Decreto-Lei n.º 328/82 — Altera as importâncias das taxas, emolumentos e multas cobradas pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Altera as importâncias das taxas, emolumentos e multas cobradas pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos (DGRAH)
de 17 de Agosto
As importâncias das taxas, emolumentos e multas cobradas pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos (DGRAH), com excepção das previstas no Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro, que visou regulamentar a exploração de águas subterrâneas em alguns concelhos do País, tiveram a sua última fixação em 1968 através do Decreto-Lei n.º 48483, de 11 de Julho de 1968, e apenas sofreram a actualização resultante do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto.
O período de tempo desde então decorrido e os crescentes e indispensáveis encargos de um organismo com atribuições tão importantes como a DGRAH justificam, só por si, a actualização constante do presente diploma.
Por outro lado, no que respeita às multas a aplicar pela DGRAH no exercício das suas funções de polícia e fiscalização, incluindo as multas previstas no Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro, tem-se verificado uma minimização do seu objectivo dissuasor, como resultado da inflação entretanto ocorrida, o que importa corrigir.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São alteradas as importâncias das taxas, emolumentos e multas previstas no Decreto-Lei n.º 48483, de 11 de Julho de 1968, constantes dos artigos abaixo indicados, que passam a ser as seguintes:
...
Art. 2.º ...
§ 1.º ...
50$00 por hectare beneficiado e por cada período de 5 anos ou fracção;
80$00 por hectare ou fracção e por cada período de 5 anos ou fracção;
100$00 por hectare ou fracção e por cada período de 5 anos ou fracção;
30$00 por metro cúbico ou a taxa que for obtida em hasta pública;
15$00 por cada metro cúbico.
...
Art. 4.º ...
§ 2.º Entre 15$00 e 150$00 por metro quadrado e ano.
...
§ 5.º Entre 3000$00 e 10000$00 por ano.
...
Art. 6.º ...
500$00;
...
I) 600$00;
II) 300$00;
300$00;
350$00;
3000$00;
600$00;
3000$00;
600$00;
...
I) 800$00 por hectare ou fracção beneficiada;
II) 1000$00 por hectare ou fracção beneficiada;
III) 1200$00 por hectare ou fracção beneficiada;
...
I) 800$00 por hectare ou fracção beneficiada;
II) 1000$00 por hectare ou fracção beneficiada;
III) 1200$00 por hectare ou fracção beneficiada;
IV) 50$00 por cavalo-vapor ou fracção instalada;
2500$00;
500$00;
400$00;
...
I) 40$00;
II) 20$00.
...
Art. 7.º ...
1.º Entre 500$00 e 5000$00;
2.º Entre 1000$00 e 20000$00;
3.º Entre 1000$00 e 20000$00;
4.º Entre 1500$00 e 30000$00;
5.º Entre 1000$00 e 50000$00.
Art. 8.º Serão multiplicados por 1000 os valores das despesas, taxas e multas referidos nos artigos 259.º, 292.º, 293.º, 294.º, 305.º, 302.º e 303.º, no § único do artigo 303.º e no artigo 356.º do Regulamento dos Serviços Hidráulicos de 1892.
Os emolumentos previstos no artigo 273.º do mesmo Regulamento ficam substituídos por um emolumento único de 300$00.
...
Art. 2.º As importâncias das multas e seus limites, previstos no Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro, serão multiplicadas pelo coeficiente 2.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 22 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).