Portaria n.º 850/84 — Autoriza a Universidade Católica Portuguesa, através da Faculdade de Ciências Humanas, a conferir o grau de mestre em…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1985-10-29, Portaria n.º 818/85 — Introduz alterações à Portaria n.º 850/84, de 5 de Novembro (autori…
Autoriza a Universidade Católica Portuguesa, através da Faculdade de Ciências Humanas, a conferir o grau de mestre em Direito em diversas áreas de especialização. Revoga as Portarias n.os 314/82, de 24 de Março, e 714/83, de 23 de Junho
de 5 de Novembro
Sob proposta da Universidade Católica Portuguesa;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
(Criação)
1 - A Universidade Católica Portuguesa, através da Faculdade de Ciências Humanas, confere o grau de mestre em Direito nas áreas de especialização de:
Ciências Jurídicas;
Ciências Jurídico-Políticas;
Ciências Jurídico-Económicas.
2 - A área de especialização em Ciências Jurídicas desdobra-se nas seguintes opções:
Ciências Jurídico-Civilísticas;
Ciências Jurídico-Comerciais;
Ciências Jurídico-Criminais.
2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado em Direito nas 3 áreas de especialização a que se refere o n.º 1.º, adiante simplesmente designado por «curso». organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
(Área científica)
A área científica do curso é o Direito.
4.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso nas 3 áreas de especialização distribuem-se da seguinte forma:
Área de especialização em Ciências Jurídicas:
I) Opção em Ciências Jurídico-Civilísticas:
1 - Obrigatórias:
Direito Civil ... 7
Direito Internacional Privado ... 7
2 - Optativas:
Direito Comercial ... 6
Direito Penal ... 6
Filosofia do Direito ... 6
História do Direito ... 6
Direito Processual ... 6
Total ... 20
II) Opção em Ciências Jurídico-Comerciais:
1 - Obrigatórias:
Direito Comercial ... 7
Direito Civil ... 7
2 - Optativas:
Direito Internacional Privado ... 6
Direito Penal ... 6
Filosofia do Direito ... 6
História do Direito ... 6
Direito Processual ... 6
Total ... 20
III) Opção em Ciências Jurídico-Criminais:
1 - Obrigatórias:
Direito Penal ... 7
Direito Civil ... 7
2 - Optativas:
Criminologia ... 6
Filosofia do Direito ... 6
História do Direito ... 6
Direito Processual ... 6
Direito Comercial ... 6
Total ... 20
Área de especialização em Ciências Jurídico-Políticas:
1 - Obrigatórias:
Direito Constitucional ... 7
Direito Administrativo ... 7
2 - Optativas:
Direito Internacional Público ... 6
Ciência Política ... 6
Ciência da Administração ... 6
Filosofia do Direito ... 6
História do Direito ... 6
Direito Financeiro ... 6
Total ... 20
Área de especialização em Ciências Jurídico-Económicas:
1 - Obrigatórias:
Finanças Públicas ... 7
Direito Fiscal ... 7
2 - Optativas:
Economia ... 6
Direito Público da Economia ... 6
Direito Constitucional ... 6
Direito Comunitário ... 6
Total ... 20
5.º
(Duração normal)
A duração normal do curso nas 3 áreas de especialização é de 3 semestres lectivos.
6.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula em cada um dos cursos os titulares da licenciatura em Direito ou habilitação legalmente equivalente com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, poderão ser admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas, ou habilitação equivalente, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
7.º
(Regras gerais e específicas)
1 - O número de candidatos a admitir, os critérios de selecção, as regras de matrícula e inscrição, os prazos de candidatura e inscrição, o calendário lectivo e a tabela e o regime de precedências serão fixados pelos órgãos competentes da Universidade Católica Portuguesa.
2 - Em tudo o que não for contrariado pela presente portaria e pela natureza específica do curso aplicam-se as regras previstas na lei para os cursos de licenciatura.
8.º
(Transição)
1 - Aos alunos matriculados e inscritos no curso especializado conducente ao mestrado em Direito nas áreas de especialização em Ciências Jurídico-Civilísticas e em Direito Público criadas pelas Portarias n.os 314/82, de 24 de Março, e 714/83, de 23 de Junho, será facultado:
A transição para as áreas de especialização criadas pelo n.º 1.º desta portaria.
2 - O disposto na alínea a) do n.º 1 entende-se sem prejuízo dos prazos fixados pelo Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto, para a conclusão do curso e elaboração e defesa da dissertação.
3 - O regime de transição a que se refere a alínea b) do n.º 1 será aprovado pelo reitor, sob proposta do órgão competente da Universidade.
9.º
(Disposição revogatória)
São revogadas as Portarias n.os 314/82 e 714/83, respectivamente de 24 de Março e 23 de Junho, sem prejuízo do disposto no n.º 8.º
10.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Direito na especialidade correspondente.
Ministério da Educação.
Assinada em 18 de Outubro de 1984.
Pelo Ministro da Educação, Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
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