Decreto-Lei n.º 281/82 — Reintegra militares afastados das forças armadas antes do 25 de Abril por motivos de ordem política
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Reintegra militares afastados das forças armadas antes do 25 de Abril por motivos de ordem política
de 22 de Agosto
Considerando que o prazo de 90 dias para apresentação do requerimento de reintegração, previsto no Decreto-Lei n.º 349/78, expirou em 12 de Fevereiro de 1979, o que motivou o indeferimento por extemporaneidade de vários requerimentos;
Considerando que, para além destes requerimentos indeferidos, outras situações há em que os interessados só se aperceberam da faculdade de reintegração após o dia 12 de Fevereiro de 1979, não tendo concretizado a sua pretensão, o que inibiu a reparação de alguns casos abrangidos pelo espírito do Decreto-Lei n.º 173/74:
Perante situações deste teor, estabelece-se um novo prazo para apresentação dos requerimentos de reintegração dentro do foro militar, permitindo-se assim a regulamentação de um maior número de situações deste género.
Assim:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Poderão ser apresentados nos serviços competentes dos respectivos departamentos os requerimentos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Os interessados cujos requerimentos tenham sido indeferidos por extemporaneidade poderão voltar a requerer a reintegração. Os requerimentos pendentes, não submetidos a despacho, considerar-se-ão apresentados a tempo.
3 - No prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor deste diploma, os serviços competentes remeterão às comissões criadas para o efeito os processos ali arquivados.
Art. 2.º - 1 - A competência para decidir os processos poderá ser delegada nos titulares dos 3 ramos das forças armadas.
2 - Por despacho interno do respectivo titular deverão ser criadas comissões provisórias dentro de cada ramo das forças armadas para os efeitos previstos neste diploma.
Art. 3.º A reintegração de militares continua a regular-se pelo Decreto-Lei n.º 498-F/74.
Art. 4.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Julho de 1982.
Promulgado em 14 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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