Decreto-Lei n.º 297/82 — Determina que o Hospital Distrital de Chaves funcione em regime de instalação
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Determina que o Hospital Distrital de Chaves funcione em regime de instalação
de 29 de Julho
O Hospital Distrital de Chaves foi abrangido pelo Decreto-Lei n.º 513-U/79, de 27 de Dezembro, que terminou com o regime de instalação, mas ainda não constituiu o seu conselho de gerência.
Têm-se verificado grandes dificuldades na constituição deste órgão, devidas essencialmente a carências de pessoal, pelo que o Hospital tem vindo a ser gerido pela Comissão Instaladora nomeada durante o regime de instalação.
Por outro lado, foi já nomeada a Comissão Instaladora do Novo Hospital de Chaves, que se encontra em regime de pré-instalação, previsto no Decreto-Lei n.º 86/80, de 19 de Setembro, e para o qual estão a transitar os serviços do Hospital Distrital.
Parece assim ser francamente vantajoso que a Comissão Instaladora do Novo Hospital passe a gerir também o Hospital Distrital, já que a sua actividade incide sobre os dois estabelecimentos e alguns dos seus elementos também exercem funções em ambos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Hospital Distrital de Chaves funcionará em regime de instalação, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.
Art. 2.º Este regime manter-se-á até estar concluída a passagem dos serviços do Hospital Distrital para o Novo Hospital.
Art. 3.º O Hospital Distrital de Chaves, durante este período, será gerido pela Comissão Instaladora já nomeada para o Novo Hospital pela Portaria n.º 363/81, de 30 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 16 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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