Lei n.º 3/82 — Condução automóvel sob a influência do álcool
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1990-04-14, Decreto-Lei n.º 124/90 — Estabelece novo regime sancionatório da condução sob influência …
Condução automóvel sob a influência do álcool
de 29 de Março
Condução automóvel sob a influência do álcool
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte
CAPÍTULO I — Disposições gerais
ARTIGO 1.º — (Condução sob a influência do álcool)
1 - É proibida a condução de veículos com e sem motor, em via pública ou equiparada, por indivíduos sob a influência do álcool.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se estar sob a influência do álcool todo o condutor que apresentar uma alcoolemia igual ou superior o 0,8 g/l.
ARTIGO 2.º — (Fiscalização da condução sob a influência do álcool)
1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por agente da autoridade, que, para o efeito, deve dispor de material adequado.
2 - Se os resultados forem positivos, e sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, o suspeito será impedido de conduzir, cessando este impedimento decorridas 12 horas, a menos que antes se verifique a inexistência de qualquer suspeita de influência de álcool através de exame requerido pelo condutor.
3 - Será igualmente impedido de conduzir, nos termos do número anterior, quem se proponha iniciar a condução apresentando uma alcoolemia igual ou superior a 0,8 g/l.
4 - A não observância do impedimento previsto nos n.os 2 e 3 será punida como desobediência qualificada.
ARTIGO 3.º — (Exames em caso de acidente de que resultem feridos ou mortos)
1 - Os condutores e quaisquer outras pessoas que contribuam para acidentes de viação de que resultem feridos ou mortos serão submetidos, sempre que o seu estado de saúde o permita, ao exame de pesquisa no ar expirado, observando-se, na parte aplicável, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2 - A recusa dos não condutores aos exames a que estão sujeitos nos termos do número anterior é punida com multa de 1000$00 a 5000$00.
ARTIGO 4.º — (Contraprova)
1 - O condutor impedido de conduzir nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º pode requerer de imediato a contraprova.
2 - Para tal, o agente da autoridade apresentá-lo-á, o mais rapidamente possível, à observação de um médico, que colherá a quantidade de sangue necessária para análise, a efectuar em laboratório autorizado, correndo as despesas por conta do requerente.
3 - No caso de o suspeito apresentar prova, ou fazer declaração escrita, de que a colheita de sangue lhe é gravemente prejudicial à saúde, o médico deve promover os exames que entender indispensáveis para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool ou, no caso de não possuir os meios essenciais para fazer tal diagnóstico, remeter o suspeito para o hospital central ou distrital mais próximo, acompanhado de relatório e com solicitação do exame respectivo imediato.
4 - A declaração escrita feita pelo suspeito nos termos do número anterior terá de ser comprovada por atestado médico, a apresentar pelo mesmo em qualquer posto policial no prazo de 72 horas.
5 - Se a prova a que se refere o número anterior não for apresentada dentro do prazo, o suspeito será punido com a multa de 20000$00, sem prejuízo de, sendo os resultados positivos, lhe serem aplicadas as sanções previstas no artigo 7.º
ARTIGO 5.º — (Exames em caso de internamento ou assistência médica)
Em caso de internamento ou tratamento num estabelecimento hospitalar ou em clínica privada, os exames previstos nesta lei não serão realizados quando o médico assistente declare, por escrito, que os mesmos são susceptíveis de prejudicar o estado de saúde do doente.
ARTIGO 6.º — (Recurso dos resultados laboratoriais)
1 - Dos resultados laboratoriais é dado conhecimento ao examinando no prazo máximo de 72 horas.
2 - Desses resultados laboratoriais cabe recurso, no prazo máximo de 72 horas, para qualquer dos laboratórios previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º
3 - O duplicado da amostra de sangue, devidamente lacrado e autenticado, deverá ser mantido em condições de conservação que permitam o recurso previsto no n.º 2 do presente artigo.
4 - O recorrente poderá fazer-se representar nos novos exames laboratoriais por técnico por si designado.
CAPÍTULO II — Responsabilidades e garantias dos condutores
ARTIGO 7.º — (Sanções)
1 - Aos condutores que se encontrem nas condições previstas no artigo 1.º são aplicadas as seguintes sanções:
Inibição da faculdade de conduzir por um período de 8 dias a 3 meses e multa de 2000$00 a 5000$00 quando apresentem alcoolemia igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l;
Inibição da faculdade de conduzir por um período de 30 dias a 6 meses e multa de 5000$00 a 10000$00, quando apresentem alcoolemia igual ou superior a 1,2 g/l.
2 - Em caso de reincidência num período de 2 anos a contar da data de aplicação de qualquer das sanções previstas no número anterior, as sanções aplicadas passarão para o dobro ou triplo, conforme se trate de primeira reincidência ou reincidências subsequentes.
3 - Em caso de acidente de viação a que o condutor tiver dado causa, será aplicável o dobro das sanções previstas, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1, sem prejuízo de outras sanções ou penas que lhe sejam aplicáveis.
4 - Após 1 ano a contar da entrada em vigor da da presente lei, os valores da alcoolemia referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 1.º são reduzidos em 0,3 g/l.
ARTIGO 8.º — (Recusa a exames)
Aquele que intencionalmente se recusar a qualquer exame de pesquisa de álcool será punido com a pena da alínea b) do artigo 7.º
ARTIGO 9.º — (Aplicação da inibição de conduzir)
1 - Para efeitos de aplicação da inibição de conduzir, sendo a multa paga nos termos da lei geral, o auto de notícia mencionará expressamente o pagamento e será remetido à Direcção-Geral de Viação.
2 - Não sendo a multa paga voluntariamente, será o auto remetido ao tribunal competente, para julgamento.
ARTIGO 10.º — (Inibição da faculdade de conduzir aplicável aos alcoólicos habituais)
1 - Os condutores declarados alcoólicos habituais serão inibidos da faculdade de conduzir por um período de 6 meses a 3 anos, renovável até que se encontrem reabilitados nos termos da lei.
2 - Salvo quando resulte de condenação proferida em processo penal comum, a inibição prevista no número anterior será judicialmente aplicada em processo de segurança a requerimento do Ministério Público, da Polícia Judiciária ou da Direcção-Geral de Viação.
ARTIGO 11.º — (Comunicação à Direcção-Geral de Viação)
Independentemente de despacho, devem ser enviadas à Direcção-Geral de Viação certidões das sentenças proferidas nos processos mencionados nos artigos 9.º e 10.º
ARTIGO 12.º — (Revisão da inibição da faculdade de conduzir)
1 - A manutenção, modificação ou cessação da medida de segurança a que se refere o artigo 10.º terá lugar em processo complementar, mediante proposta da autoridade que tiver requerido a sua aplicação ou a pedido fundamentado do arguido.
2 - O requerimento do arguido só é admissível depois de cumprido metade do período da inibição da faculdade de conduzir em que tenha sido condenado.
ARTIGO 13.º — (Agravamento de pena por lesão efectiva de bem juridicamente protegido)
Ao condutor que, com violação do disposto no artigo 1.º, der causa a acidente de que resulte a morte de outrem, lesões corporais que sejam motivo de doença por mais de 90 dias ou deformidade notável, aleijão ou inabilitação permanentes, não poderá ser substituída por multa a pena que lhe for aplicada, nem a respectiva execução ser declarada suspensa.
ARTIGO 14.º — (Não suspensão da medida de segurança)
A suspensão da execução da pena, quando admitida, não abrange em caso algum a inibição da faculdade de conduzir.
CAPÍTULO III — Disposições finais e transitórias
ARTIGO 15.º — (Recusa dos médicos)
1 - Nenhum médico pode recusar-se a contribuir, quanto em si caiba, para a realização dos exames previstos na presente lei ou das diligências previstas no n.º 3 do artigo 4.º
2 - Em caso de recusa injustificada, será instaurado processo disciplinar pelo órgão competente da classe médica.
ARTIGO 16.º — (Regulamentação)
1 - A regulamentação necessária à execução da presente lei será efectuada no prazo máximo de 120 dias, por diploma conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Justiça, dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
2 - Serão determinados por diploma conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Justiça, dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes:
O tipo de material a utilizar para determinação da presença do álcool no ar expirado e para recolha do sangue com vista à determinação da taxa de álcool;
Os métodos a utilizar para a determinação de doseamento do álcool no sangue;
O modelo de impresso a utilizar no exame directo;
As tabelas dos preços dos exames realizados;
Os laboratórios que poderão efectuar a análise do sangue.
ARTIGO 17.º — (Publicação dos resultados)
1 - O Governo publicará nos primeiros 3 meses de cada ano, através do ministério competente, os resultados dos exames de fiscalização do ano anterior.
2 - Da publicação referida no número anterior devem constar, entre outros, os seguintes elementos:
Número de condutores, por distrito, sujeitos a exame, por grupos de profissionais e não profissionais e grupos etários;
Número de infractores com excesso de álcool, de acordo com a presente lei, por grupos de profissionais e não profissionais e grupos etários;
Períodos do dia, no mínimo de 4, em que se detectaram condutores nas condições da alínea b).
ARTIGO 18.º — (Revogação)
Fica revogada toda a legislação contrária à presente lei.
ARTIGO 19.º — (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Aprovada em 28 de Janeiro de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
Promulgada em 3 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
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