Portaria n.º 331/82 — Adopta o sistema de contas de exploração previsionais para o cálculo das taxas unitárias

Tipo Portaria
Publicação 1982-03-31
Última atualização 1982-10-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações - Direcção-Geral da Aviação Civil
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1982-10-14, Portaria n.º 969/82 — Altera as taxas de navegação de rota estabelecidas pela Portaria n.…

Adopta o sistema de contas de exploração previsionais para o cálculo das taxas unitárias

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Março

1.

Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 451/71, de 26 de Outubro, contratou-se com a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) a cobrança de taxas destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota postos por Portugal à disposição dos utentes nas Regiões de Informação de Voo de Lisboa e Santa Maria.

2.

As regras de cálculo daquelas taxas, estabelecidas com base no disposto no artigo 1.º do mesmo decreto-lei, integram-se, assim, no sistema Eurocontrol de taxas de rota, posto em prática pelos Estados Membros da referida Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea.

3.

Conforme deliberação da Comissão Permanente do Eurocontrol na sua 59.ª sessão, de 19 de Novembro de 1981, foi decidido:

a)

Que a partir de 1 de Abril de 1982 fosse adoptado o sistema de contas de exploração previsionais para o cálculo das taxas unitárias;

b)

Que para o 9.º período de aplicação do sistema (1 de Abril de 1982 - 31 de Março de 1983) as taxas unitárias nacionais, calculadas de acordo com o sistema de contas de exploração previsionais para uma recuperação nominal de 100%, fossem reduzidas de 5%.

4.

Torna-se, assim, necessário actualizar a regulamentação nacional - Portaria n.º 626/75, de 31 de Outubro, com a redacção dada pela Portaria n.º 999/81, de 20 de Novembro - em conformidade com as alterações referidas no n.º 3.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, ouvido o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º As taxas unitárias a que se refere o artigo 11.º da Portaria n.º 626/75, de 31 de Outubro, passam a ser, respectivamente:

US$ 29,7476 - para a Região de Informação de Voo de Lisboa;

US$ 9,4681 - para a Região de Informação de Voo de Santa Maria.

2.º O anexo a que se refere o artigo 12.º da citada portaria é substituído pelo seguinte:

Anexo 1 a que se refere o artigo 12.º da Portaria n.º 626/75, de 31 de Março

Lista das tarifas transatlânticas aplicáveis a partir de 1 de Abril de 1982 para uma aeronave cujo coeficiente de peso é igual à unidade (50 t métricas).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/03/07501/00010002.pdf))

3.º As disposições desta portaria entram em vigor em 1 de Abril de 1982.

Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, 25 de Março de 1982. - O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, José da Silva Domingos.

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