Decreto-Lei n.º 292/82 — Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho (actualização de rendas)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho (actualização de rendas)
de 26 de Julho
O Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho, instituiu o regime de renda condicionada, determinada em função das características dos imóveis arrendados e anualmente actualizável.
A aplicação desse diploma tem feito sentir a necessidade de garantir que a fixação do coeficiente anual da actualização não seja muito inferior à taxa de inflação.
Pela presente diploma pretende-se oferecer essa garantia, estabelecendo-se que o referido coeficiente não poderá ser inferior a dois terços do índice de preços no consumidor do continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º — (Actualização de rendas)
1 - ...
2 - ...
3 - O coeficiente a que se refere o número anterior não poderá ser inferior a dois terços nem superior ao índice de preços no consumidor do continente referente aos 12 meses anteriores, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
4 - ...
5 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 14 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).