restantes casos essa faculdade ser exercida até ao momento em que seja ordenada a inscrição do processo em tabela para julgamento.
3 - O disposto nos números anteriores, salvo quanto aos prazos de vista, é igualmente aplicável às reclamações previstas no artigo 77.º
Artigo 79.º-B — Julgamento do objecto do recurso
1 - Fora dos casos do artigo 78.º-A, observa-se o que no Código de Processo Civil se dispõe e não contrarie a natureza do recurso, devendo, porém, o processo ir com vista, pelo prazo de 10 dias, a cada um dos juízes da secção, acompanhado do memorando ou projecto de acórdão elaborado pelo relator, o qual dispõe para essa elaboração de um prazo de 30 dias.
2 - No caso de ter sido elaborado memorando, uma vez concluída a discussão e formada a decisão quanto às questões a que o mesmo se refere, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ter ficado vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo de 30 dias.
3 - Nos processos referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 43.º e, bem assim, naqueles em que estiverem em causa direitos, liberdades e garantias pessoais, os prazos estabelecidos nos números anteriores são reduzidos a metade, devendo o relator conferir prioridade a tais processos.
Artigo 79.º-C — Poderes de cognição do Tribunal
O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada.
Artigo 79.º-D — Recurso para o plenário
1 - Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido.
2 - O recurso previsto no número anterior é processado sem nova distribuição e seguirá ainda que não tenham sido apresentadas alegações pelo recorrente.
3 - Concluído o prazo para apresentação de alegações, irá o processo com vista ao Ministério Público, se este não for recorrente, por dez dias, e depois a todos os juízes, por cinco dias.
4 - Terminados os vistos, será o processo é inscrito em tabela para julgamento.
5 - A discussão tem por base o acórdão recorrido e, concluída ela e tomada a decisão do Tribunal, o acórdão é lavrado pelo relator ou, se este ficar vencido, pelo juiz que deva substituí-lo.
6 - Se o Tribunal mantiver a decisão recorrida, o acórdão pode limitar se a confirmá-la, remetendo para a respectiva fundamentação.
7 - O disposto no artigo anterior é correspondentemente aplicável no caso de divergência jurisprudencial verificada no âmbito do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º
Secção II
Artigo 102.º-A — Parlamento Europeu
1 - A apresentação de candidaturas à eleição para o Parlamento Europeu, o recurso da respectiva decisão final e os correspondentes processos, bem como o processo relativo ao contencioso eleitoral no âmbito da mesma eleição, são regulados pela respectiva lei eleitoral.
2 - Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplica-se o disposto no artigo 98.º da presente lei.
Artigo 102.º-B — Recurso de actos de administração eleitoral
1 - A interposição de recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de Eleições faz-se por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão.
2 - O prazo para a interposição do recurso é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada.
3 - A Comissão Nacional de Eleições remeterá imediatamente os autos, devidamente instruídos, ao Tribunal Constitucional.
4 - Se o entender possível e necessário, o Tribunal Constitucional ouvirá outros eventuais interessados, em prazo que fixará.
5 - O Tribunal Constitucional decidirá o recurso em plenário, em prazo que assegure utilidade à decisão, mas nunca superior a três dias.
6 - Nos recursos de que trata este artigo não é obrigatória a constituição de advogado.
7 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao recurso interposto de decisões de outros órgãos da administração eleitoral.
Subcapítulo III
Subcapítulo IV
Subcapítulo V
Artigo 114.º — Vogais da Comissão Constitucional
O tempo de exercício de funções como vogal da Comissão Constitucional é equiparado, para todos os efeitos, ao tempo de exercício de funções como juiz do Tribunal Constitucional.
Artigo 11.º-A — Competência relativa a titulares de cargos públicos
Compete ao Tribunal Constitucional:
Designar os membros da Entidade para a Transparência, nos termos do respetivo Estatuto;
Aplicar as sanções previstas na presente lei em relação aos titulares e antigos titulares de cargos políticos nela identificados, por violação do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
Decidir os recursos de decisões da Entidade para a Transparência previstos na presente lei em matéria de acesso e publicidade às declarações únicas de rendimento, património e interesses.
Artigo 102.º-C — Recurso de aplicação de coima
1 - A interposição do recurso previsto no n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, faz-se por meio de requerimento apresentado ao presidente da Comissão Nacional de Eleições, acompanhado da respectiva motivação e da prova documental tida por conveniente. Em casos excepcionais, o recorrente poderá ainda solicitar no requerimento a produção de outro meio de prova.
2 - O prazo para a interposição do recurso é de 10 dias, a contar da data da notificação ao recorrente da decisão impugnada.
3 - O presidente da Comissão Nacional de Eleições poderá sustentar a sua decisão, após o que remeterá os autos ao Tribunal Constitucional.
4 - Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, o relator poderá ordenar as diligências que forem tidas por convenientes, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.
Artigo 103.º-A — Apreciação de recurso de aplicação de coima em matéria de contas dos partidos políticos
1 - Recebido o recurso pelo Tribunal Constitucional, o mesmo dá vista ao Ministério Público para que este se pronuncie no prazo de 10 dias com direito a resposta pelo recorrente no mesmo prazo.
2 - O relator pode ordenar as diligências que forem tidas por convenientes, após o que o Tribunal decide em sessão plenária.
3 - A apresentação de recurso implica o efeito suspensivo da decisão recorrida.
Artigo 103.º-B — Não apresentação de contas pelos partidos políticos
1 - Quando, decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, se verificar que não foram apresentadas as contas relativas ao ano anterior, por partido político com direito a subvenção estatal, o presidente da ECFP comunica o facto ao Presidente da Assembleia da República para o efeito previsto no n.º 7 do artigo 29.º da mesma lei.
2 - Idêntico procedimento será adoptado logo que sejam apresentadas as contas pelo partido em falta.
3 - Num e noutro caso, é dado conhecimento ao partido político em causa, pelo presidente da ECFP, das comunicações efetuadas pelo Presidente da Assembleia da República.
Subcapítulo VI — Processos relativos a titulares de cargos públicos
Artigo 106.º — Competências sancionatórias relativas a titulares de cargos públicos
1 - Compete ao Tribunal Constitucional aplicar as sanções sem natureza penal previstas nos artigos 11.º, 17.º e 18.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos relativamente aos titulares de cargos políticos e equiparados indicados nos artigos 2.º e 4.º do referido regime, bem como aos antigos titulares de cargos políticos, quando aplicável, com exceção:
Do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro;
Do Provedor de Justiça;
Da perda de mandato de Deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, cuja aplicação compete às respetivas assembleias, sem prejuízo dos recursos destas decisões para o Tribunal Constitucional;
Dos membros dos órgãos executivos do poder local e das áreas metropolitanas e entidades intermunicipais, cuja competência para aplicação de sanções se rege pelas normas estatutárias específicas e pelo regime jurídico da tutela administrativa.
2 - Compete aos tribunais administrativos aplicar as sanções sem natureza penal previstas nos artigos 11.º, 17.º e 18.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos relativamente aos titulares de cargos políticos referidos nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 2.º e aos titulares de altos cargos públicos e equiparados identificados no artigo 3.º, ambos do referido regime, bem como aos respetivos antigos titulares nos casos nele previstos.
Artigo 107.º — Processo relativo ao incumprimento das obrigações declarativas de titulares de cargos políticos
1 - Quando, após a notificação para o efeito prevista no n.º 1 do artigo 18.º do regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, a Entidade para a Transparência verificar o incumprimento das obrigações declarativas por um titular de cargo político ou equiparado, envia o processo individual do respetivo declarante ao Ministério Público para que este decida sobre a promoção da intervenção do Tribunal Constitucional, quando esta for da sua competência.
2 - Após a distribuição, o relator ordena a notificação do declarante, para este responder, no prazo de 20 dias, à promoção do Ministério Público, com conhecimento à Entidade para a Transparência.
3 - Caso haja necessidade da produção de outro meio de prova para além da documental, a mesma é produzida junto da Entidade para a Transparência, procedendo-se ao competente registo e remessa ao Tribunal Constitucional.
4 - O Tribunal Constitucional pode excecionalmente, a requerimento do visado ou oficiosamente, admitir produção de prova complementar perante si, se a julgar imprescindível para a tomada de decisão.
5 - A decisão do Tribunal que determine a perda do mandato ou a demissão de titular de cargo político é publicada na 1.ª série do Diário da República ou naquela em que tiver sido publicada a designação desse titular para o cargo, produzindo efeitos desde a data do respetivo trânsito em julgado.
Artigo 108.º — Incumprimento de obrigações declarativas por antigos titulares de cargos políticos
O disposto no artigo anterior é aplicável quando ocorra incumprimento de obrigações declarativas por antigos titulares de cargos políticos a elas vinculados, relativamente às sanções que lhes sejam correspondentemente aplicáveis nos termos do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 109.º — Processo relativo a outras violações do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
1 - O disposto no artigo 107.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo de aplicação das sanções a titulares de cargos políticos e equiparados previstas no artigo 11.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos.
2 - O Tribunal, se considerar fundada a existência de dúvida sobre a ocorrência de uma situação de incompatibilidade ou impedimento, pode limitar-se a ordenar a sua cessação, fixando prazo para o efeito.
Artigo 110.º — Comunicação de decisões
Proferida deliberação ou decisão que determine a perda de mandato pela violação das regras do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que não seja da competência do Tribunal Constitucional, deve a entidade competente, logo que tal decisão haja transitado em julgado ou se tenha tornado inimpugnável, comunicá-la à Entidade para a Transparência.
Subcapítulo VII — Processo relativo a declarações de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos
Artigo 111.º — Recursos em matéria de acesso às declarações
1 - Recebido pela competente secção do Tribunal Constitucional o recurso previsto no Estatuto da Entidade para a Transparência em matéria de acesso às declarações únicas, o mesmo dá vista ao Ministério Público para que este se pronuncie no prazo de 10 dias, com direito a resposta pelo recorrente no mesmo prazo.
2 - O relator pode ordenar as diligências que forem tidas por convenientes, após o que o Tribunal emite o competente acórdão.
3 - A apresentação de recurso tem efeito suspensivo.
Artigo 112.º — Apreciação das declarações
1 - Recebidas as declarações a que se refere o artigo anterior, o secretário do Tribunal Constitucional organiza ou instrui o processo individual do respectivo declarante e abre vista ao Ministério Público, para que este promova a intervenção do Tribunal, se entender que se verifica incumprimento da lei.
2 - Ocorrendo a hipótese prevista na parte final do número anterior, o Presidente do Tribunal ordenará a notificação do declarante, para este responder, no prazo de 20 dias, à promoção do Ministério Público e, sendo caso disso, juntar a prova documental que tiver por conveniente ou, em casos excepcionais, requerer a produção de outro meio de prova, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.
3 - O Tribunal, se considerar fundada a existência de dúvida sobre a ocorrência de uma situação de incompatibilidade, limitar-se-á a ordenar a sua cessação, fixando prazo para o efeito.
4 - A decisão do Tribunal que determine, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, a perda do mandato ou a demissão de titular de cargo político será publicada na 1.ª série-B do Diário da República ou naquela em que tiver sido publicada a designação do mesmo titular para o cargo, e produzirá efeitos desde a publicação.
Artigo 113.º — Não apresentação da declaração
O disposto no artigo anterior é correspondentemente aplicável quando ocorra a situação prevista na parte final do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto.
Artigo 7.º-A — Competência relativa ao contencioso da perda do mandato de Deputados
Compete ao Tribunal Constitucional julgar os recursos relativos à perda do mandato de Deputado à Assembleia da República ou de deputado a uma das Assembleias Legislativas Regionais.
Capítulo IV — Regime financeiro
Artigo 47.º-A — Orçamento
1 - O Tribunal aprova o projecto do seu orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, a submeter à Assembleia da República, devendo ainda fornecer os elementos que esta lhe solicite sobre a matéria.
2 - O Tribunal aprova o orçamento das suas receitas próprias, previstas no artigo seguinte, e das correspondente despesas, inscritas segundo o regime de compensação em receitas.
Artigo 47.º-B — Receitas próprias
1 - Além das dotações do Orçamento do Estado, são receitas próprias do Tribunal Constitucional o saldo da gerência do ano anterior, o produto de custas e multas, o produto da venda de publicações por ele editadas ou de serviços prestados pelo seu núcleo de apoio documental e ainda quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
2 - O produto das receitas próprias referidas no número anterior pode ser aplicado na realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado, de despesas resultantes da edição de publicações ou da prestação de serviços pelo núcleo de apoio documental e, bem assim, de despesas derivadas da realização de estudos, análises e outros trabalhos extraordinários, incluindo a correspondente remuneração ao pessoal do quadro ou contratado.
Artigo 47.º-C — Gestão financeira
1 - Cabe ao Tribunal Constitucional, relativamente à execução do seu orçamento, a competência ministerial comum em matéria de administração financeira, nomeadamente a prevista no artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, podendo delegá-la no presidente.
2 - Cabe ao presidente do Tribunal autorizar a realização de despesas até aos limites estabelecidos na alínea b) do n.º 2, na alínea b) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º e ainda na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, podendo delegá-la, quanto a certas despesas e dentro dos limites fixados no correspondente despacho, no chefe do seu gabinete ou no secretário-geral.
3 - As despesas que, pela sua natureza ou montante, ultrapassem a competência referida no número anterior e, bem assim, as que o presidente entenda submeter-lhe serão autorizadas pelo Tribunal.
Artigo 47.º-D — Conselho Administrativo
1 - O Tribunal Constitucional disporá de um conselho administrativo, constituído pelo presidente do Tribunal, por dois juízes designados pelo Tribunal, pelo secretário-geral e pelo chefe de secção de expediente e contabilidade.
2 - Cabe ao Conselho Administrativo promover e acompanhar a gestão financeira do Tribunal, competindo-lhe, designadamente:
Elaborar os projectos de orçamento do Tribunal e pronunciar-se, quando para tal solicitado, sobre as propostas de alteração orçamental que se mostrem necessárias;
Autorizar o pagamento de despesas, qualquer que seja a entidade que tenha autorizado a sua realização;
Autorizar a constituição, no gabinete do presidente, na secretaria e no núcleo de apoio documental, de fundos permanentes, a cargo dos respectivos responsáveis, para o pagamento directo de pequenas despesas, estabelecendo as regras a que obedecerá o seu controlo;
Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
Exercer as demais funções previstas na lei.
Artigo 47.º-E — Requisição de fundos
1 - O Tribunal requisita mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que lhe é atribuída.
2 - As requisições referidas no número anterior, depois de visadas pela Direcção-Geral do Orçamento, são transmitidas, com as competentes autorizações para pagamento ao Banco de Portugal, sendo as importâncias levantadas e depositadas, à ordem daquele, na Caixa Geral de Depósitos.
3 - O presidente do Tribunal pode autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais do Tribunal Constitucional e, bem assim, solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.
Artigo 47.º-F — Conta
A conta de gerência anual do Tribunal Constitucional é organizada pelo Conselho Administrativo e submetida, no prazo legal, ao julgamento do Tribunal de Contas.
Subcapítulo I-A — Processos relativos à perda de mandato de Deputados
Artigo 91.º-A — Contencioso da perda de mandato de Deputados
1 - A deliberação da Assembleia da República que declare a perda de mandato de Deputados pode ser impugnada com fundamento em violação da Constituição, das leis ou do Regimento, no prazo de cinco dias a contar da data da mesma.
2 - Têm legitimidade para recorrer o Deputado cujo mandato haja sido declarado perdido, qualquer grupo parlamentar ou um mínimo de 10 Deputados no exercício efectivo de funções.
3 - O processo é distribuído e autuado no prazo de dois dias, sendo a Assembleia da República notificada, na pessoa do seu Presidente, para responder ao pedido de impugnação, no prazo de cinco dias.
4 - Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se os termos dos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, sendo de cinco dias o prazo para a decisão.
Artigo 91.º-B — Contencioso da perda do mandato de deputado regional
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as adaptações necessárias, à perda do mandato de deputados regionais.
Artigo 102.º-D — Recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais
1 - A interposição de recurso contencioso relativo a eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais, com fundamento em violação de lei ou do regimento da respectiva assembleia, faz-se por meio de requerimento apresentado por qualquer deputado, contendo a alegação e a indicação dos documentos de que pretende certidão, e entregue ao respectivo presidente.
2 - O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias a contar da data da realização da eleição.
3 - A Assembleia da República ou a Assembleia Legislativa Regional em causa, no prazo de cinco dias, remeterá os autos, devidamente instruídos e acompanhados da sua resposta, ao Tribunal Constitucional.
4 - É aplicável a este processo o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, com as adaptações necessárias, devendo a decisão do Tribunal ser tomada no prazo de cinco dias.
Artigo 103.º-C — Acções de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos
1 - As acções de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida.
2 - O impugnante deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido e deduzir na petição os fundamentos de facto e de direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos que considere violadas.
3 - A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral.
4 - A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do acto eleitoral.
5 - Distribuído o processo no Tribunal Constitucional, o relator ordenará a citação do partido político para responder, no prazo de cinco dias, com a advertência de que a resposta deve ser acompanhada da acta da eleição, dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pelo impugnante, das deliberações dos competentes órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação.
6 - Aplica-se ao julgamento da impugnação o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, com as adaptações necessárias, devendo a decisão do Tribunal, em secção, ser tomada no prazo de 20 dias a contar do termo das diligências instrutórias.
7 - Se os estatutos do partido não previrem meios internos de apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral, o prazo para impugnação é de cinco dias a contar da data da realização da eleição, salvo se o impugnante não tiver estado presente, caso em que esse prazo se contará da data em que se tornar possível o conhecimento do acto eleitoral, seguindo-se os trâmites previstos nos dois números anteriores, com as adaptações necessárias, uma vez apresentada a petição.
8 - Da decisão final cabe recurso, restrito à matéria de direito, para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo de 5 dias, com a apresentação da respectiva alegação, sendo igualmente de 5 dias o prazo para contra-alegar, após o que, distribuído o processo a outro relator, a decisão será tomada no prazo de 20 dias.
Artigo 103.º-D — Acções de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos
1 - Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respectivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e, bem assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afectem directa e pessoalmente os seus direitos de participação nas actividades do partido.
2 - Pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.
3 - É aplicável ao processo de impugnação o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 103.º-C, com as adaptações necessárias.
Artigo 103.º-E — Medidas cautelares
1 - Como preliminar ou incidente das acções reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do acto eleitoral ou pela execução da deliberação.
2 - É aplicável ao pedido de suspensão de eficácia o disposto nos artigos 396.º e 397.º do Código de Processo Civil, com as adaptações necessárias, sendo competente para o apreciar o Tribunal Constitucional, em secção.
Artigo 103.º-F — Extinção de partidos políticos
Para além do que se encontra previsto na legislação aplicável, o Ministério Público deve ainda requerer a extinção dos partidos políticos que:
Não apresentem as suas contas em três anos consecutivos ou cinco interpolados num período de 10 anos;
Não procedam à anotação dos titulares dos seus órgãos centrais, num período superior a seis anos;
Não seja possível citar ou notificar na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos centrais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal.
Artigo 7.º-B — Competência relativa à verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu
Compete ao Tribunal Constitucional verificar a perda do mandato de Deputado ao Parlamento Europeu e comunicá-la, para os devidos efeitos, ao Parlamento Europeu.
Artigo 91.º-C — Verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu
1 - A verificação de perda de mandato de um Deputado ao Parlamento Europeu, com fundamento na ocorrência de causa legal para o efeito, pode ser requerida ao Tribunal Constitucional:
Por qualquer Deputado ao Parlamento Europeu;
Por qualquer partido político nele representado, ou que tenha elegido Deputados àquele órgão no mandato em curso;
Pelo Procurador-Geral da República.
2 - O processo é distribuído e autuado no prazo de cinco dias, sendo o Deputado visado notificado para responder ao pedido, no prazo de 20 dias.
3 - Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se, com as adaptações necessárias, os termos dos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, devendo a decisão do Tribunal ser tomada no prazo de 20 dias a contar do termo das diligências instrutórias.
4 - A decisão definitiva que verifique a perda de mandato é comunicada ao Parlamento Europeu, para os devidos efeitos.
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