Decreto-Lei n.º 298/82 — Prorroga até 31 de Dezembro de 1983 os prazos estabelecidos no n.º 3 do artigo 88.º do Estatuto das Instituições…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-07-29
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 2

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6 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Prorroga até 31 de Dezembro de 1983 os prazos estabelecidos no n.º 3 do artigo 88.º do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro, e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 347/81, de 22 de Dezembro (novo regime jurídico das associações de socorros mútuos)

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de 29 de Julho

Nos termos do artigo 2.º de Decreto-Lei n.º 467/80, de 14 de Outubro, as instituições com fins de solidariedade social qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa à data da publicação do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro, estão obrigadas a proceder à reforma dos respectivos estatutos e ao registo dos mesmos até 30 de Junho de 1982.

Por seu lado, as associações de socorros mútuos, que subsidiariamente se regem pelas disposições do referido Estatuto, deverão reformar os respectivos estatutos e enviá-los para registo até 31 de Dezembro de 1982, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 347/81, de 22 de Dezembro.

Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/81, de 18 de Maio, determinou que se proceda à revisão daquele Estatuto, não se justifica que estas instituições continuem obrigadas a adaptar de imediato os respectivos estatutos ao regime constante daquele diploma, pelo que se entendeu conveniente revogar as disposições que estabelecem aqueles prazos, por forma a permitir que a alteração dos estatutos apenas seja feita de acordo com o novo regime a instituir.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São revogados o n.º 3 do artigo 88.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro, alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 467/80, de 14 de Outubro, e o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 347/81, de 22 de Dezembro.

Art. 2.º As instituições privadas de solidariedade social deverão proceder à reforma e registo dos seus estatutos no prazo de 180 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do diploma a que se refere a Resolução n.º 96/81, de 18 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 16 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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