Portaria n.º 308/82 — Autoriza a Região Autónoma dos Açores a emitir, ao par, 2500000 obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma…

Tipo Portaria
Publicação 1982-03-22
Última atualização 1982-09-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1982-09-01, Portaria n.º 833/82 — Altera os n.os 2.º, 3.º, 5.º, e 7.º da Portaria n.º 308/82, de 22 d…

Autoriza a Região Autónoma dos Açores a emitir, ao par, 2500000 obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, representadas por certificado de qualquer número de obrigações, destinadas à subscrição por instituições de crédito

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no artigo 87.º da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, o seguinte:

1.º Autorizar a Região Autónoma dos Açores a emitir, ao par, 2500000 obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, representadas por certificado de qualquer número de obrigações, destinadas à subscrição por instituições de crédito.

2.º A taxa de juro será a correspondente à básica de desconto do Banco de Portugal que vigorar no primeiro dia de cada período semestral de contagem de juros, não podendo contudo ser inferior a 15% nem superior a 18%.

3.º Os juros das obrigações serão contados semestralmente, verificando-se o primeiro vencimento em 15 de Julho de 1982, correspondente aos juros contados desde o início da subscrição até esta data.

4.º Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 46492, de 18 de Agosto de 1965, é concedida aos juros das obrigações a isenção do imposto de capitais e do imposto complementar.

5.º A duração máxima de vida das obrigações será de 12 anos. A amortização efectuar-se-á, ao par, em 20 semestralidades, vencendo-se a primeira 2 anos após a emissão do empréstimo.

6.º A amortização poderá ser antecipada por decisão do Governo Regional dos Açores.

7.º Os encargos deste empréstimo, que serão suportados pelo orçamento da Região Autónoma dos Açores, beneficiam do aval do Estado, conforme Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/82, de 8 de Janeiro.

Ministério das Finanças e do Plano, 9 de Março de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).