Decreto-Lei n.º 3/82 — Cria as Bolsas de Estudo de Francisco de Sá Carneiro e as Bolsas de Estudo de Adelino Amaro da Costa
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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Cria as Bolsas de Estudo de Francisco de Sá Carneiro e as Bolsas de Estudo de Adelino Amaro da Costa
de 8 de Janeiro
Francisco de Sá Carneiro foi um brilhante estadista português e um combatente denodado pela liberdade, pela justiça e pela democracia, que marcou profundamente toda a vida nacional. À sua acção deve o País, na política interna e externa, numerosos e inestimáveis serviços, nomeadamente quando em 1980 assumiu como primeiro-ministro a condução do Governo, numa dinâmica reformista que era a tradução directa da vontade popular e dos profundos e vivos anseios de libertação da sociedade civil.
Adelino Amaro da Costa destacou-se igualmente na vida política nacional, quer na acção política geral quer como brilhante parlamentar e ministro com elevado sentido do Estado e de serviço público. Foi, por outro lado, o primeiro civil que assumiu, em democracia, as funções de ministro da Defesa Nacional e cuja acção, a que igualmente o País fica a dever relevantes serviços interna e externamente, constitui um marco importante no processo da plena institucionalização do Estado democrático.
Há 1 ano, em 4 de Dezembro de 1980, ambos faleceram em circunstâncias trágicas, cortando desse modo, abrupta e prematuramente, o trabalho intenso que com brilho desenvolviam na obra em que se empenhavam e que dirigiam.
Fruto que é da maioria da Aliança Democrática, alcançada em duas eleições sucessivas, não pode naturalmente o Governo deixar de sentir de modo particularmente vivo e emocionado a homenagem que lhes é devida e de se associar aos actos em que esta se exprime. Mas é plenamente como Governo de Portugal, pondo de parte inclusivamente a natureza partidária do projecto que defendiam e que o Governo defende, continua e desenvolve, e tendo em conta a indiscutível projecção e dimensão nacional das figuras de Sá Carneiro e Amaro da Costa e do seu exemplo público de políticos e cidadãos, que o Governo entende, ainda que de modo singelo, exprimir a homenagem do País e perpetuar a memória do primeiro-ministro e do ministro da Defesa Nacional do VI Governo Constitucional.
Por isso, entende o Governo instituir bolsas de estudo, nos ramos das suas especialidades profissionais, com os nomes de Francisco de Sá Carneiro e de Adelino Amaro da Costa, reconhecendo o alto valor e a preponderante e inesquecível acção por eles desenvolvida em prol da democracia e do País e prestando desse modo uma sempre renovada homenagem que se pretende portadora de novos e altos valores à sociedade portuguesa.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São instituídas, no Ministério da Educação e das Universidades, as Bolsas de Estudo de Francisco de Sá Carneiro e as Bolsas de Estudo de Adelino Amaro da Costa.
Art. 2.º - 1 - As Bolsas de Estudo de Francisco de Sá Carneiro serão concedidas, uma por ano, para fins de pós-graduação nos domínios do Direito.
2 - As Bolsas de Estudo de Adelino Amaro da Costa serão concedidas, uma por ano, para fins de pós-graduação nos domínios da Engenharia Civil.
Art. 3.º As Bolsas de Estudo referidas nos artigos anteriores terão uma duração bienal e poderão ser atribuídas para frequência de cursos de pós-graduação no País ou no estrangeiro.
Art. 4.º - 1 - Poderão candidatar-se às Bolsas criadas pelo presente diploma os portugueses licenciados, respectivamente, em Direito e em Engenharia Civil.
2 - O processo de selecção de candidatos às Bolsas será executado pelo Instituto Nacional de Investigação Científica nos termos de regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Educação e das Universidades.
3 - A atribuição das Bolsas far-se-á por despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação e das Universidades.
Art. 5.º - 1 - Cada Bolsa a atribuir custeará as despesas da matrícula e inscrição nos cursos, bem como das deslocações decorrentes das actividades neles compreendidas, e incluirá um subsídio mensal de manutenção de montante igual ao da letra G da tabela de vencimentos do funcionalismo público, acrescido, quando se trate de cursos a frequentar no estrangeiro, de 30000$00.
2 - As verbas destinadas ao suporte dos encargos decorrentes da atribuição das Bolsas serão inscritas em rubrica adequada do orçamento do Gabinete do Ministro da Educação e das Universidades.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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