Portaria n.º 314/82 — Autoriza a Universidade Católica Portuguesa, através da Faculdade de Ciências Humanas, a conferir o grau de mestre em…

Tipo Portaria
Publicação 1982-03-24
Última atualização 1984-11-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e das Universidades
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1984-11-05, Portaria n.º 850/84 — Autoriza a Universidade Católica Portuguesa, através da Faculdade d…

Autoriza a Universidade Católica Portuguesa, através da Faculdade de Ciências Humanas, a conferir o grau de mestre em Direito na área de especialização de Ciências Jurídico-Civilísticas

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de 24 de Março

Sob proposta da Universidade Católica Portuguesa:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de Julho, no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades:

1.º

(Criação)

A Universidade Católica Portuguesa, através da Faculdade de Ciências Humanas, confere o grau de mestre em Direito na área de especialização de Ciências Jurídico-Civilísticas.

2.º

(Organização do curso)

O curso especializado conducente ao mestrado em Direito, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Área científica)

A área científica do curso é o Direito.

4.º

(Áreas científicas e unidades de crédito)

As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso na área de especialização de Ciências Jurídico-Civilísticas são:

a)

Direito Civil ... 10

b)

Filosofia do Direito ... 5

c)

Direito Internacional Privado ... 5

Total ... 20

5.º

(Duração normal)

A duração normal do curso é de 3 semestres lectivos.

6.º

(Habilitação de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares da licenciatura em Direito, ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, poderão ser admitidos à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, poderão ser admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

7.º

(Regras gerais e específicas)

1 - O número de candidatos a admitir, os critérios de selecção, as regras de matrícula e inscrição, os prazos de candidatura e inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelos órgãos competentes da Universidade Católica Portuguesa.

2 - Em tudo o que não for contrariado pela presente portaria e pela natureza específica do curso aplicam-se-lhe as regras previstas na lei para os cursos de licenciatura.

8.º

(Dispensa das provas complementares de doutoramento)

Os titulares de aprovação no curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Direito, na especialidade de Direito Civil.

Ministério da Educação e das Universidades, 9 de Março de 1982. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.

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