Decreto Regulamentar n.º 30/82 — Determina a transferência para o Instituto do Trabalho Portuário de uma percentagem da taxa de prestação de serviços…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1982-05-21
Última atualização 1985-01-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Trabalho e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1985-01-23, Decreto Regulamentar n.º 8/85 — Determina a transferência para o Instituto do Trabalho Po…

Determina a transferência para o Instituto do Trabalho Portuário de uma percentagem da taxa de prestação de serviços dos centros coordenadores do trabalho portuário

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de 21 de Maio

Pelos Decretos-Leis n.os 145-A/78 e 145-B/78, de 17 de Junho, foram lançadas as bases da reestruturação do trabalho portuário e criado o Instituto do Trabalho Portuário (ITP).

Ao ITP cumpre, entre outras finalidades, exercer funções de controle, em todos os seus aspectos, sobre os centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP), os quais funcionam na sua dependência directa (artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 145-B/78).

Verifica-se, porém, que, apesar da sua gestão tripartida, tem o ITP vindo a ser financeiramente alimentado exclusivamente por transferências do OGE, situação que, por desajustada à realidade, necessário se torna corrigir.

Deste modo prevê-se o financiamento de uma quota-parte das despesas do ITP através da transferência dos CCTP de determinada percentagem da taxa cobrada e a receber pelo ITP nos termos da alínea c) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 145-B/78.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A partir do ano em curso, os centros coordenadores do trabalho portuário transferirão mensalmente para o ITP uma percentagem da respectiva taxa de prestação de serviços.

Art. 2.º A comparticipação dos centros acima referidos será fixada anualmente por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Art. 3.º A transferência de verbas dos centros para o ITP será formalizada por simples protocolo entre os presidentes dos respectivos órgãos executivos.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - António José de Barros Queirós Martins - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 12 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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