Portaria n.º 291-A/82 — Requisita os trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., que se encontrem em greve decretada pelo…

Tipo Portaria
Publicação 1982-03-16
Última atualização 1982-07-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do Trabalho
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1982-07-22, Portaria n.º 716/82 — Dá por finda a requisição civil dos maquinistas dos Caminhos de Fer…

Requisita os trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., que se encontrem em greve decretada pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses

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de 16 de Março

Dando execução à resolução do Conselho de Ministros que reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil do pessoal da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e de harmonia com o disposto no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do Trabalho, o seguinte:

1.º São requisitados, nos termos e ao abrigo dos n.os 1, 2, alínea g), e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 65/77 e do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 637/74, os trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., que se encontrem em greve na decorrência da situação de greve decretada pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses.

2.º É dever dos requisitados desempenhar as funções que lhes estão habitualmente cometidas no âmbito da estrutura, quadros e estatutos de trabalho da empresa.

3.º Os trabalhadores requisitados ficam sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o regime constante do estatuto laboral actualmente em vigor, salvo, quanto a este, o que respeita à transferência de trabalhadores por razões de serviço.

4.º A requisição iniciar-se-á às 8 horas do dia 17 de Março e durará pelo prazo de 15 dias, prorrogável automaticamente por períodos iguais e sucessivos, com dispensa de qualquer outra formalidade, até que lhe seja posto termo por formalismo adequado, sem prejuízo da suspensão dos seus efeitos jurídicos em consequência do levantamento da greve.

5.º A execução da presente requisição será assegurada pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o qual é investido em todos os poderes e competências para aplicar, por despacho, o regime definido nesta portaria e adoptar medidas adequadas ao seu cumprimento.

6.º A competência para a prática de actos de gestão, nomeadamente a distribuição dos trabalhadores pelas escalas de serviço, cabe ao conselho de gerência da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., o qual fica directamente responsável perante o Ministro.

7.º Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 637/74, esta portaria de requisição produzirá efeitos independentemente da data de distribuição do Diário da República em que for publicada.

Ministérios da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do Trabalho, 16 de Março de 1982. - O Ministro do Trabalho, António José de Barros Queirós Martins. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

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